TJCE - 3000072-43.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78813550
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78813550
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29/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78813550
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29/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MARGARETH INES FAGUNDES STEIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de YASMIM PINHEIRO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72401681
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72401681
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000072-43.2022.8.06.0091 AUTOR: ADRIAN BEZERRA ASSUNCAO REU: TRADE MULTIMIDIA E COBRANCAS LTDA - ME Vistos em conclusão. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, envolvendo ao partes acima nominadas.
Alega o(a) autor(a) que buscou efetuar empréstimo com a parte demandada para quitação de dívida pretérita.
Aduz que a empresa ré lhe impôs, para liberação do crédito, o pagamento de várias taxas, com a promessa de que estas lhes seriam ressarcidas.
Todavia, até a propositura desta ação, as taxas não foram devolvidas nem o empréstimo concedido, por isso requer tutela provisória de urgência, no intuito de que o contrato com a parte demandada seja cancelado. Requereu, outrossim, concessão da gratuidade judiciária, por ser hipossuficiente nos termos da lei, bem como inversão do ônus da prova.
Tutela de urgência deferida para o fim de determinar, junto às contas das requeridas, o bloqueio dos valores despendidos pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo ter seu nome empresarial indevidamente utilizado por golpistas para lesar a pessoa da autora.
Juntou documentos, inclusive comunicação do fato à Autoridade Policial em São Paulo. Em sede de sessão conciliatória, as partes não chegaram a um acordo. Em réplica, a autora assimilou que caiu em um golpe praticado por terceiros, tendo também registrado o fato junto à Delegacia local.
Breve o relato.
Decido.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em análise perfunctória dos autos, percebe-se que a autora foi vítima de fraude, golpe praticado por estelionatários, utilizando-se do nome da empresa ré, que em nada concorreu para o evento.
Não há, em suma, ato ilícito a ser imputado à ré.
Terceiros utilizaram-se dos dados da empresa para abrir um perfil falso em rede social e, a partir de engenharia social, ludibriar vítimas prometendo empréstimos vantajosos e desburocratizados, em cuja negociação iam exigindo, pouco a pouco, adiantamento de quantias, sob pretexto de pagamento de taxas e impostos. A vítima do golpe, assentindo, realizava transferências bancárias via pix para contas de pessoas físicas, o que já demostra, mais uma vez, a prática do golpe e a isenção de qualquer responsabilidade da empresa acionada.
O documentos carreados aos autos comprovam à saciedade a prática de golpe criminoso, ao qual esteve alheia a empresa acionada.
Até mesmo a autora convenceu-se disso, confessando-o em réplica. À míngua de ato ilícito praticado pelo réu, que em nada concorreu para a prática da fraude, sendo até lesada com o mesmo através do uso dos seus dados comerciais, não se pode cogitar de sua responsabilidade civil. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela autora, ao tempo em que revogo a liminar antes liberada, determinado o desbloqueio dos valores constritos.
Sem custas e sem honorários, conforme disposições da Lei 9.099/95.
Deixo de determinar comunicações aos órgãos policiais, tendo em vista que ambas as partes já as promoveram e documentaram nos autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72401681
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72401681
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23/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401681
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23/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401681
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21/11/2023 08:45
Revogada a Medida Liminar
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21/11/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:27
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/10/2022 17:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:25
Desentranhado o documento
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05/08/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 08:08
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/06/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:02
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/01/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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