TJCE - 0015083-11.2012.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0015083-11.2012.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto(s): [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL EXECUTADO: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela executada VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTO LTDA, na qual pretende que seja declarada a nulidade das certidões de dívida ativa objeto dos autos.
Preliminarmente, defende o cabimento da exceção quando se está diante de ausência dos pressupostos processuais, pretendendo com isso que sejam declaradas nulas as certidões de dívida ativa que acompanham a inicial, devido à ausência de indicação da disposição da lei em que foi fundada a origem e natureza do crédito (art. 202, inciso III, CTN).
Segundo as alegações meritórias, a omissão mencionada conduziria necessariamente à nulidade da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 203 do CTN.
Com vista, a Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 149-73.
Defende que a certidão de dívida ativa anexa satisfaz aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Alega que a empresa executada não desconstituiu a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA.
Por fim, sustenta que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte executada, que limitou-se a tão somente apresentar argumentos genéricos.
Na oportunidade, requereu a penhora on-line de ativos financeiros em nome da empresa ré.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Em análise detida às certidões de dívida ativa, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, em conformidade com os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional.
Ainda, não se vislumbrou qualquer prejuízo à defesa da parte executada, tendo em vista que as informações constantes na CDA proporcionaram ao devedor os meios necessários a identificar o débito e, consequentemente, questioná-lo.
Ainda que não houvesse o cumprimento integral das formalidades, caberia à executada demonstrar que ocorreu lesão ao seu direito de defesa, o que não se constatou no caso concreto.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da CDA, tampouco da dívida, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela regularidade da certidão de dívida ativa, pelas razões acima indicadas.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL Nº 1939065 - RS (2021/0152195-9) [...] EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA CDA.
Ainda que haja a omissão de determinado dado na CDA, não se declara a sua nulidade se da falta não tiver resultado qualquer prejuízo ao administrado. [...] Com relação à suposta nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal, nota-se que a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendeu por rejeitar essa argumentação, na medida em que não constatou prejuízo ao direito de defesa da parte executada. É ver (fl. 348): Nulidade da CDA De fato, tal qual sustente a parte agravante, a certidão de dívida ativa nº 00.6.14.022702-33 não especifica os fundamentos legais dos débitos nela consubstanciados (art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830, de 1980), limitando-se à genérica indicação da Lei nº 1.283, de 1950, e do Decreto nº 30.691, de 1952 (cf. evento 1, CDA5, do processo originário).
Todavia, também é possível extrair da certidão de divida ativa que as multas exigidas pela Fazenda Nacional foram apuradas em prévio processo administrativo de constituição de créditos, do qual a parte executada foi notificada pessoalmente em 15-08-2013.
Ora, considerando que as informações pormenorizadas da dívida, tais como a especificação das infrações cometidas pela executada que levaram à aplicação da penalidade, encontram-se no processo administrativo que a originou, e sendo certo que a executada foi regularmente notificada do lançamento dos créditos, não há espaço aqui para presumir - ou até mesmo concluir - que a executada não teve acesso ao procedimento e, por corolário lógico, aos fatos que deram origem à dívida em cobrança na execução fiscal.
Nesse contexto, em que não se verifica, de plano, o aventado cerceamento de defesa resultante da incompletude das informações constantes do título executivo, não se justifica a declaração de nulidade na cobrança.
Cabe, pois, o prosseguimento da execução fiscal em relação à certidão de dívida ativa nº 00.6.14.022702-33, vez que a menção ao número do processo administrativo constante no título é suficiente para legitimar a cobrança da dívida fiscal.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de prejuízos à defesa da ora recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. [...]". (STJ - REsp: 1939065 RS 2021/0152195-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/06/2021).
Destaquei. Desta feita, não há nada nos autos capaz de afastar a exigibilidade do crédito tributário, não merecendo provimento o pedido de nulidade da(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanham a petição inicial, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Feitas tais considerações e ultrapassada a análise da exceção interposta, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado da dívida, juntando a respectiva planilha de cálculos nos autos.
Após, com a informação, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) via SISBAJUD, até o limite do valor em execução atualizado.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC), podendo arguir impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade (art. 854, § 3º, CPC).
Caso exista bloqueio de quantia excedente, determino o imediato desbloqueio/liberação do valor excessivo, conforme estabelece o art. 854, §1º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à disposição deste juízo (art. 854, §2º, CPC).
Não exitosa a tentativa ou havendo bloqueio de quantia inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se ao desbloqueio do numerário irrisório e à efetivação de busca por veículos registrados em nome do(a) executado(a) via RENAJUD, requisitando, caso sejam encontrados, a inclusão de restrição para circulação.
Intimem-se as partes imediatamente para ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - Respondendo -
23/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69223896
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31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/03/2023 08:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 15:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 18:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 21:59
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Após, sigam os autos conclusos para despacho/decisão.
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19/10/2021 13:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 18:28
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 09:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 13:10
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
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18/01/2021 13:10
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
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01/10/2020 17:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/07/2020 22:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 14:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00167548-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2020 13:21
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26/06/2020 03:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/06/2020 03:05
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 00:03
Mov. [17] - Conclusão
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28/06/2019 16:38
Mov. [16] - Despacho: INSPEÇÃO: EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CUMPRIR. A SECRETARI A PARA ATO DO OFICIO.
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28/01/2019 13:14
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: SUBSTABELECIMENTO.
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19/11/2018 08:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2012 17:08
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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22/10/2012 17:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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01/10/2012 14:03
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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21/09/2012 17:31
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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23/08/2012 13:07
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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22/08/2012 09:33
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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15/08/2012 09:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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09/08/2012 15:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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09/08/2012 15:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2012 12:18
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2012 09:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2012 09:51
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2012 09:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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