TJCE - 3000968-35.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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29/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71259839
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71259839
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 300177-37.2020.8.06.001 Promovente: OLIMPIO QUEIROGA FILHO Promovido: OI MOVEL S.A. e VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que contratou serviço de internet banda larga junto a ré Videomar.
Entretanto, estando insatisfeita com o serviço, em dezembro de 2021 aceitou proposta de portabilidade da requerida OI.
Já iniciou o pagamento das mensalidade com a OI em janeiro de 2022, mas recebeu cobranças da outra ré em março de 2022 no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), tendo inclusive o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, pagando o valores mesmo os considerando indevidos, para que fosse retirada a inscrição.
Requer a condenação das requeridas em danos materiais de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Em contestação, a requerida Videomar alega que não houve pedido de portabilidade, mas solicitação de cancelamento dos serviços em março de 2021, juntando link para escuta da gravação da ligação, Id. 55140557 - Pág. 3.
Aduz, ainda, que o autor estava em débito nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e foi celebrado um acordo para quitação do débito, portanto, não houve inscrição indevida, nem pagamento indevido.
Defende a inexistência de danos e improcedência da ação.
Já a requerida OI alega preliminar de inépcia da inicial, por falta de clareza e conclusão lógica; ilegitimidade passiva, pois não demonstra qualquer responsabilidade desta instituição relativa aos danos; impugna a justiça gratuita.
No mérito, alega que não realizou qualquer cobrança indevida, nem inscreveu o autor em cadastros de inadimplentes; que a contratação ocorreu por solicitação do autor que apresentou seus documentos.
Feito replicado fundamentando em previsões do Código de Defesa do Consumidor, sem impugnação específica para as contestações.
Em despacho de Id. 63309659, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes, que silenciaram.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Sobre a preliminar de inépcia da exordial, não deve ser acolhida, uma vez que da narrativa fática e fundamentação é possível concluir os pedidos, há de se considerar, ainda, o princípio da simplicidade que rege os feitos nos juizados, incluindo a petição inicial.
Também não pode prosperar a ilegitimidade para a ré OI, por figurar no processo de portabilidade discutido nos autos e sua presença como fornecedora de serviços na cadeia de consumo.
No mérito, a narrativa autoral de que foi solicitada a portabilidade em dezembro de 2021 não encontra provas nos autos.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a existência de contrato com a ré OI desde janeiro de 2021, conforme fatura de Id. 34005095 - Pág. 1.
Já o débito de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com a requerida Videomar, reclamado pelo autor como indevido, tem vencimento em outubro de 2021, com valores de referência de fevereiro e março de 2021 (cf. 34005094 - Pág. 1).
A ré Videomar demonstra, através de gravação de ligação telefônica, com link para escuta na Id. 55140557 - Pág. 3, que o cancelamento fora solicitado em março de 2021, sendo devidas as cobranças de janeiro e fevereiro de 2021 que foram pagas em acordo.
De onde se extraí que é devido o pagamento, cujo comprovante repousa na Id. 34005094 - Pág. 1, juntado pelo autor, porque corresponde aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, indicados no acordo pela ré, que tem os vencimentos em fevereiro e março de 2021.
A ligação demonstra, ainda, que o autor já havia contratado os serviços da requerida OI, sem se referir à portabilidade.
Por ser devido o pagamento discutido no feito, não cabe pedido de repetição de indébito em dobro, ou danos materiais.
Sobre o pedido de danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que não houve demonstração de violação a qualquer dos direitos de personalidade do promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Caberia ao requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância de mero exercício regular de direito por parte do credor de cobrar o seu crédito.
Com efeito, o autor não demonstrou se houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança após o pagamento do débito, ou seja, após outubro de 2021.
A carta de comunicação do SERASA é de agosto de 2021 e refere-se a pedido de inscrição de março de 2021, exatamente o que fora contemplado no pagamento do acordo em outubro de 2021.
Destarte, indevida a compensação pelo dano moral.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade pela parte autora e a impugnação da ré, caso haja recurso, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71259839
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71259839
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22/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71259839
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22/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71259839
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22/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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