TJCE - 3000014-79.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000014-79.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JORZERLAN DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos e contratos, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, não firmara qualquer negociação com a parte ré, porém teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
A demanda é parcialmente procedente.
Citada, a parte promovida arguiu que a inscrição junto a cadastro restritivo é legítima, uma vez que se deu em razão de inadimplência da parte autora.
Destaca que é cessionária do contrato reclamado e detém os direitos de cobrança.
Afirmou que o contrato foi inicialmente realizado pela parte autora junto a credor originário (Banco Agibank S/A).
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito em face da parte promovente, agindo estritamente dentro da prática comum comercial.
Alegou inexistir prova de quaisquer danos à parte autora.
Aduziu pré-existência de negativação, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos, com fulcro na Súmula 385 do STJ.
Contudo, a despeito das alegações, mesmo sendo ônus que lhe cabia, a parte Requerida deixou de trazer legítima prova da contratação impugnada, seja por instrumento assinado pela parte promovente ou qualquer outro elemento.
In casu, a parte Ré juntou documentação referente ao histórico do autor nos órgãos restritivos, correspondência de comunicação de inscrição negativa e certidões de cessão de dívidas, porém deixou de fazer prova da contratação original supostamente celebrada com o autor, da qual decorreu a dívida cedida, ensejadora da negativação do nome do autor.
Não restando demonstrada, portanto, a própria dívida em si.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus, na hipótese.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Em decorrência da inexistência da regular contratação e constituição da dívida, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, bem como retirado o nome da parte demandante do órgão de proteção ao crédito, esta a título de obrigação de fazer.
Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, haja vista a clara informação de ostentar negativação concomitante à questionada nestes autos, conforme consta nas provas de Ids 35117959 e 31353347, em que se verifica inúmeros registros negativos, com diversos credores, das quais não consta informação de impugnação pelo autor, a despeito de se encontram excluídos.
Destaque-se, ainda, que da negativação de ID 32678180 consta, ainda, pendência com outros credores que, igualmente, não se mencionou questionamento acerca de sua cobrança.
Outrossim, não vinga a tese do autor que a vasta folha de anotações se tratam apenas de inscrições posteriores à dívida objeto da lide, uma vez que apontamentos concomitantes indicam inadimplemento contumaz pelo autor, o que afasta o pleito indenizatório. À vista disso, impositiva é a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei) Destarte, não havendo questionamento acerca das anotações mencionadas, imperiosa a aplicação do verbete sumular mencionado ao presente caso, o que, consequentemente, leva ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Não se afastando, contudo, o deferimento da declaração de nulidade do débito questionado neste feito, ante a ausência de instrumento contratual subjacente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos 1211940689 e 0806852 e a nulidade dos débitos dele decorrentes, motivadores da negativação do nome da parte autora em órgão restritivo; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato e débito supracitados, a título de antecipação de tutela provisória (art.300, do CPC), no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº. 385 do STJ.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 7 de março de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000014-79.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JORZERLAN DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cls.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo.
No mais, tendo em vista a matéria tratada nos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de novembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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30/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/05/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 08:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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