TJCE - 3001808-82.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88293408
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88293408
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88293408
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001808-82.2023.8.06.0246 |Requerente: VALDEANY CRUZ DA SILVA |Requerido: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88293408
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19/06/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 08:35
Processo Reativado
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18/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84966462
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84966462
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001808-82.2023.8.06.0246 Promovente: VALDEANY CRUZ DA SILVA Promovido: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDENAY BCRUZ DA SILVA em desfavor do JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da inexistência de débito proveniente da negativação levado a efeito pela promovida.
Aduz a autora que fora surpreendida com a negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SÃO PAULO) levado a efeito pelo promovido, em virtude de uma dívida no valor de R$ 441,06, já devidamente quitada. Por sua vez, na contestação apresentada pelo banco, em síntese a promovida argumenta pela legalidade da negativação pele existência de parcelas vencidas e impagas do contrato de financiamento celebrado com a autora.
Passando ao mérito, em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15, determinando a exclusão do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito questionado.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da negativação.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, juntando documentos comprobatórios de que a autora ficou inadimplente até 13//12/2023, data em que fora realizado a baixa da restrição creditícia.
No caso em apreço é possível verificar que após o pagamento da parcela que originou a negativação no dia 26/08/2023, o nome da autora fora mantido negativado até 13/12/2023.
Logo, a parte autora somente realizou o pagamento da parcela do mês de julho após 30[trinta] dias de atraso. É perceptível, portanto, que o nome da parte autora foi devidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
As questões que constituem o cerne da lide, entretanto, não comportam discussão sobre a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito - a qual restou comprovada -, mas, sim, sobre a manutenção do nome da consumidora no cadastro de restrição ao crédito após o adimplemento do débito.
Em análise acurada do comprovante de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a consulta foi empreendida em 13/12/2023, ou seja, 120 dias após o pagamento da parcela.
Sobre o prazo concedido ao credor para retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do débito, seguem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1540833 SC 2019/0201796-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Aplica-se, também, de maneira análoga, o art. 43, § 3º do CDC, que diz: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Desta feita, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a lei nº 8.078/90, houve qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida, uma vez que, levando-se em consideração os fatos alegados e as provas trazidas aos autos por ambas as partes, o nome da parte autora foi mantido nos cadastros restritivos de crédito durante 120 dias.
O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem a devida verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Quanto a manutenção da negativação indevida, como cediço, gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência concedida , declarando inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, no valor de R$ 441,06; b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84966462
-
15/05/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72536200
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Data da Audiência: 25/04/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190.
ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: VALDEANY CRUZ DA SILVA, pelos meios usuais; para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 71970882.
Cite/Intime a parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pelos meios usuais, para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 71970882. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY LACERDA TÉCNICA JUDICIÁRIA Mat. 6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72536200
-
24/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536200
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24/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/11/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/11/2023 20:17