TJCE - 0243526-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:42
Decorrido prazo de EDISON TEIXEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126810315
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126810315
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28/11/2024 00:00
Intimação
JANAINA PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de id. 71872891, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de id. 106723302, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.684,25 (sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao crédito da exequente JANAINA PINHEIRO DE LIMA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é isento ou não de imposto de renda. Com a informação nos autos, expeça-se a requisição de pagamento. À Secretária Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
27/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126810315
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27/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EDISON TEIXEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105915315
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105915315
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01/10/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105915315
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01/10/2024 20:08
Processo Reativado
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30/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de EDISON TEIXEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71872891
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22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0243526-56.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Janaina Pinheiro de Lima Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Registre-se, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA PINHEIRO DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, postulando reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas razões trazidas na petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, relata que em fevereiro do ano de 2019 teve notícia da existência de instrumento de Contrato Particular de Compra e Venda e Transferência de Direitos sobre um Imóvel e suas Benfeitorias, que teria supostamente sido celebrado em 28 de novembro de 2018 pela autora, na condição de alienante, com o Sr.
JAIME BEZERRA DE LIMA, que seria o adquirente do objeto da alienação supostamente pactuada, ou seja, do terreno urbano situado na Rua José Fernandes Vieira (Matrícula 13.630), titularizado pela Promovente no Município de Maranguape.
Menciona que o referido Contrato Particular de Compra e Venda e Transferência de Direitos sobre um Imóvel e suas Benfeitorias teve a autenticidade das firmas reconhecida pelo Cartório Guerreiro de Registro Civil, que se situa à Rua Capitão Valdemar de Lima, nº 123, no Centro do Município de Maracanaú - CE (CEP: 61900-025), no dia 30 de novembro de 2018 - doravante denominado CARTÓRIO GUERREIRO.
Que NÃO celebrou o Contrato Particular de Compra e Venda e Transferência de Direitos sobre um Imóvel e suas Benfeitorias com o Sr.
JAIME BEZERRA DE LIMA e que a assinatura aposta é falsa conforme laudo pericial oficial grafotécnico. Cumpre mencionar despacho de ID 36755646, Contestação de ID 367556, Réplica de ID 36755653, Parecer Ministerial pela prescindibilidade de ID 367556 48e Petição de ID 36755663 clamando pelo julgamento de mérito. É o relatório para melhor entendimento da causa..
Decido.
Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado, através de seus agentes (Cartório Guerreiro de Registro Civil do Município de Maracanaú - CARTÓRIO GUERREIRO), responsabilidade frente ao prejuízo causado a sua pessoa por ter seu nome envolvido em uma venda fraudulenta. Do conjunto probatório contido nestes autos, observa-se que restam demonstrando os danos ocasionados a parte requerente, que teve dispêndio de tempo e dinheiro para provar que ele não era o documento de compra e venda não é legal e que a assinatura aposta não é da parte autora, consoante laudo pericial grafotécnico ( ID 36755834). Nesse sentido, a parte autora comprova, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e de acordo com o artigo 373, I, do NCPC: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Corroborando com os fatos alegados pelo autor, temos o seguinte laudo pericial de ID 36755834. Ademais, a defesa apresentada pela Estado do Ceará nada comprova. É cediço que a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Costumeiramente a doutrina pátria assevera que deve haver a observância da boa-fé administrativa e a não observância de cuidado e zelo nos atos administrativos praticados incorre em violação à boa-fé administrativa.
Resta comprovado que a parte autora teve perdas com este erro grosseiro na autuação uma vez que era visível o erro do número de placa na foto constante do documento de autuação e este fato não pode ser desprezado. Conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, respondem aqueles que por culpa, praticarem atos ilícitos que causem danos a alguém.
Com isso, sejam atos praticados por negligência, imprudência ou imperícia, tem o dever de reparar.
Lembrando que tais danos serão mensurados de acordo com sua extensão e gravidade.
No caso em tela, o autor percebeu que seu nome estava envolvido em processo criminal após buscar uma certidão criminal negativa. Por meio de defesa, o Ente estatal aduz que "não foi o tabelião que falsificou a assinatura da autora, tratando-se de ilícito cometido por criminoso e o delegatário, juntamente, com a requerente foi outra vítima do falsário." Entretanto, sabe-se que ele tem responsabilidade pelos serviços prestados por seus delegatários, concessionários e permissionários. Os serviços cartorários são classificados em judiciais e extrajudiciais, estes prestados através de delegação do Estado, nos termos do art. 236 da CF, e aqueles prestados por órgãos públicos existentes dentro da própria estrutura do Poder Judiciário. Os cartórios extrajudiciais têm por atribuição os serviços notariais e de registro, os quais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.935/94, como por exemplo, os serviços de lavratura de escrituras, procurações e testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias (serviços de notas), bem como serviços de protesto de títulos e relativos ao registro de imóveis, registro de pessoas naturais e jurídicas e registro de títulos e documentos. É importante observar que as atividades notariais e de registro constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário de cada Estado-membro, sendo exercidos em caráter privado, após delegação do poder público, conforme dispõe o art. art. 236 da Constituição Federal. Nos termos do art. 14 da Lei 8.935/1994, a chamada Lei dos Cartórios, a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.935, de 1994, em seu art. 3º, o notário e o registrador são profissionais do direito (profissionais liberais) dotados de fé pública, possuindo, portanto, a prerrogativa de conferir a expressão da veracidade dos assentamentos que realiza. A delegação dos serviços cartorários não se faz através de contrato de concessão ou permissão e, tampouco, tal relação é regida pela Lei nº 8.987/95, existindo um regime próprio e diferenciado, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Nesse diapasão, enquanto a responsabilidade civil estatal quanto aos serviços cartorários judiciais não encontra maiores dificuldades de compreensão, visto que tais serviços são prestados por órgãos públicos, respondendo, portanto, a pessoa jurídica em cuja estrutura se enquadra tais órgãos públicos, no caso da responsabilidade civil estatal em relação aos serviços cartorários extrajudiciais há necessidade de verificar a existência regra específica na Lei nº 8.935/94. Todavia, o art. 22 veio a ser modificado pela Lei 13.286/2016, alterando a redação que passou a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Com a alteração legislativa promovida em 2016, mudou o panorama da responsabilidade de notários e registradores, estabelecendo os elementos culpa e dolo como necessários à comprovação para se admitir a respectiva responsabilização. Destaca-se, também, que houve mudança no prazo prescricional visto que era aplicado o prazo de 05 (cinco) anos para a propositura das ações de reparação civil, todavia, foi incluído o parágrafo único pela Lei nº 13.286/16, estabelecendo o prazo prescricional de 03 (três) anos para referidas ações de reparação civil. Como se vê, aqueles agentes públicos respondem subjetivamente por seus atos.
Portanto, o cidadão que eventualmente se sentir prejudicado em função da atuação de algum notário ou registrador pode ajuizar ação de responsabilidade diretamente contra ele, não obstante para atos praticados após a alteração legislativa, acima indicada, haverá necessidade de comprovação de que a conduta que gerou o dano decorreu de dolo ou culpa. Em razão dessa problemática surgiu decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.846/SC, com repercussão geral (Tema 777): Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Relator(a):MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 842846 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários.
Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Logo, percebe-se que existe claramente a responsabilidade do Ente Estatal. Cabe agora a análise dos invocados danos morais.
O fundamento do pleito indenizatório reside no princípio da dignidade da pessoa humana e no abalo moral sofrido pelo autor, se observa claramente dano extrapatrimonial que atingiu os direitos de personalidade do particular uma vez que o autor foi envolvido como réu em processo criminal por tráfico de drogas, um crime gravíssimo, evidenciando-se uma mácula ao seu nome que refletiu em prejuízo psicológico irreparável uma vez que se trata de um estudante e cidadão de bem. Sabe-se que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela parte demandante não se circunscreveu apenas ao âmbito de sua pessoa, tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como causado reflexos no campo psicológico e na vida em sociedade de forma bastante grave a ensejar a reparação moral pelos promovidos. Em verdade, não se trata de mero dissabor, comum na sociedade moderna, uma vez que abalou a honra e o bom nome do suplicante. Assim, presente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à parte requerente, se configurando ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que não é um mero aborrecimento, o fato ultrapassou os limites psicossociais aceitáveis. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 105).
O dano moral, na ensinança de ANTÔNIO JEOVÁSANTOS, "somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e doque é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". (Dano MoralIndenizável, 3. ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122) No caso em tela, a meu viso, o delegatário estatal foi absolutamente negligente e, não obstante a má-fé do indivíduo que utilizou documento de identificação falsificado em nome do autor, tiveram, sim, relevante participação nos transtornos causados.
Não se pode admitir que uma pessoa se passe por outra, cometendo fraudes.
Não se trata de mero aborrecimento mas de abalo irremediável ao autor que ficará para sempre com essa macha em sua alma, cabendo, pois, ressarcimento por danos morais.
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, condenando o ESTADO DO CEARÁ a indenizar o autor no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71872891
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21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872891
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21/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 07:00
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 10:14
Mov. [34] - Encerrar análise
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07/07/2022 02:49
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 22:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02210944-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 22:33
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30/06/2022 11:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 14:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195883-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 14:17
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28/06/2022 18:53
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 01:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 11:59
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/06/2022 11:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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23/06/2022 15:41
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 19:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:06
Mov. [23] - Encerrar análise
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13/04/2022 15:47
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2022 16:29
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/03/2022 13:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01324917-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2022 12:53
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03/03/2022 15:56
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 15:56
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/03/2022 15:56
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de março de 2022.
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03/03/2022 09:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 18:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920289-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2022 18:09
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08/02/2022 19:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 01:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2022 21:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/02/2022 10:50
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2022
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23/08/2021 17:32
Mov. [10] - Encerrar análise
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19/08/2021 19:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 17:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255026-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 16:38
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12/07/2021 11:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/07/2021 19:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/07/2021 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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30/06/2021 19:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2021 13:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2021 20:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/06/2021 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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