TJCE - 3000867-15.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de R. R. PORTELA CONSTRUCOES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85293074
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85293074
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000867-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Avenida General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-011Nome: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMAEndereço: Jose Euclides Ferreira Gomes, 435, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 REQUERIDO(A)(S): Nome: R.
R.
PORTELA CONSTRUCOES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - MEEndereço: Distrito, Pedra do Fogo, PEDRA DE FOGO (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-400 Sentença Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 caracteriza-se em "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes ". Inicialmente, cumpre registrar que o delito em tela é de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando de comprovação do dano ambiental.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Crime ambiental.
Recurso defensivo.
Artigo 60 da Lei n. 9.605/98.
Ausência de licença ambiental - Desnecessária a comprovação do efetivo dano ambiental, bastando a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental - Crime de mera conduta e de perigo abstrato - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1510978-41.2019.8.26.0019; Relator (a): Ana Lia Beall; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)" Contudo, verifica-se que a conduta apontada é atípica.
Isso porque, a denúncia indica como fato criminoso o descumprimento de condicionante da licença ambiental.
Ocorre que o tipo penal exige que a conduta de construir, reformar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, ocorra sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares.
Condicionantes de licenças ambientais não podem ser consideradas, por ausência de previsão legal, normas regulamentares. Dessa forma, o descumprimento de condicionantes pode ocasionar, conforme atuação do órgão ambiental, a revogação da licença, momento em que, a partir de então, havendo continuidade da conduta, haveria a caracterização do delito em comento.
No caso dos autos, não consta a revogação/cassação da licença, mas somente a aplicação de multa (R$ 2.500,00), com esteio no art. 66, II, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Desta maneira, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, ABSOLVER a empresa R.
R.
PORTELA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85293074
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02/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 08:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO PONTE GOMES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 66867798
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 66867798
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66867798
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06/12/2023 23:31
Decorrido prazo de R. R. PORTELA CONSTRUCOES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023. Documento: 72705232
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000867-15.2022.8.06.0167 - [Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores] Parte Autora: Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Avenida General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-011Nome: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMAEndereço: Jose Euclides Ferreira Gomes, 435, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal. Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72705232
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27/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72705232
-
27/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:17
Recebida a denúncia contra R. R. PORTELA CONSTRUCOES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (REU)
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17/08/2023 12:13
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/08/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 17/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 17/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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