TJCE - 0046365-73.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
28/03/2023 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ALICE FREITAS SANTOS - CPF: *25.***.*05-68 (EXEQUENTE) e ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*60-30 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 15:51
Não recebido o recurso de MARIA ALICE FREITAS SANTOS - CPF: *25.***.*05-68 (EXEQUENTE) e ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*60-30 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2023 06:00.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): MARIA ALICE FREITAS SANTOS e outros PROMOVIDO(A)(S): CNPJ e outros D E S P A C H O As partes exequentes MARIA ALICE FREITAS SANTOS e ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS interpuseram recurso inominado, id 56339800, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se a existência de litisconsórcio ativo, que possibilita o rateio das custas e despesas processuais concernentes ao preparo.
Ademais, observando-se as profissões dos recorrentes (pedagoga e advogado), revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIMEM-SE as partes recorrentes MARIA ALICE FREITAS SANTOS e ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CNPJ em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS EXECUTADO: CNPJ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado, quedando-se a requerer a suspensão do feito pelo período de 1 ano, o que não se coaduna com o princípio da celeridade processual que baliza o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS EXECUTADO: CNPJ D E S P A C H O A parte exequente informou que irá aguardar a decisão a ser proferida nos autos do mandado de segurança de nº 3000166-36.2022.8.06.9000 e que não possui meios para informar bens do executado passíveis de penhora.
No entanto, a parte exequente não acosta decisão da Turma Recursal determinando a suspensão da presente execução, razão pela qual deve ser dado prosseguimento na execução.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
07/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 07:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS EXECUTADO: CNPJ D E S P A C H O A parte exequente informou que impetrou outro mandado de segurança sob o nº 3000166-36.2022.8.06.9000, pleiteando novamente a suspensão da presente execução até que seja proferida decisão do mandado de segurança impetrado.
Indefiro o pedido de sobrestamento, pois até o presente momento não houve qualquer ordem de suspensão nos autos do mandado de segurança.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS EXECUTADO: CNPJ D E C I S Ã O A parte exequente requereu o juízo de retratação diante da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa através de INFOJUD.
O caput do art. 505 do CPC determina que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide." Assim, considerando que já foi analisado em decisão de id. 35297017, não se faz possível nova análise.
Ademais, não vislumbro qualquer motivo para que enseje na retratação por este juízo.
Assim, mantenho a decisão de id. 35297017 em todos os seus termos.
Indefiro o pedido de sobrestamento, pois até o presente momento não houve qualquer ordem de suspensão nos autos do mandado de segurança que disse o exequente ter impetrado.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/01/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046365-73.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS EXECUTADO: CNPJ D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos AUTORES: MARIA ALICE FREITAS SANTOS, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, alegando a ocorrência de omissão no tocante ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica e referente a impetração do mandado de segurança de n° 3000166-36.2022.8.06.9000, que foi interposto em face da decisão de id. 34033148, que indeferiu o pedido de busca via INFOJUD. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Registre-se que o art. 28 do CDC também se faz necessário demonstrar o abuso de direito para desconsiderar a personalidade jurídica, o que não ficou comprovado.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não é suficiente para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação a omissão referente ao mandado de segurança interposto, não foi acostado pelo exequente qualquer decisão determinando a suspensão da presente execução, portanto improcede.
Assim, não tendo qualquer determinação de suspensão, mantenho a decisão de id. 35297017, devendo ser dado prosseguimento na execução.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CNPJ em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2021 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
19/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:10
Outras Decisões
-
22/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:58
Transitado em julgado em 03/12/2019
-
03/12/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:18
Decorrido prazo de CNPJ em 30/04/2019 15:00:00.
-
07/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2019 00:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 14:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2019 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 15:15
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2019 18:23
Expedição de Citação.
-
22/03/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:20
Audiência conciliação redesignada para 30/04/2019 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 14:14
Expedição de Citação.
-
11/02/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:44
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:35
Expedição de Citação.
-
21/03/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:58
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/11/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:06
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/10/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 16:58
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2018 11:00 #Não preenchido#.
-
11/10/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 16:28
Audiência conciliação redesignada para 03/04/2018 11:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2015 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2015 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2015 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2015 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2015 15:29
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2014 17:19
Audiência conciliação designada para 09/02/2015 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/09/2014 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001853-80.2016.8.06.0004
Ferreira Lopes Gestao Imobiliaria LTDA -...
Marcelo Ramos Militz
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 11:44
Processo nº 3000260-54.2022.8.06.0182
Germana Martins Ferreira Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 16:37
Processo nº 3000451-92.2022.8.06.0152
Francisca Leide Ribeiro Pinheiro de Barr...
J Alves e Oliveira LTDA
Advogado: Ladyanne Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 08:19
Processo nº 3001711-33.2020.8.06.0167
Inez Rodrigues Alves
M J M. X Comercio de Material para Const...
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 11:16
Processo nº 0006119-46.2010.8.06.0175
Jocelma Ribeiro Souto
Banco Triangulo S/A
Advogado: Manoel Carneiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00