TJCE - 3000840-33.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS COSTA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 10:37
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73051474
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73051474
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05/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73051474
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05/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72508330
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000840-33.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS COSTA REU: ENEL DECISÃO CERTIFICAR TRÃNSITO EM JULGADO.
MUDAR CLASSE PROCESSUAL. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 13.226,00. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72508330
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23/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72508330
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23/11/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS COSTA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:21
Juntada de petição (outras)
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17/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de Enel em 10/08/2023 16:07.
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10/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2023 10:50.
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04/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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