TJCE - 3000174-87.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83121841
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83121841
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000174-87.2023.8.06.0040 Promovente: Edgar Alves Arraes Promovido: Serrana Comércio de Eletrodomésticos Ltda. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Durante a audiência de conciliação ocorrida no dia 18/12/2023, o patrono da parte autora requereu prazo indicar o endereço atualizado da requerida (ID. 78208693).
Entretanto, ultrapassado o prazo legal (ID. 82854036), a parte autora manteve-se silente, inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 21 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83121841
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22/03/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79235913
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79235913
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06/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79235913
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11/01/2024 13:24
Audiência Conciliação não-realizada para 18/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/12/2023 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 62933420
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000174-87.2023.8.06.0040 AUTOR: EDGAR ALVES ARRAES REU: SERRANA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a audiência de Conciliação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizada através da CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (telefone 85 98231-3168), agendada para 18/12/2023 11:10hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: OBSERVAÇÃO Destaca-se que, existindo qualquer tipo de dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando de meios digitais, as partes podem comparecer ao Fórum para que possam participar da audiência com o auxílio de servidores da unidade. Assaré/CE, data registrada no sistema.
FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 62933420
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22/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62933420
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22/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 18/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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