TJCE - 3000993-17.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64522783
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64182597
-
20/07/2023 00:00
Intimação
; ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME, em face de ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para se indicar bens penhoráveis na posse da parte executada, requereu a extinção do feito com expedição de certidão para fins de protesto e a inclusão no cadastro de inadimplentes do nome do executado, conforme se vê na petição de ID 64156035.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Por fim, determino a emissão da certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do enunciado do Fonaje nº 76.
Cientifique-se a parte exequente de que será de sua responsabilidade a inclusão de restrição ao crédito da parte executada, devendo se atentar para o prazo prescricional da cobrança, sob pena de ser compelida a reparar os danos que causar com a manutenção indevida. Sem custas ou honorários advocatícios. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no Id 59448319, concedendo a parte exequente mais 30 (trinta) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo.
A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) endereço/bens da parte executada, conforme estabelecido no despacho exarado no ID nº 58704233, o processo será extinto.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente inseriu petição requerendo que seja oficiada a Junta Comercial do Estado do Ceará, para que informe se há em seu banco de dados empresas em que o Executado seja sócio, bem como, em caso positivo, apresente o contrato social desta empresa, fornecendo ainda endereço para expedição do ofício requestado, à saber: Pavilhão Leste - Av.
Washington Soares, 999 - Portão D - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-34, conforme se vê no Id 58641183.
Ocorre que, compete a parte exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referente aos bens da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios das partes interessadas na lide.
Assim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:58
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente anexou petição sob o Id 58167417, requerendo que a parte executada fosse citada, por meios eletrônicos, à saber: (85) 9 8840- 8355.
No entanto, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará nº 010/2020, o art. 2º do Provimento 010/2020, estabelece que, in verbis; Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício.
Além do mais, observa-se ainda do aludido Provimento 010/2020, que não restou autorizada a CITAÇÃO por meio do referido aplicativo de WhatsApp, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado.
Dessa forma, depreende-se que o caso em comento não se trata de demanda de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na aludida petição, por ser inviável a citação da parte executada por essa modalidade.
Por fim, intime-se, novamente, a parte exequente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço/bens do executado, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço/bens do executado, sob pena de extinção.
Caucaia, 11 de abril de 2023.
Kássia Martins Matrícula 24840 -
12/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:54
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
Caucaia, 03 de março de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
03/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:28
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000993-17.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA- ME EXECUTADO: ROGERS HILL AMARAL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO- Respondendo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Caucaia, 22 de Novembro de 2022.
Mikaeli Figueiredo Gondim Assistente de Unidade Judiciária -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 22:27
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:22
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 21:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:15
Juntada de intimação
-
10/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000212-55.2022.8.06.0163
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 09:49
Processo nº 3000537-80.2022.8.06.0017
Francisca Felix dos Santos
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 12:15
Processo nº 3000582-57.2021.8.06.0005
Camila Mont Alverne Rodrigues
Magda Suyara Marcelino Goncalves Magalha...
Advogado: Ana Cristina de Noroes Milfont Rangel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 18:36
Processo nº 3002839-24.2022.8.06.0004
Ana Maria Martins Holanda
Tam Linhas Aereas
Advogado: Camilla Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:46
Processo nº 3000166-54.2022.8.06.0167
Francisco Antonio Sirido
Wilton Braga de Lima
Advogado: Ana Adilia Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 08:34