TJCE - 3003440-45.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 86068667
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86068667
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003440-45.2023.8.06.0117 AUTORA: ITALA VERLAINE FREITAS SANTOS REU: NS2.COM INTERNET S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 85992169 / 85992170, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) patrono(a)(s), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 71555558) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86068667
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16/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:40
Processo Desarquivado
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ITALA VERLAINE FREITAS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 83542870
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83542870
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003440-45.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Itala Verlaine Freitas Santos em face de NS2.COM INTERNET S/A - NETSHOES.
Narra a parte autora que no dia 11/11/2022, adquiriu uma bicicleta aro 24 rebaixada 18 marchas aço carbono ultra bikes diretamente no site da Ré, no valor total de R$ 547,77 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), mais R$ 150,51 (cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao frete; que pagou R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), no boleto e R$ 638,38 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) no cartão de crédito.
Assim, ficou aguardando a chegada do seu pedido, que estava previsto para a entrega em até 10 dias corridos, o que não ocorreu.
Aduz que um dia antes do prazo de entrega, o vendedor fez o cancelamento da venda alegando que não tinha disponibilidade da cor selecionada; no entanto, informou que poderia escolher outra cor, não havia necessidade de cancelar e, assim, disponibilizaram um vale compras no site da Ré; não conseguindo comprar outra bicicleta pelo mesmo valor, os atendentes solicitaram o estorno no dia 29/12/2022, informando que seria feito até o dia 05/01/2023.
Conforme combinado, o valor pago no cartão de crédito foi estornado, porém os R$ 59,90 pagos por meio de boleto não.
Continua aduzindo que constantemente entrava em contato com a promovida, informando que não recebeu esse valor e os atendentes abriam protocolos de solicitação, mas até hoje não foi resolvido, tendo se passado 9(nove) meses, sem que ao menos tivesse qualquer informação sobre o seu pedido, ou até o reembolso.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida a entregar o produto adquirido, no prazo de 48h, sob pena de multa diária ou a restituir imediatamente o valor pago, R$ 547,77 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 8.547,77 (oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação, a requerida alegou em preliminar ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode ser responsabilizada pela entrega do produto na residência da autora, sendo certo que tal responsabilidade ficou a cargo do transportador.
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a total improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID. 82273138. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo a análise da matéria apresentada em preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sem a demandada não seria possível o estabelecimento do negócio jurídico em questão.
Tanto é que o cancelamento do pedido e estorno em parte dos valores foram realizados através de contatos diretos com a reclamada; ou seja, sem ela a relação jurídica aqui discutida não existiria, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, resta prejudicada a preliminar suscitada, passando então para a análise do mérito da causa.
DO MÉRITO: Impende destacar, que o litígio decorre de relação consumerista, portanto, o deslinde da demanda insere-se nas normas do CDC.
Sendo assim, constatada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, a lei permite a inversão do ônus da prova em favor da promovente, conforme previsão expressa do art. 6º do Diploma Legal acima referido e, no caso dos autos, inverto o ônus da prova em seu favor, exclusivamente naquilo que não tiver condição de demonstrar.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público ou privado é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido Código.
No caso dos autos não procede o pedido de entrega do produto adquirido ou de restituição do valor pago. É que a compra foi realizada em 11.11.2022, mas não houve a entrega da mercadoria; houve o cancelamento do pedido, com o estorno em parte do valor pago.
Todavia, a circunstância mais gravosa, refere-se à demora injustificada do estorno complementar do valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), pago através de boleto bancário, mas que a promovida se comprometeu restituir até 10/01/2023, entretanto, tal quantia não foi creditada a favor da reclamante.
Diante desse panorama, entendo que a parte demandada falhou na prestação do serviço, posto que o produto adquirido da ré não foi entregue à promovente, nem houve o estorno integral e tempestivo do valor, não obstante a consumidora proceder à reclamação para resolver o problema pela promovida gerado.
Caracterizada está a falha na prestação de serviços da empresa demandada.
Responsabilidade objetiva que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
No tocante ao pedido de indenização por dano material, conforme informado pela autora, somente foi devolvida a importância de R$ 638,38 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), paga via cartão de crédito, restando à ré o ressarcimento da quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito e a atitude de desídia da empresa promovida no atendimento aos legítimos reclames da consumidora, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Por outro lado, observa-se que a promovente não comprovou tenha entrado em contato com a reclamada após o dia 12/01/2023, data provável para o crédito em favor da consumidora.
A ação somente foi proposta no dia 06.11.2023, quase 10 (dez) meses após, de forma que a contratante deveria ter tomado todas as medidas necessárias e possíveis para que seu dano não fosse agravado, mas assim não o fez.
Nesse tocante, atenta às circunstâncias do caso e, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admito como equânime o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida NS2.COM INTERNET S/A - NETSHOES, na restituição da quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) à autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a promovida a pagar à demandante a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste decisum e de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, em face do disposto no art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83542870
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14/04/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72478010
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003440-45.2023.8.06.0117Promovente: ITALA VERLAINE FREITAS SANTOSPromovido: NS2.COM INTERNET S.A. Parte a ser intimada:Dr(a).
NATHALIA GUEDES AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/03/2024, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71773095, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72478010
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72478009
-
22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478010
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22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478009
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13/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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