TJCE - 3000260-54.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por GERMANA MARTINS FERREIRA VIANA em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Resta afastada, portanto, a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício referente ao cartão de crédito ora impugnado.
Afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Dessa forma, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou empréstimo junto ao banco e não adimpliu devidamente.
O requerido, em sua defesa (ID nº 34620760), alega que a contratação se deu de forma eletrônica, inclusive indicando a geolocalização e “selfie” da autora no momento da contratação.
Juntou cópia do contrato, “selfie” e documentos pessoais da autora (ID nº 34621825) e TEDs (ID nº 34620772 e 34620773), comprovando a legalidade da contratação.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 10 de maio de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
26/05/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na audiência de conciliação de ID. 52207149, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora.
Por sua vez, a parte requerente, em réplica de ID. 54783869, manifestou-se pelo julgamento antecipado.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de contratação do cartão de crédito, vinculado à reserva da margem consignável, contestado pela autora.
Desse modo, a resolução da contenda, sob o ponto de vista probatório, perpassa única e exclusivamente pela necessidade de juntada do aludido contrato, de modo a possibilitar a averiguação de sua existência e validade.
Sob essa perspectiva, não vislumbro pertinência na pretendida produção de outras modalidades de prova para apurar a questão controvertida.
A esse respeito, destaca-se que a requerida não especificou as razões pelas quais entende necessária a oitiva pessoal da autora em audiência, sendo essa uma questão que passa ao largo da resolução de mérito do litígio.
Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido elaborado pela parte demandada em audiência de conciliação (ID. 52207149); (2) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 28 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:05
Juntada de ata da audiência
-
14/12/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000260-54.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA MARTINS FERREIRA VIANA REU: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO Sr.(a) Representante Legal do(a) BANCO BMG SA.
A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) MMª.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 15/12/2022 08:30 h, a ser realizada por meio virtual, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, cujo o link segue abaixo, podendo ser solicitado por meio do whatsapp (88) 3632-5044.
Link: https://link.tjce.jus.br/6ad9d9 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Viçosa do Ceará-CE, 23 de setembro de 2022.
LUIS CARLOS DA ROCHA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital Prezado(a).
Sr.(a) Representante Legal do(a) Felipe Gazola Vieira Marques -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050869-71.2021.8.06.0168
Francisco Paulino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 09:08
Processo nº 3001311-80.2022.8.06.0221
Renan Queiroz Magalhaes Pinto
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2022 11:56
Processo nº 0050355-76.2021.8.06.0182
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria Neuza Nazare de Oliveira
Advogado: Carla Danielle Lima Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2021 22:38
Processo nº 0003899-08.2019.8.06.0160
Isabele Dandara Lima Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 12:59
Processo nº 3001853-80.2016.8.06.0004
Ferreira Lopes Gestao Imobiliaria LTDA -...
Marcelo Ramos Militz
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 11:44