TJCE - 3001627-43.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11749283
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11749283
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001627-43.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ("PRODAT"), ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT-CE) e do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT-CE).
A agravante relata que impetrou Mandado de Segurança em virtude da nulidade de sua intimação nos Processos Administrativos Tributários 1/141/2018 e 1/140/2018, o que lhe impediu a interposição de recursos ordinários e, por consequência, manter a suspensão da exigibilidade dos débitos até que fossem concluídos os processos.
Como a Primeira Autoridade Coatora (CONAT-CE) não reconheceu a nulidade da intimação, a Segunda Autoridade Coatora (PRODAT-CE) inscreveu os débitos em dívida ativa, gerando as CDAs 2023.00269107-7 e 2023.00269109-3.
Embora tenha demonstrado a nulidade das intimações nos Processos Administrativos Tributários e a ocorrência de fato superveniente relacionado ao descredenciamento da agravante no regime especial de recolhimento do ICMS, o Juízo de piso proferiu decisão genérica de indeferimento da liminar.
Em análise sumária do recurso, esta relatoria, em decisão de id. 8559256, indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.
O estado do Ceará apresentou contrarrazões ao id. 10325210.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, pela perda do objeto (id. 11567192). É o breve relatório.
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifico que a agravante peticionou em 01/02/2024 pela desistência da ação mandamental (processo nº 3023504-36.2023.8.06.0001), por ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal do Governo do Estado do Ceará (Refis), instituído pela Lei nº 18.615/2023, referente aos Autos de Infração 201718715-5 (CDA nº 2023.00269109-3) e 201718710-8 (CDA nº 2023.00269107-7), os quais são objeto da demanda principal e, por conseguinte, do presente Agravo de Instrumento.
A homologação do pedido de ingresso no supracitado programa advém com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que, no presente caso ocorreu em 31/01/2024, o que implicou o reconhecimento dos débitos tributários.
No entanto, a formalização do pedido de ingresso "fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo", nos termos do § 1º, do art. 8ª, da Lei nº. 18.615/2023, razão pela qual o impetrante apresentou pedido de desistência do mandamus, ao qual se refere o presente recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, esvazia-se o interesse de agir do agravante, parte autora dos autos de origem, em razão da inutilidade de análise da matéria aventada nas razões recursais, porquanto, tem-se por prejudicado o recurso por superveniente perda do objeto, uma vez que incompatível com a vontade de recorrer.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11749283
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11/04/2024 08:33
Prejudicado o recurso
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09/04/2024 19:23
Conclusos para decisão
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30/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 8559256
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27/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3001627-43.2023.8.06.0000 AUTOR(A): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: Presidente do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo magistrado atuante na 5ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pelo indeferimento da medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança proposta por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A em face do ILMO.
SR.
PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT-CE) E DO ILMO.
SR.
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA (PRODAT-CE).
Na origem, em resumo, fora impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar por meio do qual alega a empresa impetrante o cometimento de ilegalidades nos Processos Administrativos Tributários ("PATs") nºs 1/141/2018 e 1/140/2018.
Afirma não ter sido devidamente intimado acerca da decisão definitiva neles proferida e que culminou na remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa, providência cumprida pela Segunda Autoridade Coatora ("PRODAT-CE"), ora Segunda Agravada, ocasionando a expedição das CDAs nºs 2023.00269107-7 e 2023.00269109-3.
Afirma que a não realização de sua intimação impediu a interposição dos respectivos recursos ordinários.
Afirma que o magistrado proferiu decisão demasiado genérica acerca do assunto, trazendo em alguns parágrafos, inclusive, fundamentação referente a assunto diverso do aqui tratado.
Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada "na forma dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, para que seja antecipada em caráter de urgência a tutela pretendida para que seja determinado à Primeiro Agravada que (i) receba e julgue os recursos ordinários protocolados nos Processos Administrativos nºs 1/141/2018 e 1/140/2018, bem como (ii) que a Segunda Agravada abstenha-se de exigir os débitos inscritos nas CDAs nºs 2023.00269107-7 e 2023.00269109-3, anotando a suspensão da sua exigibilidade com fulcro no art. 151, III, do CTN, e impedindo a prática de qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, tais como protesto, inscrição em cadastros de inadimplência e ajuizamento de execução fiscal, tendo em vista a pendência de julgamento dos recursos ordinários na seara administrativa".
Os autos foram, então, distribuídos a minha relatoria para fins de apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo. É o breve relatório.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por isso, dele tomo conhecimento.
O cerne da questão restringe-se em analisar se acertada a decisão proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa impetrante/agravante em sede de Ação Anulatória.
Tendo em vista tratar-se de pleito formulado em sede de Mandado de Segurança, o deferimento da medida liminar requer a constatação dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida caso postergada a sua apreciação.
A respeito desses requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, cumpre trazer à discussão os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). Acerca do pleito liminar formulado, assim, mister que se analise a presença ou não dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Assim, sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre no atual momento processual apenas verificar se preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar buscada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a discussão reside em se aferir se presente nulidade quando da tramitação dos processos administrativos tributários ("PATs") nºs 1/141/2018 e 1/140/2018, abertos em desfavor da empresa autora em razão de suposta nulidade na intimação desta acerca da decisão definitiva neles proferida e que culminou na remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa, providência cumprida pela Segunda D.
Autoridade Coatora ("PRODAT-CE"), ora Segunda Agravada, culminando nas CDAs nºs 2023.00269107-7 e 2023.00269109-3.
Afirma a parte recorrente, ainda, que a intimação em procedimentos administrativos como o que aqui se analisa, deveriam realizar-se por meio de intimação eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), consoante previsão contida no art. 79, da Lei 15.614/14 e art. 52, do Decreto nº 32.885/2018.
Do cotejo dos documentos que instruíram o feito, quero referir-me ao que fora dito no decisum proferido pelo Contencioso Administrativo Tributário por ocasião da apreciação do pedido de nulidade da intimação e acolhimento do recurso administrativo formulado pela empresa em ambos os PAT em desfavor da empresa impetrante (ID 8484216 e 8484217).
Verifico que aquele órgão administrativo se mostra ciente de que a regra para a intimação das partes em processo administrativo tributário é a intimação eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico (Dte), com fundamento na Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 34.059, de 6 de maio de 2021.
Ocorre que, entendeu o Contencioso Administrativo que em razão da exclusão da empresa autora do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde 8 de janeiro de 2021, não mais se fazia possível a sua intimação eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico (Dte).
Consoante expressa dicção contida na legislação de regência, a regra para realizar a intimação em processos administrativos tributários é a intimação eletrônica por meio do no Domicílio Tributário Eletrônico (Dte).
Veja-se alguns excertos da legislação estadual aplicada: Lei Estadual 18.185/2022 (...) Art. 58.
As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento. (grifei) § 1º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas: I - pessoalmente: a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição; II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento; III - por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido. § 2º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário. (grifei) § 3º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído. § 4º O edital de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme disposto em regulamento. § 5º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação. § 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades. § 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea "a", e II do § 1º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais. § 9º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, conforme disposto em regulamento e regimento. Lei 16.737/2018 Art. 1.º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. § 1.º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais; II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (...) § 2.º A plataforma de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada, inclusive, para efetivar os atos administrativos referentes aos procedimentos fiscalizatório e de monitoramento, e ao Processo Administrativo Tributário no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), ou outros procedimentos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização. (grifei) (…) § 4º O acesso à plataforma de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de senha ou de certificado digital dos sujeitos passivos, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo. (...) Art. 2.º A SEFAZ poderá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades: (grifei) I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros; II - encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário; III - expedir avisos em geral; IV - publicar editais; V - receber defesas e recursos de autos de infração; VI - receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco; VII - facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória por parte dos contribuintes. Diante do que se vê, dessume-se que em processo administrativo tributário, os contribuintes deverão ser intimados, preferencialmente, por meio eletrônico no seu Domicílio Tributário eletrônico (DTe).
Contudo, no caso em discussão, resta incontroversa a exclusão da empresa autuada do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), fato este que afastaria a possibilidade de intimação por meio eletrônico, o que fundamentou a realização da intimação por meio de correspondência, com vistas a perfectibilização efetiva da comunicação.
A correspondência em questão, então, foi encaminhada à pessoa da advogada regularmente habilitada pela empresa autuada (fls. 22/23, do ID 8484217), não se mostrando nesse particular nenhuma conduta irregular por parte da administração tributária, uma vez que se trata de infração cometida em decorrência da baixa de uma de suas filiais, o que ocasionaria a exclusão da referida empresa do Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Continuando, em razão das informações constantes nos AR's acerca da mudança de endereço da advogada, foi determinada a intimação da empresa por meio de publicação de edital, o que realizou-se na forma devida, como se infere pelos documentos de fls. 29, do ID 8484216 e 32, do ID 8484217).
Quero destacar, ainda, que a empresa recorrente fora devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo esta sido tempestivamente apresentada, consoante relatório do julgamento administrativo que culminou na confirmação da lavratura dos autos de infração em referência.
Decerto, a juntada do processo administrativo em sua inteireza permitirá que se chegue a conclusão de qual a forma que vinha sendo utilizada pela administração tributária para comunicação dos atos e decisões administrativas tomadas nos processos administrativos tributários aqui em discussão.
O que se deve dizer, isso sim, é que não resta presente elementos de prova suficientes para caracterização do direito líquido e certo da empresa impetrante/agravante de ver recebidos os recursos ordinários da decisão que confirmou a lavratura dos autos de infração contra si lavrados.
Diante do exposto, não verifico qualquer irregularidade aparente na intimação da decisão administrativa proferida nos procedimentos administrativos tributários que culminaram na confirmação dos Autos de Infração nº 201718710-8 e 201718715-8, não restando presente o requisito do fumus boni iuris.
Acerca do pericuum in mora, também não o vejo demonstrado, tendo em vista que ainda não realizado qualquer ato constritivo de patrimônio, ou demonstrada a necessidade da empresa de emissão de certidão negativa de débitos. É bem certo que a decisão proferida pelo magistrado carece de reparo, pois a fundamentação utilizada em grande parte efetivamente não diz respeito à causa de pedir em discussão, tratando acerca de eventual suspensão de procedimento executivo em razão de garantia do juízo.
Contudo, tal equívoco verificado não afasta a inexistência de requisitos necessários ao deferimento da medida liminar em mandado de segurança, nos termos descritos no art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Assim, mister que seja mantida a negativa da medida liminar, não pela fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, mas sim pela aqui apresentada, notadamente aquela que refere à possibilidade de intimação por via postal, no endereço da advogada legalmente habilitada nos autos dos processos administrativos, das decisões administrativas ali tomadas, como a decisão que culminou na confirmação da lavratura dos Autos de Infração respectivos.
ISSO POSTO, indefiro o pleiteado efeito suspensivo ativo ao presente recurso, mantendo o indeferimento da medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 3023504-36.2023.8.06.0001, mas sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar - querendo - contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator m10 -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8559256
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24/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8559256
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24/11/2023 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 19:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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