TJCE - 3000341-36.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/03/2024
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03/03/2024 03:44
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78588614
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78588614
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01/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78588614
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23/01/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69769467
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000341-36.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCIANA LIMA PINTO Requerido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas documentos em nome de seus genitores e de terceiros, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido. Com efeito, não há qualquer indício de que a requerente labore na atividade campesina.
Portanto, a situação dos autos pode levar ao indeferimento da petição inicial, por ausência de prova mínima necessária ao ajuizamento da demanda (arts. 319, IV e 320 c/c art. 321 do CPC), ou seja, ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nunca é demais lembrar que a parte autora tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Portanto, intime-se a requerente, através da sua advogada, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos as provas necessárias ao ajuizamento da presente demanda. Expedientes de praxe.
Ipu (CE), data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69769467
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24/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69769467
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18/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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