TJCE - 3000060-47.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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28/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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12/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 20:16
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Juntada de informação
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02/04/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:37
Juntada de informação
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09/01/2024 08:48
Juntada de informação
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70942707
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos. O(A) suposto(a) autor(a) do fato e seu(ua) Advogado(a) aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o(a) suposto(a) autor(a) do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo(a) autor(a) da infração e seu(ua) Advogado(a), conforme apontado no termo de audiência, impondo ao(à) autor(a) do fato a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal efetivada entre as partes a agora homologada judicialmente. Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do(a) agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente. Sem custas. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70942707
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22/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942707
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22/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 14:37
Homologada a Transação Penal
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11/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:43
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:02
Audiência Preliminar designada para 11/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:03
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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