TJCE - 3002069-41.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157141693
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157141693
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157141693
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157141693
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157141693
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157141693
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3002069-41.2021.8.06.0012 DESPACHO Considerando que o promovente não cumpriu a determinação do despacho de id 83775323, intime-se novamente a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumprida a exigência, encaminhem-se os autos à pauta de penhora online.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141693
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13/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141693
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13/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141693
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28/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 140512094
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 140512093
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 140512092
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 140512094
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 140512093
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 140512092
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15/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140512094
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15/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140512093
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15/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140512092
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS MOURA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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11/05/2024 03:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:34
Processo Desarquivado
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28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002069-41.2021.8.06.0012 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - ME Promovida: FERNANDA DE JESUS MOURA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO movida por CENTRO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - ME em desfavor de FERNANDA DE JESUS MOURA narrando, em síntese a parte Autora que a Promovida deve ao reclamante a importância líquida, certa e exigível, referente às notas promissórias acostadas aos autos no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o qual atualizado chega a R$ 927,27 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). .
Dessa forma, a parte Autora requer o pagamento da quantia de R$ 1.124,71 (mil e cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo ante a ausência da parte Promovida.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de gratuidade será apreciado por ocasião de eventual interesse recursal.
Revelia da Promovida decretada no ID Num. 34818941.
A parte Promovida teve a oportunidade de rechaçar as alegações autorais e juntar os comprovantes de pagamento das notas promissórias.
Entretanto, sequer apresentou defesa, sendo portanto presumíveis as alegações da parte reclamante.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n.º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento.
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento veiculada por meio de ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva - artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016).
Verifico que as notas promissórias juntadas no ID Num. 26973213 venceram respectivamente em 10/09/2019, 10/10/2019, 10/11/2019, 10/12/2019 e 10/01/2019.
Assim, patente a inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento por meio de ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Analisando a planilha acostada no ID Num. 26973214, verifico que consta a cobrança de honorários advocatícios.
Entretanto, tal cobrança não está em conformidade com as notas promissórias anexadas aos autos.
Dessa forma, indefiro a cobrança dessa verba, Portanto, a Promovida deve pagar ao Autor a quantia de R$ 939,26 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 939,26 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) ao Autor, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da planilha ( 02/12/2021) acostada (ID Num. 26973214).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:25
Decretada a revelia
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18/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:30
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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