TJCE - 3000780-44.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPE SALES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPE SALES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136897836
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136897836
-
26/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897836
-
26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:03
Homologada a Transação
-
21/02/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FILIPE SALES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72496416
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72496416
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000780-44.2022.8.06.0075 Parte Autora: PATRICIA CRISTINA DE SOUZA ALVES Parte Ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por sua vez, deve ser atendido, em face da presunção de veracidade da alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, a qual não foi impugnada por prova hábil apresentada pelo réu.
Quanto ao mérito, a parte ré se enquadra na condição de fornecedora de serviço, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que foi vítima de fraude bancária que resultou na abertura de três contas em seu nome junto à instituição financeira ré.
Segundo a parte autora, ela não possui conta no PAGSEGURO, mas lhe foi depositada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em uma conta junto à instituição financeira ré (Id. 35548730), referente a um pagamento pela prestação de seus serviços.
A autora alega que não teve acesso a esse valor, tendo em vista que não tem acesso a nenhuma conta do PAGSEGURO.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a devolução desse pagamento, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, recai sobre a parte ré a prova da regularidade da contratação, o que não ocorreu, na medida em que os documentos apresentados pelo banco réu não comprovaram a anuência da parte autora com a realização da abertura da conta.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu a parte ré.
A mera apresentação da biometria facial, com data e hora do envio, não é elemento suficiente para comprovar que houve a abertura da conta pela parte autora.
A parte ré não apresentou a geolocalização e o IP do dispositivo.
Ressalte-se que a parte ré sequer requereu a prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital.
Ademais, ainda que tenha sido acostado o documento de identidade da parte autora, as evidências dos autos demonstram que esta não anuiu formalmente aos termos de abertura da conta.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, restou evidenciada a irregularidade da contratação, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a conta pertence, de fato, à parte autora.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da parte autora, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como a empresa ré, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à abertura de contas sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, portanto, está configurado o dever de restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi depositado na conta que não pertence à autora.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de fraude bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência da fraude bancária da qual a parte autora foi vítima, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 46 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da transferência); b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso, no percentual de 1% ao mês.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72496416
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72496416
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72496416
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72496416
-
23/11/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:55
Juntada de ata da audiência
-
06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69500780
-
22/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001776-27.2023.8.06.0004
Andrea Almeida Rodrigues Padilha
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 18:19
Processo nº 0050199-52.2021.8.06.0097
Joao Romao Neto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 12:16
Processo nº 3000070-44.2023.8.06.0057
Miguel Santos Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 08:49
Processo nº 0201426-39.2022.8.06.0167
Br Saneamento LTDA.
Municipio de Sobral
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 17:43
Processo nº 3000319-17.2023.8.06.0179
Milton Rodrigues Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 11:52