TJCE - 3000521-50.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MEIRILANDIA PINHEIRO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138914875
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138914875
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000521-50.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [] Requerente: MEIRILANDIA PINHEIRO DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Juridico c/ Inexigilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Rito do Juizado Especial) manejada por Meirilândia Pinheiro da Silva em face de FIDC NPL2 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL II, nos termos da inicial de Id 69225050 e documentos que a instruem. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que, quando designada audiência de conciliação para o dia 04/03/2024 às 09h30min, a parte autora protocolizou a petição de Id 80630953, no dia 02/03/2024, requerendo a redesignação do ato sob o fundamento abaixo transcrito: Considerando a ausência do autor na audiência de conciliação que será realizada no dia 04/03/2024 ás 09h30min, pelo que, requer a redesignação de nova data de audiência devido a cliente estar em uma área de zona rural sem acesso à internet e, contudo, não poderá estar participando da audiência por videoconferência.
Considerando a ausência do autor na audiência de conciliação, pelo que, requer a redesignação de nova data de audiência.
Por hora, não seja acolhido o pedido de redesignação que seja acatado pedido de desistência sem custas processuais, conforme norma do ENUNCIADO FONAJE Nº 90. Em atendimento ao requerimento, o ato foi redesignado para 11/09/2024, às 10h.
Somente na data da audiência, após o horário marcado para o ato, especificamente dia 11/09/2024, às 10h19min, a autora protocolizou a petição de Id 104477094, nos exatos termos da petição anterior, deixando de comparecer à audiência pela segunda vez, sem justificativa plausível. Dessa maneira, a presente situação se amolda à hipótese de extinção do feito sem análise de mérito, conforme dispõe a Lei nº 9.9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Nesse sentido, em harmonia com a literalidade da lei, tem sido o entendido as Turmas Recursais, veja-se (destaquei): RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM ATO CONCILIATÓRIO.
FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. '[...] SE O AUTOR NÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, O PROCESSO NECESSARIAMENTE SERÁ EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESPONDENDO O CONTUMAZ PELAS CUSTAS DO PROCESSO (ART. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA; FIGUEIRA JÚNIOR, JOEL DIAS.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI N. 9.099/1995. 8.
ED.
SÃO PAULO.
SARAIVA. 2017.
P. 438)."(TJSC, RI Nº 0003860-22.2010.8.24.0064, JUIZ MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, J.
EM 05.05.2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0311793-89.2018.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, GAB 04 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 10-03-2022).
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS.
EXEGESE DO ART. 51, I E § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM ATO CONCILIATÓRIO.
FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. '[...] SE O AUTOR NÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, O PROCESSO NECESSARIAMENTE SERÁ EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESPONDENDO O CONTUMAZ PELAS CUSTAS DO PROCESSO (ART. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA; FIGUEIRA JÚNIOR, JOEL DIAS.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI N. 9.099/1995. 8.
ED.
SÃO PAULO.
SARAIVA. 2017.
P. 438)." (TJSC, RI Nº 0003860-22.2010.8.24.0064, JUIZ MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, J.
EM 05.05.2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0311793-89.2018.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, GAB 04 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 10-03-2022).
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS.
EXEGESE DO ART. 51, I E § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM ATO CONCILIATÓRIO.
FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. '[.] SE O AUTOR NÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, O PROCESSO NECESSARIAMENTE SERÁ EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESPONDENDO O CONTUMAZ PELAS CUSTAS DO PROCESSO (ART. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA; FIGUEIRA JÚNIOR, JOEL DIAS.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI N. 9.099/1995. 8.
ED.
SÃO PAULO.
SARAIVA. 2017.
P. 438)."(TJSC, RI Nº 0003860-22.2010.8.24.0064, JUIZ MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, J.
EM 05.05.2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0311793-89.2018.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, GAB 04 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 10-03-2022).
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS.
EXEGESE DO ART. 51, I E § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM ATO CONCILIATÓRIO.
FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. '[...] SE O AUTOR NÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, O PROCESSO NECESSARIAMENTE SERÁ EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESPONDENDO O CONTUMAZ PELAS CUSTAS DO PROCESSO (ART. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA; FIGUEIRA JÚNIOR, JOEL DIAS.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI N. 9.099/1995. 8.
ED.
SÃO PAULO.
SARAIVA. 2017.
P. 438)." (TJSC, RI Nº 0003860-22.2010.8.24.0064, JUIZ MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, J.
EM 05.05.2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0311793-89.2018.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, GAB 04 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 10-03-2022).
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS.
EXEGESE DO ART. 51, I E § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026177-18.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50261771820208240018, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0012665-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0012665-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO BMG S A Recorrido (s): WALDA ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM AS CONDENAÇÕES RESPECTIVAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Ausência do autor a audiência, sem a devida justificativa comprovada.
Sentença proferida nos seguintes termos: ¿ Face à ausência injustificada da parte Autora à Audiência de Instrução e Julgamento, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
Custas a recolher pela parte Autora.¿ Irresignado, o autor recorrente busca a reforma da sentença impugnada.
Nos termos do artigo 9º, § 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020, publicado no DPJe do dia 04-05-2020, "Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995".
A sentença de origem extinguiu o feito por ausência do autor na audiência una.
A parte autora não compareceu a audiência, nem apresentou qualquer justificativa através do sistema de videoconferência, conforme decreto n. 276.
A hipótese dos autos é de extinção do feito.
Aplicado o art. 51, I, da lei 9.099/95.
Após a análise das razões recursais, ev. 117, concluo que não foram apresentadas razões sólidas e suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço jurisdicional, a despeito da parte não ter tido êxito em realizar a conexão.
No caso, seria exigível da parte maior diligência, buscando o acesso antecipado a audiência, bem como através de conexão estável, considerando a ciência prévia e a solenidade do ato.
Nesse sentido, as razões da origem: ¿ Diante da ausência injustificada da parte autora, a acionada requer a improcedência da ação, conforme todos os esclarecimentos feitos em contestação e documentos anexados à mesma, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem exame do mérito, com a condenação da parte em despesas.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador-BA, em 24 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00126659820218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2022. Ante o exposto, uma vez que, por duas vezes, a autora não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa apta a ensejar a redesignação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.9099/95. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Morada Nova - CE, na data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
10/04/2025 17:40
Erro ou recusa na comunicação
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914875
-
07/04/2025 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:35
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96160057
-
16/08/2024 00:00
Publicado Citação em 16/08/2024. Documento: 96160056
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160057
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160056
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160057
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160056
-
15/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Górum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CITAÇÃO Processo n. 3000521-50.2023.8.06.0128 Requerente: MEIRILANDIA PINHEIRO DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado Doutor, THIAGO MAHFUZ VEZZI, Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 11/09/2024, às 10h, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS.
OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Fica o Sr. advertido que o seu não comparecimento ao respectivo ato configurará revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora.
Fica, ainda, o demandado ciente que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995) e, ainda, que, em não havendo acordo na audiência de conciliação, poderá apresentar contestação, escrita ou oral, até o dia da audiência de instrução e julgamento a ser designada caso não haja composição amigável (artigo 30 da Lei n° 9.099/1995).
Eu, Thais Vieira Alves, estagiária de Direito, mat. 49311, digitei.
Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Clycia Ravhena Saraiva Diretora de Secretaria -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160057
-
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160056
-
14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160057
-
14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160056
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
26/06/2024 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
26/06/2024 16:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
02/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72764984
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72764983
-
29/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV.
MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000521-50.2023.8.06.0128 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MEIRILANDIA PINHEIRO DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado Doutor, THIAGO MAHFUZ VEZZI, Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 04/03/2024, às 09h30min, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que poderá tentar solução amigável do conflito, atendendo aos seus interesses.
Fica o Sr. advertido que o seu não comparecimento ao respectivo ato configurará revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora.
Fica, ainda, o demandado ciente que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995) e, ainda, que, em não havendo acordo na audiência de conciliação, poderá apresentar contestação, escrita ou oral, até o dia da audiência de instrução e julgamento a ser designada caso não haja composição amigável (artigo 30 da Lei n° 9.099/1995).
OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Eu, Thais Vieira Alves, estagiária de Direito, mat.49311, digitei.
MORADA NOVA/CE, data da assinatura eletrônica. -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72764984
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72764983
-
28/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764984
-
28/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764983
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:22
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
10/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
25/09/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
18/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202639-80.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Rondiney Sales Nascmento
Advogado: Viviane Pinheiro de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 16:50
Processo nº 3000319-17.2023.8.06.0179
Milton Rodrigues Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 11:52
Processo nº 3000780-44.2022.8.06.0075
Patricia Cristina de Souza Alves
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:48
Processo nº 3000360-93.2022.8.06.0057
Maria Silva de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 11:24
Processo nº 3000199-83.2022.8.06.0057
Francisco Vicente das Chagas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 16:18