TJCE - 3001284-43.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72720120
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001284-43.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDANY HENRIQUE BEZERRA DE MENEZES PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SCAVAZIN SIQUEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOYCEANE BEZERRA DE MENEZESFABIO CARVALHO RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de novembro de 2023. TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001284-43.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDANY HENRIQUE BEZERRA DE MENEZES PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SCAVAZIN SIQUEIRA LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora alega que realizou a reserva de duas acomodações junto à requerida para o ferido do 07 de setembro de 2021.
Segue aduzindo que as acomodações seriam 02 quartos (um do tipo "lua de mel" e outro "standart", conforme as descrições da empresa).
Aduz que, no dia 06 de setembro de 2021, ao chegar no hotel, o Autor foi surpreendido com uma obra nas acomodações logo ao lado dos cômodos que foram reservados por ele duas semanas antes de sua chegada, causando uma série de constrangimentos e transtornos, em especial em razão do tumulto resultante da forte perturbação sonora, bem como que as acomodações são seriam vizinhas, necessitando acomodar seus filhos menores. Informa, por fim, que requereu a alteração das acomodações em razão dos ditos transtornos, o que foi negado, tendo pedido o reembolso dos valores, não obtendo êxito.
Por tais razões, alega que sofreu dano moral e material pelo que pede a condenação da Ré em danos materiais e morais, tudo, no valor de R$ 29.390,00. Devidamente citada/intimada, na data da audiência de conciliação o suposto preposto da empresa compareceu desacompanhado de qualquer documento comprobatório, conforme certificado em ata do id n° 44325366, pelo que impera a decretação de sua revelia, na forma o art. 20, da lei 9.099/95 e da jurisprudência consolidada.
Ademais, não foi feito qualquer requerimento de juntada posterior, nem foi protocolada a carta de preposição.
Neste sentido: Cível.
Ação de indenização por lucros cessantes.
Sentença que jugou procedente a ação.
Veículo segurado pela ré que permaneceu por longo período parado para conserto.
Autor que utiliza o veículo para sua atividade de prestador de serviços de transporte de cargas. Decreto de revelia acertado.
Ré que compareceu à audiência sem os atos constitutivos e, até o início da audiência, não havia regularizado sua representação processual. Princípio da concentração dos atos em audiência.
Impossibilidade de formulação de pedido em contrarrazões.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00106295720198260005 SP 0010629-57.2019.8.26.0005, Relator: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2020) Sendo assim, decreto a revelia da Requerida. No que concernem aos efeitos da revelia, embora estes não decorrem de forma automática, há nos autos indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado, uma vez que a própria Requerida informou que o Requerente e sua família não chegaram a usufruir dos quartos, e passagem assim colacionada em sua defesa (id n° 49563782): "Desta forma, o requerente não sofreu nenhum constrangimento ou transtorno, pois sequer chegou a utilizar o quarto, e contando o tempo com os procedimentos de check-in, bem como, quando retornou a recepção requerendo reembolso, o mesmo passou no máximo 1 hora dentro das dependências do requerido." Outrossim, há nos autos provas (fotos - id 25374562) que demonstram a existência das obras próximas às acomodações adquiridas pelo Autor (bem como tal fato não foi negado pela Demandada, apenas informando que se tratava de obras no terreno vizinho e não no seu terreno), de modo que, diante da atividade prestada pela Ré, não se pode admitir o incômodo causado por referida obra quando o serviço prestado está diretamente relacionado à paz, tranquilidade e descano dos seus hóspedes, pelo que o descumprimento do pacto, ao sentir deste órgão julgador, gera falha na prestação do serviço, de modo que não houve um cancelamento direto por parte do consumidor, mas o descumprimento indireto do pactuado pela Requerida, pelo que deve o valor ser restituído de forma integral. Há precedentes: Apelação.
Relação de consumo.
Ação indenizatória. Hospedagem em hotel.
Contratação de pacote romântico.
Transtornos causados por intenso barulho e poeira provenientes de uma obra que era realizada na parte externa do hotel, com andaimes instalados junto à janela do quarto disponibilizado ao autor.
Oferecimento de tampões de ouvido para minimizar o incômodo. Saída do hotel antes da hora prevista para o check out. Sentença de parcial procedência. Restituição do valor corrigido da diária.
Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral configurado.
Quantum compensatório arbitrado pelo Juízo a quo que merece redução, a fim de se adequar aos valores usualmente adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos.
Juros de mora relativo a quantia arbitrada a título de danos morais que devem incidir a partir da citação e correção monetária da decisão que estimar, em definitivo, o valor da verba compensatória, por se tratar, in casu, de relação contratual.
Inteligência do artigo 405 do Código Civil e súmulas 362 do Superior Tribunal de Justiça e 97 desta Corte Estadual.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02644203720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/03/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2016) No que concerne ao pedido de danos morais, estes não ficaram devidamente evidenciados nos autos em razão de que a parte autora não conseguiu demonstrar que as obras eram, efetivamente, nas dependências do Requerido, de modo que ele não pode ser penalizado por fato a que não deu causa, sendo certo que não tinha o condão de impedir o exercício regular do direito de construção de imóveis vizinhos, direito este amparado pela Constituição Federal, Código Civil e legislações correlatas, pelo que rejeito o pedido neste ponto. Este o quadro e por tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia da Requerida, com incidência parcial de seus efeitos para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (L SCAVAZIN SIQUEIRA LTDA) ao pagamento de danos materiais à parte Requerente, consistentes na devolução/reembolso integral do valor pago pelo pacote adquirido, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento (agosto de 2021), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, descontados eventuais valores devolvidos parcialmente, devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72720120
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27/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720120
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22/11/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 22:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:29
Conclusos para despacho
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25/04/2022 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 10:31
Outras Decisões
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12/03/2022 01:15
Conclusos para despacho
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11/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:27
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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