TJCE - 3000999-59.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000999-59.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DESPACHO Analisando os autos, verifico que o causídico intimado do teor do despacho de ID. 88042167 foi o causídico da exequente, e não o da executada. Desse modo, intime-se o Dr.
Antônio Cleto Gomes (OAB-CE 5.864) do inteiro teor do despacho de ID. 88042167. Após, façam-se os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
03/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88899447
-
02/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88042167
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88042167
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88042167
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000999-59.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES REU: Enel DESPACHO Vistos em inspeção.
Antes de proferir a homologação da sentença. Na forma do Art. 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para o cumprimento do comando sentencial (no que se refere a obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando ciente da incidência das penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir esta a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, a teor do § 3º, do citado artigo.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
13/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88042167
-
12/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85096642
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85096642
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85096642
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85096642
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000999-59.2023.8.06.0160 Promovente: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida ajuizada por PEDRO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES em face da ENEL, na qual aduz que foi notificado de um registro no SERASA por uma dívida no valor de R$ 63,77, referente a uma fatura da requerida, com vencimento em 10/06/2023.
Contudo, o pagamento não teria sido realizado pois a fatura veio zerada no mês em questão.
Desse modo, requer ao final: a) a declaração de nulidade da dívida com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e b) danos morais de 15.000,00.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Fundamentação. 1.1 Do Julgamento antecipado.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para a sua solução; bem como a parte autora requereu o julgamento antecipado no id 73064178 e a parte demandada disse não ter mais provas a produzir no id 78397851. 1.2.
Mérito Não há vícios ou nulidade insanáveis.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º, caput, do CDC.
Nesse sentido, quanto à responsabilidade civil, o microssistema consumerista não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Acerca do mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do débito imputado ao autor, relativo ao serviço de energia elétrica, bem como a sua inscrição em órgão de restrição de crédito pela ré, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da concessionária em reparar danos morais.
No caso em tela, o autor aduz que foi notificado de um registro nos órgãos de proteção ao crédito referente a não pagamento de uma conta de energia com a requerida com vencimento em 10/06/2023, no valor de R$ 63,77.
Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de id 68699167 (comunicação de registro) e id 68699166 (conta de energia zerada).
Já na contestação de id 71864578, a requerida disse que há débito pendente, o que legitima a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré tenha colacionado telas do seu sistema interno no corpo do texto (p. 2 do id 71864578), com o intuito de demonstrar o débito pertencente ao requerente, a meu sentir, tal prova não é apta a desconstituir a juntada da fatura com o valor de R$ 0,00 com vencimento em 10/06/2023 juntada pelo autor no id 68699166.
Dessa maneira, ausente a comprovação da regularidade da cobrança causadora de inscrição restritiva de crédito, entendo pela inexistência da dívida em comento (fatura de energia do mês de referência 05/2023, com vencimento em 10/06/2023, unidade consumidora 10261253), devendo a ré excluir o nome do autor dos órgãos de proteção crédito, no que tange à citada dívida.
Portanto, resta configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, aquele que decorre do ato ilícito em si, mostrando-se despicienda a prova do dano sofrido, pois se presume a afronta ao direito fundamental à honra, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, e, em última medida, à dignidade humana.
Assim, verifica-se a ocorrência do dano moral suscitado pela parte autora, ante a conduta ilícita da ré e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, tenho que deve compensar o prejuízo experimentado pelo promovente, bem como reprimir e inibir a repetição do ato ilícito.
Assim, considerando o desgaste sofrido pelo autor diante da conduta desidiosa da empresa requerida, bem como tendo em vista o porte econômico da ré, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos (fatura de energia do mês de referência 05/2023, com vencimento em 10/06/2023, unidade consumidora 10261253); bem como determinar a exclusão do nome do autor dos registros de qualquer órgão de proteção de crédito, referente a mencionada dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); II) Condenar a ré ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito), conforme Súmula nº 54/STJ.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
30/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096642
-
30/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096642
-
29/04/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77385307
-
18/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77385307
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000999-59.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES - CE48955 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Em audiência de conciliação ID. 73064178, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias utéis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto -
20/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385307
-
19/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72432423
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72432422
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000999-59.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Prezado(a) Senhor(a) Representante da [Enel], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 05/12/2023, às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/a842c8.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. SANTA QUITÉRIA/CE, 21 de novembro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FPELIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72432423
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72432422
-
21/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72432423
-
21/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72432422
-
17/11/2023 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:57
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
06/09/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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