TJCE - 0792392-73.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2024 19:07
Decorrido prazo de IZAC GENUINO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:07
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 111694535
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 111694535
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18/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694535
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18/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de IZAC GENUINO DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IZAC GENUINO DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84524721
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84524721
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22/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0792392-73.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMBARGADO: Antonio Paulo Cordeiro e Outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 73059261), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
19/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524721
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18/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de IZAC GENUINO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72004548
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29/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0792392-73.2000.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) POLO PASSIVO : Antonio Paulo Cordeiro e Outros S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de Embargos à execução movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de execução deflagrado por Antônio Paulo Cordeiro e Outros nos autos do processo principal. No teor dos embargos foi apresentado preliminar em relação ao autor Cícero Moreira Farias, em razão do seu óbito ter se sucedido em 03/02/1999 e ter sido apresentada execução em seu nome, no qual foi realizada inclusão de parcela até janeiro de 2001, assim, sinaliza que o Mandado de Segurança é uma ação personalíssima e que não se admite a habilitação ou a cobrança de parcelas posteriores a data de falecimento do impetrante. Ademais, no mérito foi alegado excesso de execução nos cálculos apresentado pelos embargados, sendo pontuado que foi feita a inclusão de parcelas posteriores a vigência da Lei nº 13.035/2000 e que o índice de correção foi aplicado de forma equivocada, conforme demonstrado em planilha anexada à petição (id. 49174266), alegando que o valor total devido é R$ 64.558,83 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). A parte embargada foi intimada para se manifestar no id. 37482823, porém nada apresentou. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 37482638/37482645, reconhecendo como devido o valor total de R$ 92.308,82 (noventa e dois mil, trezentos e oito reais, oitenta e dois centavos). Dizendo sobre os cálculos, o embargante se manifestou sinalizando um pequeno erro material, mas no geral concordando com o valor (id. 37482980) e a parte embargada nada apresentou. Despacho determinando remessa para Contadoria, com finalidade de sanar o erro apontado pelo Ente - id. 37482633. A Seção de Contadoria apresentou planilhas nos id. 37482731/37481273, reconhecendo como devido o valor total de R$ 104.447,87 (cento e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, oitenta e sete centavos). O embargante se manifestou sobre a planilha da Seção de Contadoria concordando com os valores apresentados e informando que o valor só não foi idêntico ao anexado a petição dos embargos, em razão de ter sido atualizado até outubro de 2005 - id. 37482746. Petição da parte embargada requerendo o prosseguimento com provimento do feito - id. 37482637. Despacho determinando remessa para contadoria, em razão da divergência do TERMO AD QUEM para atualização de cálculos (Contadoria 2015 e partes 2003) - id. 37482744. A Seção de Contadoria apresentou planilhas nos id. 37482747/37481255, reconhecendo como devido o valor total de R$ 43.900,12 (quarenta e três mil, novecentos reais e doze centavos). Petição do Estado do Ceará no id. 37481267 sinalizando que não existia necessidade dos autos terem retornado para Contadoria, posto que as partes concordaram expressamente com a planilha de ids. 37482731/37481273.
Isto posto, requereu que fosse julgado procedente os embargos e homologada a planilha de ids. 37482731/37481273, além de pleitear que seja acolhida a preliminar para extinguir a execução do autor Cícero Moreira Farias. Petição da parte embargada requerendo que os valores sejam atualizados - id. 37482725. Petição da parte embargada requerendo que os valores sejam atualizados - id. 56299739. É o relato necessário.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, a preliminar apresentada em face ao pedido de execução do impetrante Cícero Moreira Farias, no qual foi informado seu óbito no dia 03/02/1999, isto é, durante o tramite do Mandado de Segurança e por ser uma ação personalíssima foi requerida a execução do sr.
Cícero Moreira Farias. No presente caso, após análise dos autos verifica-se que o IMPETRANTE CÍCERO MOREIRA FARIAS FALECEU DURANTE O TRÂMITE DA FASE DE CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA e em nenhum momento o juízo foi informado, tendo o feito prosseguido como se vivo o autor estivesse, ademais, se faz necessário ressaltar que o trânsito em julgado só ocorreu em 22/07/2002, conforme certidão de fl. 154 do processo principal. É consabido que a Ação Mandamental perderá seu objeto, dado o falecimento da impetrante, ocasionando, por consequência, o esvaziamento do interesse superveniente na prestação jurisdicional e prejudicando o prosseguimento do inconformismo debatido. Portanto, haja vista o caráter personalíssimo da Impetração de Mandado de Segurança, o falecimento do Impetrante culmina em verdadeiro óbice ao seu regular desenvolvimento, considerando que a tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes no momento de sua concessão, desnaturando, por consequência, o elemento material da presente actio, já que o provimento jurisdicional pretendido já não produzirá nenhum efeito prático em benefício da autora. É de se verificar que o artigo 1º da Lei 12.016/09 estabeleceu que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo […]", logo, se constata que o direito postulado no mandado de segurança é personalíssimo e intransferível, sendo assim, não é admitido a habilitação de herdeiros antes da fase de execução. A respeito da matéria, como bem denota o professor Leonardo Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo": "No caso do mandado de segurança, é pacífico, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o falecimento do impetrante tem o condão de extinguir o mandado de segurança.
Conquanto não pareça correto o entendimento visto que a extinção deveria decorrer da natureza personalíssima do direito material discutido, e não da circunstância genérica de se tratar de mandado de segurança-, é conveniente destacar que a conclusão a que chegaram os tribunais superiores resulta da fixação de uma premissa: o sujeito dispõe de um direito personalíssimo (e, portanto, intransmissível) ao mandado de segurança.
Vindo o impetrante a falecer, esse seu direito ao mandando de segurança não se transmite aos seus sucessores, devendo estes valer-se do procedimento comum para postular as consequências financeiras da pretensão formulada pelo impetrante". (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª ed, Editora Forense, 2016) (grifo nosso) De fato, o MANDADO DE SEGURANÇA possui NATUREZA PERSONALÍSSIMA, assim, não é admissível prosseguir com a execução deflagrada como se vivo o autor estivesse quando na realidade faleceu ainda na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, antes da sentença proferida pelo juiz a quo. O escólio do Supremo Tribunal Federal tece considerações nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.
Rg no REX, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 02/05/2022, DJe 09/05/2022). (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º DO ADCT.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3.
Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcionais efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental." (RE 221.452 EDED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin) (grifo nosso) Sob tal ambulação, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
VIÚVA E FILHA.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ainda que superado esse óbice, observa-se que não houve o necessário prequestionamento da tese trazida no recurso especial, incindindo portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 2.
A irresignação também esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. 3.
No mais, o acórdão recorrido não destoou na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1377447/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE DURANTE O PROCESSAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EPIGRAFADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
WRIT OF MANDAMUS QUE POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Emb.
Decl. nº 0036043-71.2012.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de publicação: 31/05/2022) Diante do cenário exposto, acolho a preliminar apresentada pelo Estado do Ceará e julgo extinta a execução para o impetrante Cícero Moreira Farias, em razão do referido autor ter falecido em momento anterior a sentença e a prolação do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. Apreciada a preliminar, passa-se para análise do mérito. Em primeiro lugar se faz necessário pontuar que o Estado do Ceará concordou com os cálculos de id. 37482731/37481273, contudo, em relação aos cálculos de id. 37482747/37481255 sinalizou que era dispensável sua elaboração e solicitou que fosse homologado a planilha de id. 37482731/37481273. Verifica-se que a planilha de id. 37482747/37481255 é idêntica à de planilha 37482731/37481273, posto que foi retirado apenas o período que atualizava os valores até 2005 e por consequência ultrapassava o período em questão no presente embargo à execução que é 2003. Isto posto, constata-se que a planilha de id. 37482747/37481255 se encontra dentro dos parâmetros da presente demanda, tendo em vista que o seu período é o mesmo observado pelo embargante e pela parte embargada nas suas respectivas planilhas de cálculos. Cumpre examinamos, neste passo que o montante apresentado pelo embargante é idêntico ao da Seção de Contadoria, tendo a parte embargada reconhecido de forma implícita os cálculos como corretos. De fato, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, sendo assim, fica demonstrado o alegado excesso de execução, portanto, JULGO PROCEDENTE o presente embargo à execução e HOMOLOGO por sentença o valor de R$ 43.900,12 (quarenta e três mil, novecentos reais e doze centavos) apresentado pela Seção de Contadoria no id. 37482747/37481255. Em relação ao pedido de atualização apresentada pela parte embargada, se faz necessário informar que será realizado pela Seção de Contadoria antes da expedição dos requisitórios, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o presente auto com a devida baixa, pois o prosseguimento da execução deve ocorrer no processo principal. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72004548
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28/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72004548
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:56
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 09:41
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 11:30
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02404254-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:57
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18/10/2021 11:22
Mov. [67] - Encerrar análise
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04/10/2021 15:09
Mov. [66] - Conclusão
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19/09/2021 21:58
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02316782-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2021 21:35
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18/09/2021 01:20
Mov. [64] - Certidão emitida
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09/09/2021 00:36
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 09:30
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0338/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 153/174, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Cicera Franci
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06/09/2021 08:17
Mov. [61] - Certidão emitida
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06/09/2021 08:17
Mov. [60] - Documento Analisado
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01/09/2021 07:25
Mov. [59] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 153/174, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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23/08/2021 11:53
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/08/2021 11:53
Mov. [57] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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23/08/2021 11:53
Mov. [56] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [55] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [54] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [53] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [52] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [51] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [50] - Documento
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23/08/2021 11:53
Mov. [49] - Documento
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07/06/2021 12:28
Mov. [48] - Conclusão
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26/05/2021 18:29
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02078545-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 18:01
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25/09/2020 13:26
Mov. [46] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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24/09/2020 09:37
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2016 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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25/07/2016 09:30
Mov. [43] - Conclusão
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22/07/2016 17:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10334369-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2016 11:46
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15/07/2016 10:45
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 1481 Página: 265/270
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13/07/2016 09:20
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0129/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria de fls. 100/142, no prazo legal.Exp.Nec. Advogados(s): Izac Genuino do Nascimento (OAB ), Paulo Roberto Mourao Dou
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29/06/2016 21:13
Mov. [39] - Mero expediente: Intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria de fls. 100/142, no prazo legal.Exp.Nec.
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11/01/2016 13:45
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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11/01/2016 13:44
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/11/2015 16:20
Mov. [36] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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23/11/2015 16:20
Mov. [35] - Documento
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23/11/2015 16:20
Mov. [34] - Documento
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23/11/2015 16:20
Mov. [33] - Documento
-
23/11/2015 16:20
Mov. [32] - Documento
-
23/11/2015 16:20
Mov. [31] - Documento
-
23/11/2015 16:20
Mov. [30] - Documento
-
23/11/2015 16:20
Mov. [29] - Documento
-
23/11/2015 16:20
Mov. [28] - Documento
-
01/10/2015 10:56
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/07/2015 18:29
Mov. [26] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
30/06/2015 15:33
Mov. [25] - Mero expediente: Retorne os autos a contadoria do foro, para que seja corrigido o erro material apontado pelo Estado do Ceará na petição de fls. 97. Exp.Nec.
-
29/06/2015 14:43
Mov. [24] - Conclusão
-
02/07/2014 16:06
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/05/2014 13:31
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
07/05/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/12/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
-
11/12/2012 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: 617 Página: 287/288
-
05/12/2012 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2012 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Rh. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os cálculos de fls. 83/90. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de outubro de 2012. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª. Vara d
-
16/10/2012 12:00
Mov. [16] - Apensado: Apensado o processo 0419959-47.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
-
09/02/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
31/01/2012 12:00
Mov. [14] - Documento
-
31/01/2012 12:00
Mov. [13] - Documento
-
31/01/2012 12:00
Mov. [12] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
24/11/2010 12:00
Mov. [11] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
19/10/2010 12:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2009 14:28
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DISTRIBUICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2006 10:09
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO para sentença - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2004 15:23
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O REU (AP.99.124850) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2004 15:41
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 199 AP. 1999124850 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2004 14:40
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.1999124850 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2004 15:30
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. 1999.124950) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2004 12:00
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 09:03
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199902124950 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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