TJCE - 3003294-04.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JANEDSON OLIVEIRA RABELO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84059961
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84059961
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo no 3003294-04.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Devolução de Valores proposta por Janedson Oliveira Rabelo em desfavor de EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda.
Narra o autor que no ano de 2020, aderiu a dois planos de consórcios administrados pela empresa Ré, adquirindo duas cotas de dois grupos diferentes.
Juntando as duas cotas, efetuou pagamentos no montante de R$ 21.017,08 (vinte e um mil e dezessete reais e oito centavos).
Entretanto, vendo-se em consideráveis dificuldades para continuar a cumprir a obrigação, desistiu do grupo consorciado, tendo sua cota cancelada.
Aduz que visando a resolução do acordo, contatou a administradora.
Em resposta, foi informado que receberia cerca de 30% (trinta por cento) do valor já pago.
Por discordar dos acréscimos firmados, pleiteia a restituição dos valores pagos apenas com desconto da taxa de administração proporcional, discutindo a abusividade das multas, cláusulas, aplicação da correção monetária, dentre outros apontamentos.
Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) que sejam declaradas nulas as cláusulas que autorizam a devolução das parcelas pagas sem juros e correção monetária e aquelas que estipulam a aplicação de multas contratuais em percentuais abusivos, devendo estas serem nulas ou limitadas a no máximo 10%; na hipótese do consórcio, comprove o prejuízo na forma do art. 53 CDC; 3) a juntada pela Ré do contrato de adesão assinado, com o regulamento do consórcio e a discriminação dos valores atribuídos a cada cobrança imposta, contendo ainda o cálculo e informação do montante a ser restituído; 4) a devolução de todas as parcelas pagas, de forma imediata ou, eventualmente após o encerramento/contemplação do grupo, corrigidas monetariamente pela tabela do TJ/MG desde os respectivos desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ e acrescidas de juros e demais cominações legais; 5) a devolução da taxa de administração contratual com aplicação, nos termos da ABAC, proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente geriu a cota, sob pena de enriquecimento ilícito; 6) a Restituição do Fundo de Reserva, se contratado.
Atribui à causa o valor de R$ 21.017,08 (vinte e um mil e dezessete reais e oito centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, o promovente apresentou réplica remissiva à exordial.
A administradora promovida apresentou sua defesa inserida no id. 80836192, arguindo preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de prova pericial.
No mérito alega que o Autor estava plenamente ciente das cláusulas presentes nos contratos por ele assinado; que sempre cumpriu integralmente com suas obrigações assumidas contratualmente, não sendo justo que o Autor simplesmente descumpra com aquilo que assumiu; o fato da devolução dos valores ser realizada somente após o encerramento do grupo, ou através de contemplação está previsto no regulamento de consórcio, mais precisamente na cláusula 38/39.
Além disso, o entendimento é de que mesmo com o advento da Lei 11.795/2008, a devolução dos valores do contrato de consórcio deve ser realizada 30 dias após o encerramento do grupo.
Em relação aos demais pontos alegados pelo autor, em referência à cobrança de multa (cláusula penal), taxa de administração, fundo de reserva e outros encargos, foram discutidos ponto a ponto pela reclamada.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade/validade do contrato.
Requer o acolhimento da preliminar arguida ou que seja a demanda julgada totalmente improcedente.
Instrui a peça de defesa com regulamento do contrato de consórcio, extratos do consorciado e propostas de participação em grupo de consórcio.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de complexidade da causa, ante a desnecessidade de perícia, tendo em vista que há nos autos outros elementos probatórios aptos à análise do feito e formação do convencimento desta magistrada.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de matéria de fato e de direito, e como tal não há necessidade da produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 330, inciso I do CPC.
Devo ressaltar, que o litígio decorre de relação consumerista, portanto, o deslinde da demanda insere-se nas normas do CDC, entretanto, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, posto que o arcabouço probatório constante dos autos é o bastante para o desate da lide.
O Autor formulou dois contratos de consórcio, vez que pretendia a aquisição de um imóvel e um veículo; foi incluído no grupo 007025/cota: 0032-01, bem imóvel e no grupo 009648/cota: 0238-03, automóvel, com plano de 150 meses e 60 meses, respectivamente.
Diante de sua desistência, formula pedido de restituição de todas as parcelas pagas, de forma imediata ou, eventualmente, após o encerramento/contemplação do grupo.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.119.300/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos é no sentido de que " é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 ".
Inicialmente, cumpre-se destacar, que a administradora promovida não impugna o valor integralizado.
Inclusive, foi exibido extrato atualizado do consorciado nos ids. 808362202/203, confirmando o pagamento do montante de R$ R$ 21.017,08 (vinte e um mil e dezessete reais e oito centavos), referente aos dois planos contratados, o mesmo valor informado na inicial, restando, portanto, incontroverso.
Nesse sentido, o promovente integralizou no primeiro plano - IMÓVEIS, a quantia de R$ 12.436,92 (doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) e, no segundo plano consorcial, AUTOMÓVEIS, a quantia de R$ 8.580,16 (oito mil quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
Relativamente à devolução dos valores pagos, reza o artigo 30 da Lei 11.795/2008: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Desse modo, independentemente do prazo de duração do consórcio, deve ser observado que a devolução de valores pagos pelo consorciado desistente/excluído não ocorre imediatamente, mas no momento da contemplação da cota excluída, por sorteio, ou trinta dias após o encerramento do grupo, não havendo, portanto, que se falar em devolução imediata, considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, pois prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de uma potencial insuficiência de caixa.
Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o próprio sistema de consórcio.
Relativamente ao valor da devolução, da restituição deverá ser deduzido o percentual correspondente à taxa de administração acordada.
O percentual de taxa de administração dos contratos formulados junto ao Autor são de 23% (contrato de imóvel) e 12% (contrato de veículo).
Nesse sentido, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado 538, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).
A taxa de administração tem como finalidade, remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, devendo incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou no caso de desistência, e não sobre o valor total contratado, a fim de não configurar onerosidade excessiva ao consumidor.
No tocante à CLÁUSULA PENAL, o ordenamento jurídico estabelece a possibilidade da fixação de cláusula penal nos contratos de consórcio.
Todavia, indevida a aplicação, no caso em espécie, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo, além de que, ausente nos autos a demonstração de que o pedido de cancelamento do autor tenha ocasionado em desfavor da promovida despesa extraordinária não asseguradas pela taxa de administração.
No que tange ao seguro prestamista, não existe prova nos autos de que tenha sido contratado.
Quanto ao fundo de reserva, verifica-se que não se mostra legal sua retenção pelo consórcio. É que tal verba possui destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, ou seja, a devolução ao consorciado retirado deve se dar na forma condicionada; somente ocorrerá, se houver saldo remanescente do fundo e na proporção do que tiver sido contribuído por cada participante, em até 30 dias após o encerramento do plano.
Por fim, considerando o entendimento firmado pelo STJ de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou quando da contemplação do consorciado excluído", não há que se falar em restituição integral e imediata da quantia paga.
O autor pleiteia, do contrato de consórcio de imóveis, a devolução da quantia de R$ 12.436,92 (doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), valor que restou incontroverso após a apresentação da peça de defesa.
Portanto, o valor pago pelo promovente deve ser restituído, no entanto, excluindo-se a taxa de administração, limitada ao percentual de 23%, devendo ser aplicado sobre o montante pago, resultando na quantia de R$ 2.860,49 (dois mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Do resultado, R$ 9.576,43 ( nove mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), deve ser deduzida a quantia relativa ao fundo de reserva de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), que ficará aprovisionada, cuja devolução está condicionada a existência de saldo positivo a ser apurado após o efetivo encerramento do grupo, resultando em R$ 9.414,43 (nove mil quatrocentos e catorze reais e quarenta e três centavos).
O autor igualmente pleiteia a devolução de todas as parcelas pagas do contrato de consórcio de automóveis, Proposta nº 558958, Grupo 9648, cota 0238-03, no importe de R$ 8.580,16 (oito mil quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos), valor que também restou incontroverso.
Portanto, o valor pago pelo promovente deve ser restituído, excluindo-se a taxa de administração, limitada ao percentual de 12%, devendo ser aplicado sobre o montante pago, resultando em R$ 1.029,61 (mil vinte e nove reais e sessenta e um centavos).
Do resultado, R$ 7.550,55 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), deve ser deduzida a quantia relativa ao fundo de reserva de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que ficará aprovisionada, cuja devolução está condicionada a existência de saldo positivo a ser apurado após o efetivo encerramento do grupo, resultando em R$ 7.370,55 (sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, o montante à ser devolvido ao autor implica R$ 16.784,98 (dezesseis mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Diante do exposto, JULGO por sentença PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 16.784,98 (dezesseis mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que deverá ocorrer no momento da contemplação da cota excluída, por sorteio, ou trinta dias após o encerramento do grupo.
Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir 31º dia seguinte ao termo final previsto no contrato para encerramento do grupo.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/04/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059961
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14/04/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72472338
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003294-04.2023.8.06.0117Promovente: JANEDSON OLIVEIRA RABELOPromovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte a ser intimada:DR.
MARCOS OTAVIO DE LELIS SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2024 às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71781240, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72472338
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22/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72472338
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22/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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