TJCE - 3000081-75.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96434884
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96434884
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96434884
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96434884
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 3000081-75.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA GERCILENE PEREIRA AMORIM REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, no dia 14 de março de 2022, deslocou-se até a loja da parte Promovida no intuito de conhecê-la, no entanto, conta que ao sair do estabelecimento, foi surpreendida com o acionamento do sensor de alarme instalado na porta.
Alega que não sabe a razão de ter disparado o alarme, uma vez que nada comprou.
Relata que se sentiu constrangida com a situação.
Afirma que o segurança da loja se aproximou e perguntou se tinha comprado algo, após resposta negativa, determinou-lhe que abrisse a bolsa na frente dos demais consumidores.
Requer indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que não houve abordagem desrespeitosa e que não solicita aos clientes que mostrem suas bolsas, tampouco realiza revistas pessoais.
Defende ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da readequação do polo passivo: Defiro a readequação do polo passivo, para que conste AMERICANAS S.A., inscrita no CNPJ n.º 00.***.***/0006-60. 1.2 - NO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia a verificar se o preposto da Promovida teria realizado abordagem de forma vexatória e humilhante a ponto de ter causado danos morais à Autora, a justificar a indenização pretendida.
De proêmio, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que a Autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a Ré no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma, aplicando-se em consequência, em matéria de reparação civil, a teoria da responsabilidade objetiva (art. 932, IV do CC e art. 14, do CDC).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor preconiza a teoria do risco da atividade, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Assim, cuidando-se de responsabilidade objetiva, basta comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissa ou comissiva do prestador de serviços e os resultados desta conduta, sendo afastado o dever de indenizar em casos de inexistência de defeito na prestação de serviço ou de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Entretanto, a despeito da responsabilidade objetiva da Promovida, é ônus da parte Autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, sabe-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não resulta em determinar que a parte produza prova que, em regra, estaria a cargo da outra.
Esta inversão, na verdade, não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia, no caso, o fato constitutivo de direito da parte Autora, mas sim uma regra de valoração das provas produzidas pelas partes, a cargo do juiz.
A inversão deve acontecer quando, a critério do juiz, afigurar-se verossímil a alegação do consumidor.
Não há o dever de que a parte substitua a outra na produção da prova.
Logo, embora sejam aplicáveis ao caso os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar o exercício do direito da parte Autora, certo é que a ela incumbia a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Vale dizer que a inversão do ônus da prova não é automática a ponto de isentar a parte Autora de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos alegados.
Na hipótese, a parte Autora não se desvencilhou de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Não há nada nos autos a corroborar com a versão da Autora.
Não há sequer um boletim de ocorrência.
Ainda, embora a parte Autora tenha afirmado que a conduta abusiva do segurança se deu na frente de outros consumidores, não arrolou qualquer testemunha em seu favor no curso do processo.
Dessa forma, diante do cenário probatório contido nos autos, entendo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar excesso na conduta do preposto da Promovida (art. 373, I, do CPC), sendo certo que a mera abordagem por funcionário configura exercício regular do direito, que, embora seja desagradável, não pode ser tido, por si só, como ato capaz de violar os direitos da personalidade da Autora.
Ademais, não se pode atribuir à Ré o ônus de comprovar fato negativo, a saber, que não houve a abordagem inadequada da Autora, cabendo a essa última demonstrar o fato constitutivo do direito invocado.
Repiso, por fim, que não há prova contundente no processo de que o preposto da parte Promovida cometeu excesso na abordagem da parte Autora.
Assim sendo, entendo que não houve dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária, tratando-se de simples aborrecimento, dissabor e incômodo da vida cotidiana.
Em caso semelhante, o TJCE já decidiu: ABORDAGEM EXCESSIVA POR PARTE DO GERENTE DO SUPERMERCADO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00079287620148060128, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023) - Destaquei.
No mesmo sentido, outros Tribunais também já decidiram: Apelação.
Suspeita de furto em loja de acessórios.
Abordagem que, por si só, não configura ato ilícito.
Excesso praticado pelo funcionário não demonstrado pela prova dos autos.
Regra de inversão do ônus probatório que não é automática.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025298-89.2022.8.26.0071 Bauru, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 16/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) - Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR FUNCIONÁRIO DA LOJA - SUSPEITA DE FURTO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - DANO NÃO COMPROVADO - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
I.
Em conformidade com a regra do artigo 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória.
II.
Diante suspeita de furto no interior da loja, os seus funcionários agem em mero exercício do direito ao tomar providências para apurar a situação.
Hipótese em que não existem provas de que a abordagem foi feita de forma agressiva ou vexatória a ponto de violar os direitos da personalidade dos autores e ensejar indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006581-86.2019.8.13.0439, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) - Destaquei.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, DETERMINO a readequação do polo passivo, para que conste AMERICANAS S.A., inscrita no CNPJ n.º 00.***.***/0006-60.
Deixo de condenar as partes, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434884
-
23/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434884
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23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 08:09
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093761
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093761
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093761
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88093761
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000081-75.2022.8.06.0100.
REQUERENTE: MARIA GERCILENE PEREIRA AMORIM REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A . DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093761
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14/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72516484
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72516484
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24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72516484
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72516484
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23/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72516484
-
23/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72516484
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/09/2023 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/08/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA GERCILENE PEREIRA AMORIM em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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23/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
23/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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