TJCE - 0050301-13.2021.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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28/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANO BARROSO MAGALHAES em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Carlos Antônio Martins em face de Francisco Silvano Barroso Magalhães.
Mediante a petição de Id 57500281 a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” .
No entanto, conforme Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
No caso sub oculli, a parte autora foi expressa em desistir da ação, sendo desnecessária a concordância do réu, uma vez que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Deve ser acolhido, pois, o requerimento formulado, com a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria/CE, 04 de abril de 2023.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
10/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 21:47
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/04/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2023 21:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050301-13.2021.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Prezado(a) Senhor(a) [CARLOS ANTONIO MARTINS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 04/04/2023, às 12:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/26e577.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 23 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/02/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/02/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a MP de ID n. 53422450 - Outros Documentos (AR), apresentando ou requerendo o que entender de direito.
Santa Quitéria, 31/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
31/01/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/01/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Hidrolândia Secretaria de Vara Única Av.
Claudio Camelo Timbó, nº 1253, Centro, CEP: 62270-000, Hidrolândia/CE Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] Whatsapp: (88) 3638-1377 Processo nº: 0050301-13.2021.8.06.0085 [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/12/2022, às 09:30h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/76525e Hidrolândia - CE, 23 de novembro de 2022.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora da Secretaria da Vara Única de Hidrolândia (assina eletronicamente de ordem do MM.
Juiz) -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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18/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 10:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/09/2021 14:12
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 11:38
Mov. [4] - Conclusão
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22/09/2021 11:34
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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