TJCE - 0261119-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152523607
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152523607
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152523607
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08/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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06/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:02
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105432697
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105432697
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432697
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 87685929
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 87685929
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$17,207.20 Processo Dependente: [] DESPACHO Cls. Tendo em vista a falta de êxito na intimação por mandado (ID nº 86727094), determino a intimação, via portal, da parte exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre a manifestação de ID nº 72529567. Em caso de silêncio, o processo será extinto. Expediente necessário.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87685929
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18/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 15/03/2024 23:59.
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24/05/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78612267
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78612267
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06/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78612267
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29/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72715944
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72715944
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72715944
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72715944
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04/12/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715944
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04/12/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715944
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71381863
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71381863
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 17.207,20 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71381863
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21/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:27
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65432872
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65432872
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 17.207,20 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco), se manifestar acerca da certidão de ID. 65423007. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63629166
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63629166
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$17,207.20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito alocado indevidamente para sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 57960201) apresentado pelo(a)(s) exequente(s) Aluísio Gurgel do Amaral Neto tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00. Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 63423280). Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio. Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00, à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.100,00 (R$ 1.000,00 + R$ 100,00), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados bancários se veem em ID nº 57960201. (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de Aluísio Gurgel do Amaral Neto (CPF *24.***.*55-12), no valor de R$ 1.100,00. No(s) Mandado(s)-RPV'(s), deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário à(s) parte(s) credor(a)(s) devido, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
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05/05/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$17,207.20 Processo Dependente: [] DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 364-369, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/04/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:02
Processo Desarquivado
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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26/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:02
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:01
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261119-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA LUIZA SIMAO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$17,207.20 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de imposição de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA LUIZA SIMÃO NOGUEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, objetiva, em síntese: i) ordem para a realização imediata de cirurgia de artroplastia total primária e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora possui artrose de grau IV pela classificação Ahlback, bem como vem realizando diversos tratamentos ao longo dos anos, necessitando da cirurgia pleiteada.
Ademais, comprova que conta na lista de cirurgia do SUS na posição 83ª (ID nº 41954254).
A pretensão funda-se no relatório médico de ID nº 41954252 e 41953213.
Decisão interlocutória de ID nº 41954233 concedeu a tutela provisória e determinou tratamento cirúrgico que lhe fora receitado.
Contestação do Estado do Ceará no ID nº 41953210.
Ofício de ID nº 41953212 informa o cumprimento da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória.
Parecer do Ministério Público, ID nº 41953215, pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabe mencionar que restou patente, com clareza meridiana, o fato de que a parte requerente comprovou a sua necessidade e prioridade, de realização do procedimento cirúrgico, ao menos em relação ao sujeito passivo deste processo.
Tal fato é facilmente cognoscível a partir da leitura dos relatórios médicos de ID nº 41954252 e 41953213, bem como em face dos documentos juntados pela parte autora, que comprovam risco à integridade da saúde da parte requerente.
Consequentemente, é certo, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, precisamente em seu artigo 373, que incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora a ela própria, ou seja, incumbe a quem alega a prova destes mesmos fatos, o que, definitivamente, ocorreu no presente caso.
Perceba-se que não se discute a necessidade da prestação do serviço de saúde almejado.
Se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar ao cidadão o mínimo indispensável à sobrevivência – o que, no caso dos autos, resta representado pela realização de cirurgia.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 15.000,00, cumpre destacar que a responsabilidade civil, em sua acepção etimológica, representa uma retaliação contra um comportamento anti-social de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um dano (lesão ou perigo), desde que estabelecido um nexo causal (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer o resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, dano e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi proferida de forma consciente (dolosa) ou por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia (culposa), a teor do que preceitua o artigo 186 do Código Civil brasileiro.
Em consonância com isso, mas divergente em um ponto, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988.
Ora, no presente caso, não há nenhuma conduta comissiva ou omissiva tendente a originar eventual dano, e sequer houve prova de dano, consequentemente, também não há nexo causal.
Nessas razões, no presente caso, restou cristalino o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se diga que, não excepcionalmente, sujeitos processuais requerem a condenação do Estado em danos morais, mesmo quando não possuem qualquer elemento probatório que justifique tal pretensão, limitando-se, não raro, a alegar suposto dano.
Tal costume deve ser repreendido pelo Poder Judiciário, e, se necessário for, aplicar multa por litigância por má-fé, haja vista que é dever da jurisdição repreender qualquer tentativa processual no sentido de criar ou manter uma injustiça contra o erário, consequentemente, contra toda a sociedade (ordem jurídica).
Portanto, o elemento da responsabilidade civil denominado de Ato Ilícito não restou demonstrado e nem comprovado, bem como não fora demonstrado ou comprovado o elemento da responsabilidade civil denominado de Dano, consequentemente, inexistindo nexo causal.
O conjunto probatório, assim, não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais sob esse aspecto.
Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 41954233, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Caso de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), deixo de condenar as partes requeridas no pagamento de custas em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte autora ao pagamento do valor proporcional das custas e do valor dos honorários arbitrados em 10%, calculados sobre o valor do proveito econômico visado e em relação ao qual decaiu, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC); condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00, segundo precedentes do STJ e TJCE, e ressalvado o entendimento pessoal do signatário, conforme disciplina do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (1) Intime-se o Estado do Ceará, por DJE e fixando o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos.
Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2022 ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 02:05
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 09:43
Mov. [79] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
10/11/2022 16:18
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
10/11/2022 15:58
Mov. [77] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02497201-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/11/2022 15:50
-
03/11/2022 10:13
Mov. [76] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/11/2022 10:12
Mov. [75] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
03/11/2022 10:07
Mov. [74] - Documento
-
27/10/2022 10:19
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/10/2022 10:18
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 10:18
Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/10/2022 20:37
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 17:05
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 16:25
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02468005-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 16:14
-
21/10/2022 21:42
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
21/10/2022 08:21
Mov. [66] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/10/2022 08:21
Mov. [65] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/10/2022 08:16
Mov. [64] - Documento
-
20/10/2022 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 09:02
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/222223-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
20/10/2022 09:01
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/222224-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
19/10/2022 17:09
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certião automática Ag. Análise URGENTE
-
18/10/2022 08:57
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática Retirada da fila Ag. análise URGENTE
-
17/10/2022 14:37
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 12:45
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 11:44
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02445382-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/10/2022 11:40
-
05/10/2022 14:57
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:56
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:56
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:56
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:55
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:55
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:55
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2022 05:32
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/08/2022 20:03
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 20:03
Mov. [46] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
30/08/2022 20:03
Mov. [45] - Documento
-
29/08/2022 15:23
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 15:23
Mov. [43] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 15:16
Mov. [42] - Documento
-
26/08/2022 11:02
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177568-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
26/08/2022 11:01
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177567-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
26/08/2022 10:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/08/2022 22:39
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 20:53
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
25/08/2022 12:53
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/08/2022 11:59
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 11:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 11:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401955-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 10:59
-
24/08/2022 14:41
Mov. [32] - Conclusão
-
24/08/2022 14:09
Mov. [31] - Conclusão
-
24/08/2022 13:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322187-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2022 13:16
-
24/08/2022 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:44
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 14:44
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 14:43
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/08/2022 15:05
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:00
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2022 11:49
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314399-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 11:38
-
19/08/2022 20:20
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 18:24
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/08/2022 18:24
Mov. [20] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
18/08/2022 18:23
Mov. [19] - Documento
-
18/08/2022 02:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 13:18
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169745-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
17/08/2022 12:54
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 21:47
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2022 21:47
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
16/08/2022 21:45
Mov. [13] - Documento
-
16/08/2022 13:24
Mov. [12] - Conclusão
-
16/08/2022 13:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02299938-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2022 12:35
-
11/08/2022 21:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
11/08/2022 19:16
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2022 19:16
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/08/2022 19:15
Mov. [7] - Documento
-
10/08/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 09:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/164624-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
10/08/2022 09:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/164622-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
09/08/2022 21:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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