TJCE - 3000460-21.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu desconto referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que o autor contratou o emprestimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Substituto em respondência -
19/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:09
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:05
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:01
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:01
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Em ID 44365069 a parte requerida foi advertida para demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo, e assim não o fez.
Registra-se que o pedido de audiência de instrução e julgamento, ao contrário do que afirma o requerido, não se mostra imprescindível, sobretudo porque a parte nem mesmo consegue indicar com precisão o ponto controvertido sobre o qual eventual depoimento pessoal poderia contribuir para o deslinde da causa.
Assim indefiro o pedido para realzação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se as partes, após retorne os autos concluso para julgamento.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000460-21.2022.8.06.0163 Despacho: Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência, bem como já consta nos autos TED referente ao valor em questão.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para JULGAMENTO.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 05:07
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000460-21.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: LUCIA CHAVES VERAS Promovido(s): Banco Itaú Consignado S/A Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 02:04
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/11/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 04:54
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:40
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
30/08/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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