TJCE - 3001879-67.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 08:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72545198
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72545198
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo n°: 3001879-67.2023.8.06.0090 Autor: JOSE GREGORIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados, quais sejam: Contrato de Empréstimo de Nº 0123319739311, que não reconhece, no valor de R$ 500,00, parcelado em 72 parcelas de R$ 15,36, com data de inclusão em 31 de janeiro de 2017 e exclusão em 08 de setembro de 2018, descontadas até a presenta data, 19 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 291,84 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 291,84 x 2 = R$ 583,68); Contrato de Empréstimo de Nº 0123300307940, que não reconhece, no valor de R$ 930,00, parcelado em 72 parcelas de R$ 28,04, com data de inclusão em 27 de fevereiro de 2016 e exclusão em 08 de setembro de 2018, descontadas até a presenta data, 30 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 841,20 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 841,20 x 2 = R$ 1.682,40); pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 70999625, o Banco requerido pugna preliminarmente pela existência de prescrição, no mérito alega que os contrato foram celebrados com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 71280082).
Em réplica à contestação, ID 71478168, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que os contratos discutidos nos presentes autos iniciaram em 2016 e 2017, ambos os contratos excluídos em agosto de 2018, conforme pode se observar no histórico de consignações que a autora trouxe aos autos (ID 68745807 - Pág. 3).
A autora ajuizou esta demanda em 07/09/2023, logo, 5 (cinco) anos após a exclusão dos contratos de empréstimos consignados.
Deste modo, entendo que restou esgotado o prazo de 5 (cinco) anos - visto já decorridos este prazo entre o último desconto e o dia em que a ação foi proposta - sendo forçoso reconhecer que a pretensão da autora se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição nos autos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72545198
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72545198
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28/11/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72545198
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28/11/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72545198
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24/11/2023 13:39
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 09:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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07/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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