TJCE - 3001853-80.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:17
Homologada a Transação
-
06/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 03:55
Decorrido prazo de THAIS SILVA KAUSS em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MILITZ em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:55
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001853-80.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO RAMOS MILITZ, THAIS SILVA KAUSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Comprovado o recolhimento das custas, determino a imediata expedição de certidão narrativa do presente feito.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001853-80.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO RAMOS MILITZ, THAIS SILVA KAUSS D E S P A C H O Devidamente intimado, o executado não compareceu em audiência de conciliação (id.41200098).
Ante a ausência do executado, a parte promovente pleiteou em audiência, a aplicação da multa por não comparecimento dos promovidos a esta audiência, nos termos do art. 334, do CPC, ao tempo em que requer, ainda, a renovação de tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias dos executados, na modalidade teimosinha.
Indefiro o pedido de aplicação de multa, ante a ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista que não verifiquei má-fé na conduta do executado.
O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MILITZ em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:32
Decorrido prazo de THAIS SILVA KAUSS em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 06:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MILITZ em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MILITZ em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:01
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 10:01
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 09:49
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 09:42
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 09:41
Expedição de Alvará.
-
08/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:51
Outras Decisões
-
09/02/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MILITZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:54
Juntada de Petição de sistema
-
20/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:12
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:32
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:10
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:15
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2019 15:25
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:25
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:25
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:31
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 05/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:14
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 26/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:17
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 17/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:51
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/02/2018 23:59:59.
-
09/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2019 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/03/2019 12:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 19:57
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2018 19:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/03/2018 11:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2017 21:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2017 13:32
Transitado em julgado em 01/08/2017
-
01/08/2017 13:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/07/2017 21:15
Processo Reativado
-
04/07/2017 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2017 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2017 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2017 15:56
Expedição de Intimação.
-
10/04/2017 15:20
Expedição de Intimação.
-
17/02/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 18:21
Homologada a Transação
-
13/12/2016 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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