TJCE - 0000216-52.2000.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/10/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71876240
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0000216-52.2000.8.06.0087 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Agroserra Companhia Agroindustrial Serra da Ibiapaba, objetivando o pagamento de dívida ativa no valor de R$ 129.940,44 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta Reais e quarenta e quatro centavos). Petição da parte autora solicitando a extinção do processo, em virtude da dívida estar extinta por prescrição intercorrente (ID49029817). É o breve relatório.
Passo a decidir. Em petição de ID49029817 a Fazenda Nacional se manifesta pela extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança se encontrar extinta por prescrição intercorrente. Dessa forma, não poderia a execução fiscal permanecer eternamente em tramitação. Para melhor exame da matéria, urge transcrever a ementa do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ademais, destaque-se que a própria parte exequente solicitou a extinção devido à prescrição intercorrente. Posto isso, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/1980 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a fim de extinguir os créditos tributários cobrados nestes autos, nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional cumulado com artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. De consequência, determino, desde logo, a desconstituição de eventuais constrições efetuadas sobre os bens da parte executada, caso perfectibilizadas, ficando liberados os respectivos depositários. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, em sintonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, inciso I, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo.
Ibiapina, 13 de novembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71876240
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23/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71876240
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23/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 09:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:45
Mov. [175] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 00:59
Mov. [174] - Certidão emitida
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30/09/2022 12:39
Mov. [173] - Certidão emitida
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28/09/2022 09:07
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01802008-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 28/09/2022 08:55
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19/09/2022 15:48
Mov. [171] - Certidão emitida
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18/03/2022 15:29
Mov. [170] - Mero expediente: Intime-se a exequente, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, para dar impulso ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, em 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Expediente necessários.
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01/03/2022 15:05
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 14:11
Mov. [168] - Decurso de Prazo
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01/03/2022 13:27
Mov. [167] - Certidão emitida
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04/07/2021 07:14
Mov. [166] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:13
Mov. [165] - Certidão emitida
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06/10/2020 17:46
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2020 18:54
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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19/09/2020 16:48
Mov. [162] - Conclusão
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19/09/2020 16:48
Mov. [161] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [160] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [159] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [158] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [157] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [156] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [155] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [154] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [153] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [152] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [151] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [150] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [149] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [148] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [147] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [146] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [145] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [144] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [143] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [142] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [141] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [140] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [139] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [138] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [137] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [136] - Petição
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19/09/2020 16:48
Mov. [135] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [134] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [133] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [132] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [131] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [130] - Documento
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19/09/2020 16:48
Mov. [129] - Petição
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19/09/2020 16:47
Mov. [128] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [127] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [126] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [125] - Petição
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19/09/2020 16:47
Mov. [124] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [123] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [122] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [121] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [120] - Petição
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19/09/2020 16:47
Mov. [119] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [118] - Petição
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19/09/2020 16:47
Mov. [117] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [116] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [115] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [114] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [113] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [112] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [111] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [110] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [109] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [108] - Documento
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19/09/2020 16:47
Mov. [107] - Documento
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19/11/2019 01:22
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2080
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19/05/2019 10:01
Mov. [105] - Conclusão
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10/04/2019 15:45
Mov. [104] - Documento
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10/04/2019 15:20
Mov. [103] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/03/2019 13:40
Mov. [102] - Remessa: À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2019 15:44
Mov. [101] - Documento: JUNTADA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
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11/02/2019 12:38
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2019 Teor do ato: Fica o requerido intimado, através de seu advogado, a apresentar manifestação acerca do laudo de avaliação de fls. 101/102, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): M
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11/02/2019 10:56
Mov. [99] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o requerido intimado, através de seu advogado, a apresentar manifestação acerca do laudo de avaliação de fls. 101/102, no prazo de 10 (dez) dias.
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20/12/2018 13:41
Mov. [98] - Documento: Laudo de Avaliação.
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20/12/2018 13:41
Mov. [97] - Certidão emitida: Certidão do Oficial de Justiça.
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14/09/2018 14:57
Mov. [96] - Expedição de Mandado
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06/08/2018 10:03
Mov. [95] - Mero expediente: DESPACHO
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06/08/2018 08:37
Mov. [94] - Despacho
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28/05/2018 09:46
Mov. [93] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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25/05/2018 15:03
Mov. [92] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSO INSPECIONADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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14/11/2017 14:24
Mov. [91] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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10/10/2017 12:32
Mov. [90] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: . - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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17/07/2017 16:36
Mov. [89] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA ( COMARCA DE IBIAPINA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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17/07/2017 16:23
Mov. [88] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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14/06/2017 12:53
Mov. [87] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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13/06/2017 12:53
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CARIMBO - RECEBIMENTO DE DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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13/06/2017 12:42
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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23/02/2017 14:24
Mov. [84] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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27/01/2017 13:56
Mov. [83] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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27/01/2017 13:56
Mov. [82] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA ( COMARCA DE IBIAPINA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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06/12/2016 12:37
Mov. [81] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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14/03/2016 14:19
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE. DESPACHADO EM DATA DE 07/03/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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16/10/2015 14:19
Mov. [79] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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17/09/2015 14:17
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS requer penhora - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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09/06/2015 17:22
Mov. [77] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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22/05/2015 17:20
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS requer o bloqueio eletronico valor de R$ 231.359,17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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22/05/2015 15:26
Mov. [75] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: UNIÃO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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07/05/2015 11:55
Mov. [74] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA FUNCIONARIO: JOZELIO PONTES NO. DAS FOLHAS: 77 DATA INICIAL DO P
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12/03/2015 11:57
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO a secretaria certifica o término do prazo de 01 ano - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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07/03/2014 11:57
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO - ATE MARÇO DE 2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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27/09/2013 14:53
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
16/09/2013 15:31
Mov. [70] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: fazenda nacional PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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16/09/2013 14:52
Mov. [69] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 01 ANO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
16/09/2013 14:51
Mov. [68] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA ( COMARCA DE IBIAPINA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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16/08/2013 09:06
Mov. [67] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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07/08/2013 11:24
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO considerando a certidão de fl. 55, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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21/05/2013 10:19
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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21/05/2013 10:09
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO decorreu o prazo legal da suspensão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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18/04/2012 09:17
Mov. [63] - Determinada suspensão do processo: DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRAZO DE 01 ANO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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17/04/2012 18:01
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DA(S) PARTE(S) DEVENDO O PROCESSO FICAR SUSPENSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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11/11/2011 11:53
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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07/11/2011 11:52
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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18/10/2011 08:23
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/09/2011 14:47
Mov. [58] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: . PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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25/08/2011 11:07
Mov. [57] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PGFN FUNCIONARIO: . NO. DAS FOLHAS: 51 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/08/2011 DATA FINAL DO
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18/08/2011 15:14
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REMETAM-SE OS AUTOS A FAZENDA NACIONAL PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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15/12/2010 15:22
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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15/12/2010 15:21
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECORREU O PRAZO LEGAL DA SUSPENSÃO PROCESSUAL CONCEDIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
16/11/2009 13:20
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FL. 48, PELO PRAZO DE 01 ANO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
12/11/2009 13:20
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
09/11/2009 13:19
Mov. [51] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PEDIDO DE DESISTÊNCIA ASSUNTO: REQUER A SUSPENSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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09/11/2009 13:18
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA ( COMARCA DE IBIAPINA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
09/11/2009 13:12
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DA FAZENDA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
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09/10/2009 09:24
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: . NO. DAS FOLHAS: 47 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO
-
11/05/2009 10:22
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DE FL. 45 DOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
10/03/2009 09:58
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
12/02/2009 09:43
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
05/02/2009 09:42
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: VISTA DOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
05/02/2009 09:41
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA ( COMARCA DE IBIAPINA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
18/11/2008 12:20
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
10/10/2008 12:19
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
07/10/2008 12:19
Mov. [40] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
05/03/2008 10:36
Mov. [39] - Despacho: DESPACHO SUSPENSO ATE JULHO/2008 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
26/11/2007 16:36
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
07/11/2007 16:36
Mov. [37] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
29/03/2007 16:35
Mov. [36] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
05/02/2007 11:29
Mov. [35] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
22/01/2007 11:28
Mov. [34] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA CERTDIAO QUE DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
20/11/2006 12:27
Mov. [33] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
06/11/2006 09:41
Mov. [32] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
18/08/2006 09:41
Mov. [31] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
03/08/2006 09:40
Mov. [30] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/02/2006 09:18
Mov. [29] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
18/11/2005 09:19
Mov. [28] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
26/10/2005 08:35
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
20/10/2005 08:35
Mov. [26] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
03/10/2005 09:59
Mov. [25] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
26/08/2005 11:51
Mov. [24] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - FORTALEZA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
28/07/2005 11:42
Mov. [23] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
12/07/2005 11:40
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
11/07/2005 11:37
Mov. [21] - Certidão de decorrência de prazo: CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/02/2005 12:38
Mov. [20] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/02/2005 12:37
Mov. [19] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
16/02/2005 12:37
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
15/02/2005 12:37
Mov. [17] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
20/01/2005 12:36
Mov. [16] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
09/12/2004 12:36
Mov. [15] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
10/11/2004 12:35
Mov. [14] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
16/06/2004 12:35
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
15/06/2004 12:34
Mov. [12] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
15/06/2004 12:33
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
18/05/2004 15:48
Mov. [10] - Remessa a procuradoria do estado: REMESSA A PROCURADORIA DO ESTADO A FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
19/04/2004 15:48
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
14/04/2004 08:54
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
18/02/2004 14:08
Mov. [7] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AO SR. FCO. EZIO RODRIGUES DA SILVA REP. DA AGROSSERRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
09/02/2004 14:03
Mov. [6] - Medida penhora: MEDIDA PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
30/01/2004 14:00
Mov. [5] - Juntada: JUNTADA DO MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/01/2004 14:00
Mov. [4] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/10/2003 11:24
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/10/2003 11:23
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
-
21/10/2003 11:20
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: .. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2003
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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