TJCE - 3001937-65.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96164011
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15/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96164011
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001937-65.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 90501337), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito; e também com o efetivo depósito nos autos do processo conexo e em apenso (n. 3001934-13.2023.8.06.0221) do valor complementar. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164011
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13/08/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90262763
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90261659
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262763
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261659
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262763
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261659
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001937-65.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262763
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02/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261659
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02/08/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88022214
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88022214
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88022214
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 1º PROCESSO: 3001934-13.2023.8.06.0221 Promovente: ALEXANDRE BRITO LEITÃO Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A 2º PROCESSO: 3001937-65.2023.8.06.0221 Promovente: AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por ALEXANDRE BRITO LEITÃO e AILTON DE MIRANDA LEITAO FILHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nas quais os Autores alegaram que adquiriram passagens de ida e volta para Las Vegas (EUA) via sistema online da Ré para participar de um evento profissional.
A viagem, que deveria ser tranquila, tornou-se estressante quando, após 17 horas de voo, ao chegarem ao hotel em Las Vegas, descobriram que a única mala despachada estava encharcada, inutilizando todas as roupas.
Sem serviço de lavanderia disponível devido ao horário de chegada (cerca de 23h), os Autores ficaram com a roupa usada durante toda a viagem por um dia inteiro.
O traje formal para o evento do dia seguinte também foi comprometido.
Somente no dia seguinte, conseguiram contratar o serviço de lavanderia do hotel para higienizar e secar as roupas.
Diante do exposto, os Autores requereram que a Ré seja condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o dano da bagagem ocorreu no trecho operado pela JetBlue.
Alegou também que a matéria deve ser julgada conforme a Convenção de Montreal, uma vez que o contrato de transporte aéreo internacional é o objeto da demanda.
No mérito, a Ré reiterou que o dano relatado ocorreu no trecho operado pela JetBlue, conforme a Convenção de Varsóvia, a responsabilidade é do transportador que efetuou o transporte durante o qual ocorreu o incidente.
Além disso, a Ré afirmou que o dano foi causado exclusivamente por terceiros, eximindo-se de responsabilidade conforme art. 14, § 3º, II do CDC.
Diante do exposto, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, alternativamente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS De início, este juízo constatou a incidência do instituto da conexão entre as duas demandas em análise, devido à identidade tanto do pedido quanto da causa de pedir, conforme previsto no art. 55, caput, do CPC, impondo-se, portanto, a reunião dos dois processos. PRELIMINAR No que se refere a ilegitimidade passiva, em análise detida, entendo por indeferi-la, haja vista que, o bilhete acostado ao ID n. 72401356 informa que os voos internacionais 7438 e 7646 pertencem à promovida, mas são operados por outra companhia (JETBLUE), situação conhecida como codeshare.
Nesse ponto, destaca-se que mencionada cooperação empresarial traz benefícios a ambas as companhias (aumentando sua malha aérea e destinos oferecidos a seus clientes) e,
por outro lado, acarreta também a responsabilidade solidária com os problemas advindos da gestão destes voos compartilhados. Desse modo, compete à Ré assumir perante seus clientes eventuais danos por eles sofridos nos voos operados por suas parceiras.
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, ante a solidariedade entre as empresas parceiras. Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material. Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP Assim, o pedido de danos morais continua sujeito ao CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que as roupas dos Autores foram entregues molhadas e precisaram ser lavadas, ensejando gastos e contratempos aos Promoventes (ID's n. 72426278, 72426280 e 72426282).
Desse modo, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma ter zelo pelos pertences de seus clientes, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar.
Em relação aos danos morais, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos aos demandantes, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Desse modo, verificou-se que não teve o devido cuidado com a mala dos Promoventes, que ficaram impedidos de utilizar seus pertences até que fossem lavados, caracterizado o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existirem os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos das iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Promovida a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada Autor, a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 18:34
Apensado ao processo 3001934-13.2023.8.06.0221
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11/06/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022214
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11/06/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80659771
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80659766
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05/03/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80659771
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80659766
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04/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80659771
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04/03/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80659766
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04/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72562196
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/03/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72562196
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24/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72562196
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24/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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