TJCE - 0152282-22.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/12/2023 05:06
Decorrido prazo de ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0152282-22.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 49828656) oposta por ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS em desfavor do ESTADO DO CEARA, por meio da qual objetiva (i) a declaração de ilegitimidade dos sócios para que figurem no polo passivo da presente Execução Fiscal.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga (i) que (i) para que se desconstitua a presunção de liquidez e certeza, é indispensável prova inequívoca em contrário, o que não se verifica no presente caso; (ii) a discussão sobre a responsabilidade dos corresponsáveis demanda dilação probatória, cujo ônus da prova são dos corresponsáveis que constam expressamente nas CDAs, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve comprovação das alegações; (iii) a exceção não comporta acolhimento, pois os nomes dos corresponsáveis constam expressamente na(s) CDA(s) executada(s), que goza(m) de presunção de certeza e liquidez, ; (iv) que a legitimação destes para a execução fiscal só pode ser questionada mediante a comprovação - a cargo dos corresponsáveis - de que eles não se enquadram nas hipóteses do art. 135 do CTN e isso somente é viável na ação de embargos do devedor, conforme jurisprudência do STJ (ID nº 49828674). Após isto, a Parte Executada manifestou-se novamente nos autos, afirmando que (i) a Exequente, de forma unilateral e indevida, atribuiu a corresponsabilidade aos excipientes pelos débitos ora executados, pois nos termos do art. 135 do CTN, a corresponsabilização dos sócios somente se admite diante da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei e no presente caso, a CDA executada decorre de mera inadimplência fiscal; (ii) os documentos juntados aos autos são suficientes para provar que os sócios não agiram nas hipóteses de corresponsabilidades previstas pelo art. 135 do CTN, não havendo que se falar em dilação probatória (ID 49829286). Requereu, ainda, a suspensão de qualquer atos de constrição patrimonial direcionada ao patrimônio da empresa por, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estes serem emanados somente pelo juízo da recuperação judicial, ainda que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais (ID 49829294). Intimada, a Exequente alegou (i) o não cabimento da Exceção de pré-executividade, pois a matéria alegada pelos excipientes depende de dilação probatória, o que é incompatível com o presente incidente; (ii) que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo aos executados o ônus de demonstrar o contrário, e que, devido a isso, estando os sujeitos passivos da obrigação tributária inscritos em dívida ativa, e constando seus nomes na CDA cobradas na execução fiscal, restam presumidas suas responsabilidades tributárias, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP e REsp 1.104.900/ES); (iii) não há que se falar em suspensão da Execução Fiscal devido a Recuperação Judicial, pois os créditos tributários possuem prioridade de pagamento frente aos demais credores relacionados na recuperação judicial (ID nº 49829284). Por fim, a Executada repete os argumentos uma vez já apresentados, apenas ressaltando que (i) a simples omissão no recolhimento de tributos gerados pela pessoa jurídica em suas operações normais e regulares não se constitui como "infração à lei" e, portanto, não autoriza a corresponsabilização dos sócios pelos débitos da empresa, nos moldes do art. 135 do CTN e (ii) que em 10/05/2019, através do Decreto 33.059/2019 (doc. 03), é que o Estado do Ceará finalmente definiu o procedimento hábil para atribuir a corresponsabilidade tributária. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade dos sócios, que se reveste do caráter de ordem pública, mas exige dilação probatória, o que não é admitido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Explico.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A Parte Executada persegue a extinção do Executivo Fiscal sob a alegação de ilegitimidade dos sócios para que figurem no polo passivo do processo. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.110.925/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou seguinte o entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Trata-se do Tema Repetitivo 108, que teve a seguinte tese jurídica: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Assim, se a Execução Fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" é do próprio sócio.
Como ressaltado no tópico anterior, a Exceção de Pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
O tema em comento revela a necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, os Embargos à Execução o meio de defesa apropriado em Execução Fiscal para provar o alegado. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NO CADINE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 135 DOCTN. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE CUJO NOME CONSTE DA CDA.
AUSÊNCIA DEPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DEDILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SEGURANÇA DENEGADA. [...] 2.
Restando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, incumbe ao sócio - cujo nome conste da CDA - o ônus da prova, porquanto o título executivo fiscal tem presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se consta da CDA o nome do sócio, presume-se a regularidade quanto à inscrição em dívida ativa.
In casu, não é possível aferir concretamente a regularidade da inscrição, ante a precariedade da prova acostada aos autos. 3.
Não é possível confirmar ou afastar a aplicabilidade do art. 135 do CTN ao caso concreto, porquanto não há nos presentes autos cópia do processo administrativo que culminou na elaboração do referido título executivo fiscal. 4.
Constata-se, portanto, que a ideia que gravita em torno da matéria é a necessidade de dilação probatória, razão pela qual o mandado de segurança não é a via adequada para o direito pleiteado no recurso em apreço, ante a ausência de comprovação, de plano, do direito líquido e certo da impetrante, com base em prova pré-constituída. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e providos.
Preliminar acolhida.
Segurança denegada, sem resolução do mérito. (Apelação Cível nº 0032713-03.2011.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento:18/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019).
Isto posto, em razão do nome dos Excipientes estarem contemplados na CDA que acompanha a inicial como corresponsáveis pelo débito tributário, a inclusão do seus nomes no polo passivo da ação está autorizada e, por ser deles o ônus da prova da aventada ilegitimidade, conclui-se que o argumento apresentado pela defesa da Parte Executada não se sustenta, pois inexistente prova pré-constituída que leve à conclusão de que não ocorreu as hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Assim, deixo de conhecer a tese de ilegitimidade passiva dos sócios-corresponsáveis.
II.3 - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em um segundo ponto, a Parte Executada roga pela suspensão dos atos executórios em virtude da sociedade empresária executada se encontrar em processo de recuperação judicial. É importante ressaltar, inicialmente, que com o surgimento da lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, o artigo 6º, §7º da Lei nº. 11.101/2005 foi revogado. Com isso, não há mais que se falar que a presente Execução Fiscal não será suspensa.
Por outro norte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Em suma: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição. Desta forma, impõe-se deferir o pedido de busca de valores em nome da Parte Executada, conforme requerido pela Exequente e, após isto, oficiar o Juízo universal para que delibere a respeito da constrição realizada em nome da Pessoa Jurídica.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal, pelo que determino a seguintes providência: Indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do Devedor (CNPJ: 10.***.***/0041-06) por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o limite da execução (R$ 242.703,98 - valor indicado na petição de ID 49829284) (art. 854, caput e parágrafos, CPC e arts. 1º e 11, Lei nº.6.830/80).
Uma vez penhorado os valores acima por este Juízo, oficie-se o Juízo universal, onde tramita o processo de Recuperação Judicial, para tomar ciência e analisar a respeito dos atos constritivos realizados, deliberando se a constrição pode ser mantida ou ser substituída, ou para que adote as providências cabíveis.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido formulado pela Exequente no que tange ao bloqueio de valores em nome dos Corresponsáveis, pois estes ainda não foram regularmente citados. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado (Dr.
Raul Amaral Junior, OAB CE 13371-A), do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de novembro de 2023 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
22/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72451776
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22/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2022 22:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/07/2019 18:09
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01382176-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/07/2019 15:49
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06/05/2019 11:15
Mov. [34] - Conclusão
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02/05/2019 11:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01241792-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2019 11:12
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30/04/2019 08:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/04/2019 08:22
Mov. [31] - Documento
-
30/04/2019 08:21
Mov. [30] - Documento
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23/04/2019 11:20
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/091354-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
05/04/2019 13:56
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/02/2019 15:31
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos. Acerca da petição de fls. 95/98, manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2019. Dr. Antônio Pádua Silva Juiz de Direito
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19/02/2019 15:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/01/2019 14:21
Mov. [25] - Encerrar análise
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04/12/2018 09:26
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10722441-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/12/2018 09:18
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26/09/2018 10:08
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/09/2018 17:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10559405-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2018 17:09
-
13/09/2018 10:47
Mov. [21] - Conclusão
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12/09/2018 10:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10525992-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2018 09:56
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11/09/2018 14:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/09/2018 14:25
Mov. [18] - Documento
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11/09/2018 14:24
Mov. [17] - Documento
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06/09/2018 13:11
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/201360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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13/07/2018 16:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/07/2018 17:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10379826-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 16:49
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26/06/2018 12:50
Mov. [13] - Mero expediente: Intimar pessoalmente a exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a petição de fl. 10 e documentos que a instruem.
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26/06/2018 11:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/06/2018 08:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10350718-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2018 16:36
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27/05/2018 10:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/05/2018 10:43
Mov. [9] - Documento
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13/04/2018 10:58
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/074063-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2018 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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05/04/2018 17:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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04/04/2018 15:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/03/2018 01:50
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2016 11:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/07/2016 14:43
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2016 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2016 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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