TJCE - 0050241-77.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:30
Decorrido prazo de Sky em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/09/2024 13:34
Juntada de ordem de bloqueio
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10/09/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88821848
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88821848
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050241-77.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANORATA GOMES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Sky ADV REU:
Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no qual, intimado, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput do CPC, o executado não realizou o pagamento voluntário. A parte exequente requereu a constrição virtual do valor devido. Decido. O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial de penhora, estabelecendo o dinheiro, como bem absolutamente fungível, como o primeiro daquele rol: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; A seu turno, dispõe o art. 854 do CPC acerca da penhora de numerário em depósito bancário ou em aplicação financeira, o qual será providenciado através de sistema informatizado próprio (SISBAJUD), mediante requerimento expresso do interessado. Na hipótese dos autos, sem maiores delongas, verifica-se a persistência do cenário processual de inadimplência, de um lado, bem como a postulação expressa do exequente para efetivação da penhora de dinheiro em instituição financeira, atendendo-se aos requisitos legais. DEFIRO, pois, o pedido do exequente constante da petição de fls. retro e, para tanto, proceda-se à realização de diligências junto aos sistemas informatizados com a finalidade de se encontrar valores ou bens passíveis de penhora até o montante devido (R$ 8.574,14). Sem dar ciência à parte contrária, providencie a secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado acima. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, desde logo, e a intimação do executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por meio remoto, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821848
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01/07/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Sky em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Sky em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2024 17:24
Desentranhado o documento
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11/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050241-77.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANORATA GOMES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Sky ADV REU: REU: SKY Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da sentença de id retro, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
14/03/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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12/01/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050241-77.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANORATA GOMES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Sky ADV REU: REU: SKY Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em sua conta corrente prestações atinentes a serviço de TV por assinatura não contraído.
Citada, a reclamada deixou de se apresentar à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou defesa nos autos. É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que incide a revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, diante do desatendimento da convocação judicial para a sessão conciliatória preliminar, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada procedente.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do serviço de TV por assinatura, na medida em que deixou de apresentar defesa e de consequentemente instruí-la com a demonstração do contrato entabulado entre as partes que justificaria a cobrança, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC – contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do serviço discutido, a justificar os decotes em conta bancária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada.
Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas.
Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do serviço, devolvendo à autora as prestações mensais até então abatidas de sua remuneração.
A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital do fornecedor no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação.
Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado.
Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Eis a origem da celeuma. 2.
REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4.
Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado.
Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11.
JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que a mera exigência de prestações referentes a serviço efetivamente não contraído não enseja danos morais.
Há de se perquirir, em cada caso, os impactos que o abatimento provoca na subsistência do prejudicado.
Para tanto, sem prejuízo de outras informações, o percentual da prestação face ao provento, bem assim o retardo na busca por solução bem indiciam a questão do abalo moral. É que, acaso a prestação seja de ínfima monta em comparação com renda mensal e/ou se o prejudicado demorar em demasia para adotar as medidas conducentes à interrupção dos decotes, em não havendo outros elementos especiais que direcionem em sentido contrário, não há falar em malferimento da dignidade da pessoa a justificar a pretensão reparatória.
Na espécie, observo que a prestação é de razoável monta frente ao benefício percebido.
Em consequência, compreendo que o fato ofendera a sua dignidade como pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento, uma vez que se vira despida de parcela considerável de seu benefício por força de contrato inexistente.
Em caso análogo ao dos autos, o E.
TJCE já decidiu: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA, CUJO SUPOSTO FORNECIMENTO GEROU EM SEU DESFAVOR UM DÉBITO DE R$ 59,32 E, POR CONSEGUINTE, A SUSPENSÃO DO SINAL DE TV ABERTA.
NÃO APRESENTAÇÃO O PACTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGUARDA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em saber se a parte autora efetivamente contratou o serviço de TV por assinatura, cujo suposto fornecimento gerou em seu desfavor um débito de R$ 59,32 e, por conseguinte, a suspensão do sinal de tv aberta. 2.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4.
Nessa toada, verifico que o demando não logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, não apresentando nenhum documento capaz de corroborar com suas alegações. 5.
Com efeito, o requerido sequer juntou aos autos cópia de contrato firmado com a parte autora, nem mesmo apresentou cópia dos documentos pessoais da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. 6.
Imagens de telas do sistema da própria empresa, por si só, não são capazes de confirmar a regularidade da relação jurídica impugnada, sobretudo porque não comprovam que a demandante manifestou inequívoca em celebrar a contratação questionada. 7.
DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO MODERADO: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO ENTRE AS PARTE. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo com incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050503-27.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV POR ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA OPERADORA.
DANOS MATERIAS CONDIZENTES AOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CLIENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR FIXADO QUE NÃO MERECE REPROCHE.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I – Cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 150/156), em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, retirada do nome do autor do cadastro de inadimplente e a ressarcir o recorrido em R$ 335,46 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) por valores cobrados irregularmente.
II – Nos termos do art. 20, do CDC, "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".
III – O caso deve ser resolvido pela análise da desincumbência do ônus da prova.
São inservíveis para o desiderato os extratos de tela do sistema da operadora de TV, já que se tratam de prova unilateral, não confirmada por qualquer outra produção probatória nos autos, dentre as quais, por exemplo, a oral, ocasião em que se poderia se esmiuçar cada ponto da documentação anexada e, então, demonstrar que eventualmente houve a aceitação dos serviços por parte do cliente.
IV – Danos morais fixados em valor condizente com a proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais corretamente fixados nos valores indevidamente pagos pelo cliente.
V – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, __ de _____ de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0191533-13.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2020, data da publicação: 05/05/2020) Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o contrato de serviço de TV por assinatura impugnado; e condenar a requerida: i) à restituição simples dos valores debitados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento, respeitando os valores abatidos demonstrados nos autos, dada a vedação à prolação de sentença ilíquida nesta seara (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95); e à indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de um por cento ao mês desde o evento danoso até este arbitramento, e incidência única da taxa Selic doravante, em atenção à Súmula nº 362 do STJ.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 21:01
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 10:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 13:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 06:53
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171928-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 15:32
-
19/07/2021 11:59
Mov. [36] - Documento
-
04/03/2021 14:08
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
04/03/2021 11:29
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
04/03/2021 11:27
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: AUSENCIA DA PARTE REQUERIDA APESAR DE CITADA.
-
04/03/2021 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/03/2021 11:18
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 11:04
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2021 11:03
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2021 14:44
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 14:19
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 22:27
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
-
18/01/2021 11:03
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 10:27
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 14:27
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 11:12
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 11:06
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
-
23/12/2020 02:47
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2020 12:29
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada: requeridan não citada
-
15/12/2020 12:28
Mov. [18] - Documento
-
14/12/2020 13:41
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 00:15
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2020 23:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2020 02:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 09:27
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 09:00
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 11:14
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 10:57
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 10:16
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2020 Hora 13:30 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
-
10/08/2020 14:44
Mov. [8] - Movimentação processual
-
07/08/2020 17:17
Mov. [7] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
-
04/08/2020 13:41
Mov. [6] - Conclusão
-
04/08/2020 10:20
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 03:10
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2019 14:58
Mov. [3] - Outras Decisões: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
-
29/10/2019 13:27
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2019 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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