TJCE - 3000624-30.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 04:34
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/01/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 22:08
Juntada de Petição de ciência
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72427882
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000624-30.2022.8.06.0019 Promovente: José de Oliveira Rocha Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do estabelecimento promovido na obrigação de efetuar a reativação de seu cadastro de motorista parceiro, para que possa voltar a exercer seu ofício.
Alega que efetuou o cadastro junto ao demandado e passou a transportar passageiros, através do aplicativo do mesmo; ocorrendo, de ter tido sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada, sob a alegativa de taxa de cancelamento de viagens excessivamente alta.
Aduz que, no cenário atual, o motorista precisa selecionar viagens que entenda ser rentável, sob pena de "ter que pagar para trabalhar"; tratando-se de um direito do motorista parceiro, e não uma violação do Código da Comunidade Uber.
Requer que a empresa seja compelida a proceder com sua reativação na plataforma.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, o qual esteve ativo na plataforma como motorista parceiro, no período de 02.06.2016 a 15.06.2022, tendo sido desativado por exceder o limite de cancelamentos, tendo tido 1.693 solicitações de viagens, sendo rejeitadas 1.175, e canceladas 354 viagens, tendo 5,97% de viagens completas. Sustenta que ainda recepcionou diversas reclamações de usuários reportando uma postura inadequada do motorista em relação aos cancelamentos. Afirma que não existe relação de emprego entre as partes, mas sim um contrato cível, que foi severamente violado pelo motorista; o qual confessa tais fatos em sua exordial, violando os Termos e Condições da Plataforma. Alega a impossibilidade de reativação do autor, posto que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito e em consonância com o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
Requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos as alegações constantes na peça exordial.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a parte postula a reativação de seu cadastro de motorista parceiro da empresa; estando caracterizado o interesse de agir da parte ante a resistência da empresa em relação às suas pretensões.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, decorrentes do bloqueio/suspensão da conta do autor junto ao demandado; o que, segundo a narrativa da inicial, fora realizada de forma indevida e injustificada, trazendo transtornos e impossibilidade de utilização da plataforma para a realização de sua atividade.
Ressalto que o presente caso não trata de relação de consumo, posto que o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro com o objetivo de incrementar sua atividade econômica; não se enquadrando o autor no conceito de consumidor definido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
AÇÃO de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Prestação de serviços de transporte por aplicativo.
Descredenciamento por parte da intermediadora.
Pretensão de reestabelecimento do vínculo.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Avaliação negativa por parte dos usuários.
Descredenciamento previsto no contrato.
Prática abusiva não demonstrada.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008395-92.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
Assim, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil; devendo a questão ser analisada pela distribuição do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Considerando os argumentos das partes, cabe a este juízo analisar se a rescisão contratual se deu de forma arbitrária e da obrigação de reativar o cadastro do autor como motorista parceiro.
A empresa promovida afirma que a parceria entre as partes fora encerrada em decorrência da alta incidência de cancelamentos de viagens pelo autor, além de relações dos usuários; restando caracterizada violação aos Termos de Uso da plataforma.
Com efeito, conforme relatado pela empresa, a mesma achou por bem encerrar a parceria em face do excesso de quantidade de cancelamentos pelo autor.
Não se vislumbra ilegalidade na conduta da demandada, tendo em vista que, conforme prints de sistema operacional apresentados na peça de defesa, os quais não foram impugnados pelo demandante, o mesmo teria incorrido em descumprimentos dos termos do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ELEVADO NÚMERO DE CANCELAMENTOS DE VIAGENS PELO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DA COMUNIDADE DA UBER.
EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
FIXADO HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51277579220218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESATIVAÇÃO DE CADASTRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONDUTA DO AUTOR (ELEVADO ÍNDICE DE CANCELAMENTOS DE CORRIDAS) QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL SEM ÔNUS INDENIZATÓRIOS E AVISO PRÉVIO.
PLATAFORMA AGIU CONFORME AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES, SENDO A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO APLICATIVO UMA LIBERALIDADE DA RÉ, CABENDO-LHE DECIDIR SE CONVENIENTE OU NÃO MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEU MOTORISTA PARCEIRO QUE DESCUMPRE NORMA DO CONTRATO.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51265133120218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
UBER.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE SE CONTRAPÕEM COM RAZOÁVEL SUFICIÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONDUTA DO AUTOR (REITERADOS CANCELAMENTOS DE CORRIDAS) QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL SEM ÔNUS INDENIZATÓRIOS E AVISO PRÉVIO.
PLATAFORMA AGIU CONFORME AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES, SENDO A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO APLICATIVO UMA LIBERALIDADE DA RÉ, CABENDO-LHE DECIDIR SE CONVENIENTE OU NÃO MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEU MOTORISTA PARCEIRO.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51306098920218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023).
Deve ser ressaltado que empresa demandada é responsável, perante os usuários, pelos serviços prestados pelos parceiros que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito a exclusão do autor de sua plataforma.
Ademais, quando o autor manifestou seu interesse em se cadastrar como motorista parceiro da empresa demandada, restou cientificado dos termos e condições para exercício do serviço; não podendo se insurgir de maneira injustificada contra os mesmos.
Da mesma forma, a empresa afirma que também recebeu reclamações de usuários quanto ao comportamento do autor quando dos cancelamentos das viagens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
PROVA JUNTADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO A DEMONSTRAR QUE O CANCELAMENTO FOI MOTIVADO E DECORREU DE RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS.
EXCLUSÃO QUE, EM TESE, OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DE CONDUTA ESTABELECIDOS PELA RÉ, AOS QUAIS ADERIU O AUTOR AO SE CADASTRAR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53419415320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-11-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADAS PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(Apelação Cível, Nº 51359803420218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
VIOLAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADAS.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA CONFIRMADAS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO MOTORISTA/APELANTE.
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DE APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
REGULARIDADE NO AGIR DA EMPRESA RECORRIDA QUE MALFERE A HIPÓTESE DE LUCROS CESSANTES OU VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1076 E ART. 85 §11º DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FRENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50216770820218210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023).
De bom alvitre ressaltar que o demandante fora devidamente cientificado das ocorrências em momento anterior ao seu desligamento (ID 34007158 - fls. 04).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor José de Oliveira Rocha, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72427882
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21/11/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427882
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21/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:22
Juntada de despacho em inspeção
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27/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:20
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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