TJCE - 3001612-47.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84549879
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84549879
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001612-47.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KARLA REBECA MORAIS MOTA RECLAMADO: LATAM AIRLINES Vistos etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação indenizatória por Danos Morais. Este Juízo proferiu despacho (id nº 83798013), concedendo prazo para a advogada da parte autora apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, uma vez que constatado que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é da seccional do Piauí, sob pena de indeferimento da inicial.
A advogada foi regularmente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido. O despacho de id nº 83798013 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina que os advogados podem exercer a sua profissão em outras seccionais (outros Estados além do seu de inscrição originária) se for solicitado uma inscrição suplementar ou comprovado que o advogado não tem mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado em que quer exercer a advocacia.
Não houve comprovação de que os requisitos para atuação no Estado do Ceará estão preenchidos mesmo com a ciência de que ocorreria indeferimento da inicial.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84549879
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18/04/2024 17:31
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83798013
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83798013
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001612-47.2023.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, constata-se que o advogado subscritor da ação DR. ANDERSON SANCHES - OAB MT26747/O, renunciou ao seu mandato, conforme consta no id 72856587, informando a nova advogada da parte autora, como sendo a DRA. ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI - OAB PB32566 B.
Exclua-se do sistema o DR. ANDERSON SANCHES - OAB MT26747/O. Compulsando os autos, verifica-se que a nova advogada subscritora da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional da Paraíba, neste caso deve referida causídica apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referida advogada, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, proceda-se a análise das peças acostadas aos autos e estando tudo em conformidade com a lei, cite-se a parte ré. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83798013
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07/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:16
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 02/12/2023 06:00.
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72546443
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001612-47.2023.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Mato Grosso, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, proceda-se a análise das peças acostadas aos autos. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72546443
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27/11/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72546443
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24/11/2023 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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