TJCE - 0127738-96.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 05:26
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109935914
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0127738-96.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935914
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23/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72418200
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0127738-96.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O LOCALIZA RENT A CAR S.A. propôs uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com escopo liminar de tutela cautelar, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
A controvérsia central gira em torno da invalidade do ato administrativo que registrou a transferência de propriedade do veículo de placa PYI8195, supostamente realizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. a terceiro.
A pretensão é autorizar a parte autora a proceder com a venda particular do veículo, visando, assim, interromper imediatamente os danos relacionados à depreciação do bem.
Além disso, busca-se restaurar a imediata arrecadação ao Estado, referente ao pagamento de Licenciamento, Multas e Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Ademais, requer-se a determinação da interrupção e do cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas advindas desde a data de inclusão da transferência junto ao mencionado órgão.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72418200
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23/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72418200
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 67453275
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 67453275
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25/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67453275
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24/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2022 12:33
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/05/2021 17:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087326-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 16:47
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29/05/2020 09:39
Mov. [22] - Conclusão
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05/12/2019 07:25
Mov. [21] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 1002
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19/11/2019 14:12
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2019 18:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01679354-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2019 14:41
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29/08/2018 09:49
Mov. [18] - Conclusão
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16/08/2018 16:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/07/2018 14:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10366705-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2018 13:49
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13/06/2018 20:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/06/2018 20:56
Mov. [14] - Documento
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13/06/2018 20:56
Mov. [13] - Documento
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25/05/2018 18:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/119147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2018 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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25/05/2018 12:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/05/2018 14:39
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 12:09
Mov. [9] - Conclusão
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18/05/2018 10:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10267272-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2018 10:14
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18/05/2018 10:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10267272-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2018 10:14
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17/05/2018 12:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 1905 Página: 328/332
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15/05/2018 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2018 12:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2018 18:28
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2018 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2018 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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