TJCE - 3000422-37.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80133630
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80133630
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22/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80133630
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22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2024 01:06
Decorrido prazo de EXPEDITO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73125225
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73125225
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06/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73125225
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06/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71906986
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000422-37.2023.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Dano moral.
Procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por EXPEDITO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de Enel.
Relata o autor em atermação (id. 57122306) que, no dia 06/03/2023, teve o fornecimento de energia elétrica do imóvel interrompido pela ré, apesar de não possuir qualquer débito junto à empresa requerida.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 64954079), a requerida sustenta que o corte do serviço se deu de forma lícita, uma vez que, na data de 16/09/2021, foi realizado o corte de fornecimento na unidade consumidora, devido a débito pendente do mês 07/2021, inexistindo solicitação para o restabelecimento do serviço. Afirma que, no dia 06/03/2023, às 8:37h, os prepostos da empresa estiveram no local e constataram o avanço da leitura, procedendo com o recorte do fornecimento de energia, dada a auto religação efetivada pelo consumidor.
Alega a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A parte autora alega que teve seu serviço de energia elétrica interrompido indevidamente, sem aviso prévio, apesar de inexistir qualquer débito ativo com a concessionária.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a mera alegativa de que a interrupção se deu em razão de auto religação efetivada pelo consumidor, diante da suspensão do serviço em data prévia, não são suficientes para eximir a responsabilidade da concessionária na vertente hipótese.
Nessa perspectiva, impende destacar que o promovente colacionou aos fólios processuais extrato de faturas anteriores, no qual se observa consumo e adimplemento regular das faturas, desde abril de 2022 (id. 57122311), de forma que não prospera a tese de restabelecimento do serviço à revelia, quando a própria empresa emitia as cobranças atinentes ao consumo e efetuava o recolhimento dos valores respectivos.
Destarte, entendo que deve ser acolhido a pretensão autoral.
A negligência da concessionária ao proceder com a suspensão do serviço configura abalo moral, uma vez que a energia elétrica se trata de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do disposto no art. 22 do CDC.
Ademais, a simples interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica já é suficiente, por si só, para gerar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71906986
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21/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906986
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20/11/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:43
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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