TJCE - 3000182-42.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 09:08
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARNEIRO DE VASCONCELOS - ME em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126815685
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126815685
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126815685
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126815685
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22/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126815685
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22/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126815685
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22/11/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80464107
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80464107
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29/02/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80464107
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28/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARNEIRO DE VASCONCELOS - ME em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72541773
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72541773
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000182-42.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existir elementos mínimos comprovados pela promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou documentos comprobatórios ao seu requerimento. Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF).
No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa.
Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário." (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a parte promovente deveria ter o instruído com provas mínimas da hipossuficiência.
Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15. Em síntese, alega a promovente ser titular de unidade consumidora que faz uso de energia solar, valendo-se portanto, do benefício de redução de cobrança de energia pelo fato de, conforme alega, gerar mais energia do que de fato consome, sobretudo dentro do período compreendido entre os meses do ano de 2021, período em que esteve com o estabelecimento fechado por ocasião da pandemia do coronavírus, assim requerendo a tutela antecipada determinando abstenção do corte de energia, a declaração da inexistência de débito, o refaturamento das faturas cobradas entre março de 2021 e outubro de 2022, por entender que inexistiu a injeção para redução da cobrança, bem como danos morais.
Em sua defesa, a promovida pugna pela total improcedência da ação sob a sustentação de que a energia gerada não é suficiente para cobrir o consumo de energia, alegando que as cobranças são, portanto, legítimas. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão revela-se unicamente na legitimidade das cobranças em razão das quais o promovente entende haver abusividade em função de suposta não injeção de energia gerada por teto solar dentre o período compreendido entre março de 2021 e outubro de 2022.
A relação jurídica firmada entre os litigantes é de natureza consumerista, cabendo ser norteada segundo as normas e princípios estabelecidos no CDC (Lei 8.078/90), que engloba pessoas jurídicas dentro do conceito de consumidor, conforme assim prevê o art. 2º do referido diploma legal, posto que atua como destinatário final do serviço de fornecimento de energia prestado pela ora demandada. A condição de pessoa jurídica não afasta a noção de vulnerabilidade perante pessoa jurídica de notório poder econômico muito mais elevado, conforme se revela na disparidade entre o capital social de ambas, razão pela qual cabe a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de conferir o reequilíbrio jurídico. Assim, em análise aos documentos anexados pela demandada, entendo que esta logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobranças, na medida em que demonstrou, mediante as faturas, que o consumo gerado por energia solar tem sido devidamente considerado na redução do valor consumo, nelas fazendo-se constar, de forma discriminadas, os valores abatidos, cuja medição revela que não se mostram suficientes para cobrir o consumo médio utilizado, bem coo cabe considerar que ao valores remanescentes, também se somam os encargos tributários, razão pela qual os valores cobrados estão adequados, não havendo evidência, portanto, de falha na prestação de serviço fundada em cobrança abusiva, e não cabendo, por derradeiro, a declaração de inexistência de débito e o refaturamento pleiteados. Entendo, portanto, que a promovida realizou uma cobrança regular e em pleno exercício do direito, bem como sequer houve suspensão do serviço de fornecimento.
Portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA).
COBRANÇAS ILÍCITAS SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PRECEDENTE DO STJ: AgIntREsp 1.685.959, DJE DE 11/10/2018 SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0016002-48.2017.8.06.0053 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 16/03/2020 - Data de publicação: 16/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERA COBRANÇA A NÃO JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Recurso inominado nº 0003455-50.2019.8.06.0038 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Araripe - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS -Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) Em relação ao pedido de tutela antecipada, em que requer a abstenção de corte de energia, entendo que resta prejudicada face as provas carreadas ao autos, não controvertidas em decorrência de inexistir resposta à contestação, que tornam inverossímeis as alegações autorais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso pela parte promovente estará sujeito ao recolhimento de custas. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72541773
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72541773
-
28/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72541773
-
28/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72541773
-
27/11/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARNEIRO DE VASCONCELOS - ME em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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