TJCE - 3000039-26.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:51
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127028409
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 111446013
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127028409
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 111446013
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25/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028409
-
25/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111446013
-
29/10/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103632705
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632705
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632705
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000039-26.2022.8.06.0100 |Requerente: MIDIA DE ARAUJO LIMA |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632705
-
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632705
-
02/09/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88922328
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88922328
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88922328
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88922328
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000039-26.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MIDIA DE ARAUJO LIMA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que, no dia 20 de dezembro de 2021, solicitou a religação de sua energia junto à promovida, sendo informada de que seria feita em até 24 horas.
No entanto, conta que, ultrapassado o prazo, não teve o religamento e que, nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 28 de dezembro, entrou em contato com a promovida, obtendo o restabelecimento da energia após várias tentativas.
Afirma que ficou vários dias sem energia, inclusive, a data do Natal.
Requer a condenação da parte promovida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação eminentemente genérica, a parte promovida sustenta que o corte se deu em razão do inadimplemento da parte autora.
Alega inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
De proêmio, deve-se consignar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é incontroversa a relação de consumo entre as partes, a qual decorre do fornecimento de energia elétrica pela Ré à Autora, de modo que a responsabilidade pelos serviços prestados pela requerida é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, incide a inversão ope legis do ônus da prova, decorrente de lei, que independe de pronunciamento judicial, de maneira que a fornecedora somente se isenta de responsabilidade se demonstrar alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, CDC, de que o serviço não foi defeituoso ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, também tem aplicação a responsabilidade civil objetiva do Estado, independente de culpa, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que contempla a teoria do risco administrativo. É importante destacar que não se discute nestes autos a (ir)regularidade na suspensão de fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente, mas sim a demora superior a 24 horas para o restabelecimento da energia. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe comprovante de pagamento da fatura (ID n.º 30702879) e protocolo de solicitação do religamento de energia (ID n.º 30702878).
De outro modo, a parte promovida nada apresentou, limitando-se ao argumento de que a suspensão de energia se deu em razão do inadimplemento da parte autora, sem sequer apresentar relatório de inadimplência.
Consoante Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, no caso de religação normal de instalações localizadas em área urbana, prazo este contado de forma contínua e sem interrupção, consoante art. 362, inciso IV, da resolução supramencionada.
No entanto, conforme narrado pela Autora e não impugnado pela Ré, o restabelecimento da energia somente ocorreu dias depois, inclusive, privando a Autora do fornecimento de energia em datas festivas.
Dessa forma, certo é que houve falha na prestação de serviço pela parte promovida, devendo reparar os danos causados à Autora, consoante o art. 14, caput, do CDC, e o art. 37, § 6º, CF.
Assim, entendo presente o dano moral. É inegável que a suspensão prolongada de energia elétrica, por demora injustificada da Ré, extrapola o mero dissabor.
Trata-se de um serviço essencial, cuja falta pode acarretar transtornos significativos, afetando diretamente o conforto, a segurança e até mesmo a conservação de alimentos.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Demora de mais de 24 horas no religamento de energia elétrica após o adimplemento de débito pelo consumidor.
Dano moral in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Desgaste do lesado para resolução de problema ao qual não deu causa, com vistas à rápida solução do problema, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado.
Valor atribuído a título de danos morais que se mostra adequado e proporcional.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003760-44.2022.8.26.0009 São Paulo, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 31/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Dessa maneira, conclui-se que é inconteste a caracterização de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Feitas tais considerações, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerando toda a extensão do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88922328
-
23/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88922328
-
16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093746
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093746
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88093746
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88093746
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000039-26.2022.8.06.0100.
REQUERENTE: MIDIA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/06/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093746
-
14/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
12/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 67033328
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 67033328
-
23/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67033328
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
18/09/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
18/08/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
07/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
11/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
14/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
02/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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