TJCE - 0253302-17.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71864651
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27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0253302-17.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: FGTS TEMPORÁRIO Requerente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Requerido: VALDECIRA COSTA DE LIMA ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM COBRANÇA DE FGTS E FÉRIAS proposta pela demandante VALDECIRA COSTA DE LIMA ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja o ente público requerido condenado a pagar em seu favor, valores referentes ao FGTS recolhidos irregularmente, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial e instruía com os documentos pertinentes.
Relata, em síntese, laborou, como servidora pública da Secretaria Municipal de Educação do Município de Fortaleza, durante os períodos de 01/08/2012 a 01/10/2013; 30/09/2013 a 31/03/2014; 24/03/2014 a 20/01/2017; 09/03/2017 a 25/01/2018 e 26/02/2018 até os dias atuais, sempre na função de professora substituta temporária, conforme provas anexas.
Menciona que o vínculo com a municipalidade não foi em decorrência da prestação de concurso público, mas sim de uma contratação temporária para o exercício de um cargo excepcional ao interesse público, todavia, este vínculo se estendeu por vários anos. É o sucinto relatório para melhor entendimento do caso, apesar de dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo teve regular processamento.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Com as devidas vênias ao parecer do d.
Parquet, a pretensão merece acolhida, pelo menos em parte.
Vejamos: A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como regra para a contratação de :servidores da administração direta e indireta, tendo estabelecido, igualmente, a possibilidade de contratações por prazo determinado em situações excepcionais, é o que se extrai da exegese do art. 37, II e IX, da Carta Maior: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em que pese a existência de Lei Complementar que regulamentou, no âmbito municipal (LC 158/13), o referido dispositivo constitucional, para que as referidas contratações tenham validade é preciso que fiquem evidenciadas as situações expressas previstas no texto constitucional, de modo que não vislumbro tratar o caso dos autos de situação excepcional.
Os documentos anexados a inicial revelam que o cargo exercido pela parte autora não se trata de hipótese em que é viável a contratação temporária. É que a atividade de Magistério (dever do Estado prestar Educação) é de caráter permanente da administração e deve ser exercido por profissionais devidamente habilitados e aprovados em certame público.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 658.026/MG, o Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria de Sua Excelência, Min.
Dias Toffoli, e seguido à unanimidade pelos seus pares, firmou a tese de que as regras que autorizam as contrações temporárias de servidores não concursados devem ser interpretadas restritivamente, devendo, para que se considere válida a contratação temporária serem observados os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal.
Não se faz possível admitir como válida toda e qualquer contratação com base apenas na lei invocada para justificá-las, eis que a LC possui caráter geral e abstrato, não fazendo a correta subsunção da norma constitucional à realidade de cada contratação.
Sobressai dos autos que foram realizadas contratações temporárias com a autora de 2012 até o início da presente demanda, sob o fundamento de excepcional interesse público, porém deixou o ente Municipal de demonstrar nos presentes autos qual seria o interesse público dotado de excepcionalidade capaz de fundamentar a contratação em caráter temporário.
Nesse sentido, ausente requisito previsto na lei municipal e ainda no art. 37, II da CF, os contratos aqui versados devem ser considerados nulos.
Ainda que haja a nulidade do vínculo, o trabalho humano deve ser remunerado de forma justa.
De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Eis o teor do dispositivo de regência: Lei 8.036/90 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Neste mesmo sentido, vejamos a recentíssima jurisprudência do E.
TJCE em caso de extrema singularidade fática, também envolvendo a contratação de professores substitutos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARCO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA (ART. 37, § 2º, DA CF/88).
FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DO FGTS.
STF ARE 709.212/DF.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE.
I.
A contratação de agentes públicos por tempo determinado somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese, o contrato se aperfeiçoou em função estritamente desempenhada pelo ente governamental (Professora Substituta), a qual as sucessivas prorrogações desnaturaram sua excepcionalidade, de molde a nulificá-la, pois, em tais situações, há necessidade de realização de concurso público, por disposição dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia (art. 37, II, CF/88). (...)" VI.
Na hipótese presente, os diversos contratos temporários de trabalho da apelada no cargo de Professora Substituta de fevereiro de 2010 a setembro de 2016, tendo a ação sido ajuizada em 07/05/2018, ou seja, depois do marco da decisão Suprema, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal.
Nesse contexto, a regra prescricional aplicável ao presente caso, por determinação do STF, será quinquenal, visto que o prazo teve inicio em fevereiro de 2010, findando em setembro de 2016, data da demissão da apelada.
VII. À luz do exposto, conheço dos recursos de apelação, mas pelo improvimento do recurso interposto pelo Município e pelo parcial provimento do apresentado pela autora, vez que prescindível o reexame necessário, a considerar as condições impostas pelo art. 496, § 3º III, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, mas pelo improvimento do recurso movido pelo Município de Marco e pelo parcial provimento do recurso da autora, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00013712420198060120 CE 0001371-24.2019.8.06.0120, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) Logo, depreende-se que em casos de investidura sem concurso público e sucessivos contratos de trabalho temporários para cargo de professor substituto, uma vez não verificada a necessidade excepcional, existe nulidade flagrante. (art. 37, § 2º, da cf/88).
Sendo assim, entendo que o FGTS e diferenças salariais são devidos.
Destarte, há de se reconhecer a nulidade das contratações na forma do art. 37, §2º, da CF, com as consequências cabíveis.
Firme neste posicionamento de fato e de direito ora exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e por entender que os contratos são nulos na forma do art. 37, §2º, da CF/88 e, condenar o Município de Fortaleza a pagar à parte Requerente, na forma do art. 19-A, da Lei 8.036/90, os valores relativos ao FGTS no importe de 8%(oito por cento) por mês efetivamente trabalhado, sobre o valor da remuneração base da Requerente à época das prestações dos serviços, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e observará o teto deste JEFP.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71864651
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24/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864651
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24/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:58
Decretada a revelia
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18/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 03:27
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/06/2022 12:56
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/06/2022 12:55
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 20:05
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 01:33
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 18:50
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/04/2022 12:09
Mov. [39] - Julgamento em Diligência: Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a autora, por seu patrono, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada pela parte executada, da petição de fls. 107 e documentos de fls. 108/138. Intime-
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30/03/2021 16:51
Mov. [38] - Encerrar análise
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29/03/2021 17:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 14:59
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01957955-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 14:27
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17/03/2021 15:51
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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17/03/2021 09:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/03/2021 11:04
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01332125-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2021 10:44
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04/03/2021 07:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/03/2021 07:33
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/03/2021 12:50
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de março de 2021.
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03/03/2021 10:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 08:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/03/2021 08:41
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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13/02/2021 01:19
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 00:39
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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02/02/2021 01:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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01/02/2021 14:34
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/01/2021 20:55
Mov. [22] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2021.
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29/01/2021 14:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01839955-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2021 23:40
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07/11/2020 08:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/11/2020 21:54
Mov. [18] - Expedição de Carta
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06/11/2020 21:52
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/11/2020 18:31
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 16:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 14:41
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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21/10/2020 14:41
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/10/2020 09:23
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/10/2020 09:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/10/2020 09:20
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 09:17
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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29/09/2020 13:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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24/09/2020 19:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2466
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23/09/2020 11:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 04:28
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 19:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2020 18:01
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2020 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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