TJCE - 3000177-37.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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16/12/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71073183
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 300177-37.2020.8.06.001 Promovente: AFRANIO ALENCAR DO NASCIMENTO Promovido: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que contratou serviço de internet banda larga junto a instituição ré.
Entretanto, o serviço apresentou falhas, prejudicando o uso, pelo que requereu o cancelamento.
Entretanto, foi surpreendido com cobrança de multa no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Portanto, requer a declaração de inexistência da multa e danos morais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Em contestação, a requerida alega que o autor pediu o cancelamento porque estava sem serviços.
Entretanto, a interrupção dos serviços ocorreu por inadimplemento do autor, que o requerente ainda está em débito de R$ 15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos), proporcional de dezembro de 2019 e R$ 10,00 (dez reais) dos dias utilizados em fevereiro de 2020.
Alega que não ocorreram diversas ligações, que o promovente solicitou a rescisão antecipada do contrato, por isso tem de pagar a multa.
Defende a inexistência de danos e improcedência da ação.
Feito replicado, impugnando a contestação e reforçando os termos da inicial, narrando que a fatura de R$ 15,97 (quinze reais e noventa sete centavos) não foi paga pois nunca foi recebida; que o proporcional de fevereiro que fora cobrado era de R$ 42,13 (quarenta e dois reais e treze centavos), não sendo pago, pois era superior ao devido.
Em despacho de Id. 62948166, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais e, decorrido o prazo, os autos retornassem para julgamento.
As partes quedaram-se inertes.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise da lide extrai-se que o autor afirma que solicitou a rescisão do contrato de serviços com a ré, devido a falhas na prestação de serviço.
Por outro lado, a ré não juntou qualquer prova que demonstrasse a prestação do serviço sem falha, não se desincumbindo do ônus de afastar os fatos alegados pelo autor.
A mera alegativa de inadimplemento de valor de fatura de dezembro de 2019 e suspensão dos serviços em fevereiro de 2020 é insubsistente, pois não restou demonstrado o aviso de suspensão nos serviços, nem a fatura supostamente cobrada foi juntada aos autos.
Na situação, a inversão do ônus da prova se impõe não apenas pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas pela legislação específica da ANATEL.
A Resolução n. 632/2014, com as alterações seguintes assim prescreve: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Portanto, não demonstrada a "não-procedência" das informações do autor sobre a falha na prestação dos serviços, indevida a cobrança de multa por rescisão contratual antecipada.
A ré também não juntou aos autos provas sobre os outros débitos do consumidor e, se for o caso, terá as vias próprias para cobrar, não sendo o objeto da presente ação.
Sobre o pedido de danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que não houve demonstração de violação a qualquer dos direitos de personalidade do promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Caberia ao Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor.
O que por si só não gera danos extrapatrimoniais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer abusividade na cobrança, não havendo demonstração de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Destarte, indevida a compensação pelo dano moral.
Em situação semelhante, assim já entendeu a Segunda Turma Recursal do Eg.
TJCE: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000795-28.2022.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TATYLA LAYLAS DE SOUSA BERNARDO RECORRIDO: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para declarar a rescisão/cancelamento contratual sem a cobrança de multa para o autor, declarando nulo o débito de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente a multa rescisória.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em face da demanda ser pela jus postulandi, para a parte autora.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71073183
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27/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71073183
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27/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:34
Juntada de réplica
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14/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:39
Expedição de Intimação.
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15/10/2021 16:39
Expedição de Citação.
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15/10/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:52
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2020 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2020 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
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29/07/2020 20:44
Juntada de Certidão
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29/07/2020 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
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25/06/2020 09:14
Expedição de Intimação.
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25/06/2020 09:14
Expedição de Intimação.
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19/05/2020 10:51
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2020 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2020 13:25
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2020 14:48
Expedição de Citação.
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14/02/2020 14:47
Juntada de intimação
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14/02/2020 14:44
Audiência Conciliação designada para 24/03/2020 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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