TJCE - 0206584-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85102874
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85102874
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01/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não se opôs a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ID 78264162, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 41.994,51 (quarenta e um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), corresponde ao crédito do exequente TANIA MARIA BRAGA DAMASCENO, a ser pago por via de precatório devendo ser observada o destaque no importante de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais ID 38439123.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o precatório ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 79856877 e 79856879. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/04/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102874
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30/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2024 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/01/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 04:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72515881
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24/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
No ID 38439081 (Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente) alegando erro material no dispositivo da sentença por ter feito constar parte requerida alheia ao processo.
Afirma que os requeridos são URBFOR e IPM e a sentença fez constar o Estado do Ceará o que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte adversa não se manifestou (ID38439080) Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (destaque nosso) III - corrigir erro material. No caso em apreço, merece acolhimento os embargos ajuizados pela parte embargante eis que de fácil constatação o erro material apontado.
Assim sendo, dou provimento aos embargos para integrar a sentença corrigindo o erro material reclamado, o que faço agora mesmo (Juíza leiga que proferiu o projeto de sentença deixou de fazer parte deste Gabinete).
Onde se lê: "Considerando toda a fundamentação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA parcial do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, e pela concessão da tutela antecipada.
Opino pela consequente condenação do Estado do Ceará a restituição dos valores descontados ao arrepio da lei e da vontade do demandante.
Improcedente apenas quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95." Leia-se: " Considerando toda a fundamentação, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, e concedo a tutela antecipada para condenar a parte requerida URBFOR na suspensão dos descontos denominado " IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR,". Da mesma feita condeno o IPM na restituição dos valores descontados ao arrepio da lei e da vontade da demandante.
Improcedente apenas quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado por ocasião do cumprimento de sentença, pelo IPM (execução invertida), preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95." Fica o restante da decisão tal qual foi lançada.
Publique-se. Renove-se a intimação para a URBFOR cumprir a decisão judicial deferida no sentido de suspender os descontos na folha de pagamento da parte autora.
Considerando a integralização do julgado, fica o IPM autorizado a complementar o Recurso Inominado interposto no ID 49306574, conforme lhe faculta o art. 1.024, § 4º do CPC.
Alterado o Recurso do IPM, devolva-se o prazo para a parte autora contrarrazoar.
Intime-se.
Fortaleza, data e horário da assinatura digital -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72515881
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23/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72515881
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23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:26
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2022 21:16
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/09/2022 21:15
Mov. [72] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/09/2022 20:34
Mov. [71] - Encerrar análise
-
06/08/2022 09:00
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:07
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2022 06:33
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 23:53
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262425-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/07/2022 23:35
-
22/07/2022 22:16
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 03:06
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 13:52
Mov. [64] - Documento Analisado
-
13/07/2022 19:59
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:07
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/07/2022 11:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 23:09
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219287-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/07/2022 23:02
-
08/07/2022 23:09
Mov. [59] - Entranhado: Entranhado o processo 0206584-25.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
-
08/07/2022 23:09
Mov. [58] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
08/07/2022 16:50
Mov. [57] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 15:22
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 15:13
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218223-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/07/2022 15:02
-
05/07/2022 19:11
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
-
04/07/2022 06:01
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/07/2022 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2022 22:00
Mov. [51] - Documento Analisado
-
03/07/2022 21:58
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
03/07/2022 21:57
Mov. [49] - Informação
-
28/06/2022 07:54
Mov. [48] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 11:46
Mov. [47] - Encerrar análise
-
20/05/2022 08:51
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
19/05/2022 23:38
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359103-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2022 23:13
-
11/05/2022 14:07
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/05/2022 14:07
Mov. [43] - Documento Analisado
-
10/05/2022 19:11
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 13:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 12:35
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/05/2022 12:35
Mov. [39] - Documento Analisado
-
06/05/2022 20:35
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 16:45
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
09/02/2022 06:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 15:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01862039-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 15:20
-
14/12/2021 21:01
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0685/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 14:43
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/12/2021 19:38
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 21:57
Mov. [30] - Encerrar análise
-
26/04/2021 06:06
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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26/04/2021 05:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/04/2021 09:51
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01349641-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/04/2021 09:43
-
13/04/2021 21:30
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/04/2021 19:47
Mov. [25] - Documento Analisado
-
13/04/2021 12:34
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 06:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 20:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01987778-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2021 19:52
-
05/04/2021 22:58
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
31/03/2021 01:54
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 22:51
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/03/2021 17:01
Mov. [18] - Encerrar análise
-
30/03/2021 15:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 10:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01963593-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 09:49
-
11/03/2021 15:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/03/2021 11:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01928345-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2021 11:10
-
28/02/2021 13:21
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/02/2021 13:19
Mov. [11] - Documento
-
18/02/2021 21:18
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/02/2021 21:18
Mov. [9] - Documento
-
18/02/2021 21:16
Mov. [8] - Documento
-
13/02/2021 03:56
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2021 20:57
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/018209-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
04/02/2021 20:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/018208-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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04/02/2021 15:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/02/2021 20:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 14:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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