TJCE - 0200696-75.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150582456
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150582456
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150582456
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14/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142705507
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31/03/2025 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142705507
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27/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142705507
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27/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81074570
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81074570
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12/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81074570
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12/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72462689
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23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0200696-75.2022.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEDRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria, Dr. FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR - OAB CE24926-A, devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 68923835, cujo o teor do dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento ao requerente, mensalmente e por tempo indeterminado, de 124 fraldas no tamanho Extra G, por tempo indeterminado, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua higiene e saúde básica do autor, conforme postulado na exordial.
Considerando que, até agora, o réu não comprovou o cumprimento da liminar, aplico-lhe a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão, para providenciar o imediato cumprimento da ordem exarada por este juízo. Encaminhe-se cópia da presente decisão acompanhada da documentação acostada aos autos para os e-mails [email protected] e [email protected].
Em caso de recalcitrância do requerido, retornem os autos conclusos para proceder-se o bloqueio eletrônico, através do SISBAJUD, da quantia necessária à aquisição da dieta e dos insumos pleiteados na exordial. Sem custas.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do verbete sumular 421, do C.
STJ.
A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal eSAJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Maranguape/CE, 22 de novembro de 2023.
Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72462689
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22/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462689
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22/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/04/2023 11:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 09:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.23.01801316-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2023 09:07
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08/02/2023 22:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0038/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3013
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07/02/2023 12:02
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 11:36
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, se foi cumprido a obrigação determinada na decisão de págs.15/21 ao requerido. Expedientes necessários.
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04/11/2022 14:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 12:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 11:29
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01806821-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 11:21
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13/06/2022 14:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 12:43
Mov. [8] - Ofício: Nº Protocolo: WMRG.22.01804767-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/05/2022 12:34
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19/05/2022 11:01
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 09:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/05/2022 09:46
Mov. [5] - Documento
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16/05/2022 14:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/002798-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - CARLOS ANSELMO DOS SANTOS
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10/05/2022 14:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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