TJCE - 3001776-27.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EDENILDO JOSE GUEDES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO FIGUEIREDO PORTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de L L DA C FERNANDES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA SANTOS BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA RODRIGUES PADILHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS PADILHA BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84531658
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84531658
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001776-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): DIOGO SANTOS PADILHA BATISTA e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO ELENILSON DA SILVA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória, que segue o procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada por Diogo Santos Padilha Batista, Andréa Almeida Rodrigues Padilha e Ana Santos Batista em desfavor de Francisco Elenilson da Silva, L.L. da C.
Fernandes Ltda, Lucas Mariano Figueiredo Porto, Localiza Ren A Car S/A e Edenildo José Guedes do Nascimento, através da qual requer a procedência da ação para a condenação dos promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por materiais e danos morais.
Foi celebrado acordo entre os promoventes e a promovida Localiza Ren A Car S/A (Id nº 84373058). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se infere nos autos, incontroversa a relação comercial entre os promovidos, que possuem parceria comercial e responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores.
Observa-se, que o acordo celebrado tem por base a mesma relação fático-jurídica com as outras partes promovidas, de forma que a transação realizada aproveita a todos e, por tal, resta inviabilizada a pretensão relativa a mesma relação que já foi quitada.
Isso porque, sendo evidenciada a solidariedade entre as partes, pela expressa previsão legal do art. 7º, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o acordo realizado com uma das promovidas aproveita as demais, consoante art. 844, § 3º, do CCB.
Conclui-se, no caso, pela aplicação do art. 844, § 3º do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Nesse sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*36-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 31-10-2019) Assim, a transação judicial celebrada pelas partes autoras com uma das promovidas solidárias extingue a dívida em relação às corrés, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação a outra promovida.
Saliente-se, que se assim não fosse, equivaleria a propositura de uma nova ação em face das demais promovidas, versando sobre o mesmo objeto, quando com a homologação já existirá um título executivo que pode ser cobrado de todos que figuram no polo passivo da presente demanda, uma vez que estão ligados pela solidariedade.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre a parte autora e a promovida Localiza Ren A Car S/A, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do CPC e, julgo o processo extinto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos promovidos-solidários Francisco Elenilson da Silva, L.L. da C.
Fernandes Ltda, Lucas Mariano Figueiredo Porto e Edenildo José Guedes do Nascimento, em face da transação realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/04/2024 07:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84531658
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25/04/2024 07:39
Homologada a Transação
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17/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2024 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA SANTOS BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA RODRIGUES PADILHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA SANTOS BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA RODRIGUES PADILHA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024. Documento: 80900243
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80900243
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07/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900243
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07/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79289955
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79289955
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79289955
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79289955
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07/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79289955
-
07/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79289955
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07/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:51
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA SANTOS BATISTA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA RODRIGUES PADILHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:25
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS PADILHA BATISTA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72703124
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30/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001776-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): DIOGO SANTOS PADILHA BATISTA e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO ELENILSON DA SILVA e outros (4) D E S P A C H O Regularmente citado nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais, a empresa promovida EDENILDO JOSE GUEDES DO NASCIMENTO *32.***.*07-92 - ME encontra-se extinta desde junho de 2018, perecendo, com efeito, a sua personalidade jurídica.
O fato restou demonstrado em consulta ao CNPJ, a indicar que a empresa EDENILDO JOSE GUEDES DO NASCIMENTO *32.***.*07-92 - ME, inscrita sob o nº 29.***.***/0001-36, ostenta a situação cadastral EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA, desde 01 de junho de 2018.
A superveniente extinção da exequente, a fazer perecer sua personalidade jurídica, importa que se reconheça sua incapacidade de ser parte e de estar em Juízo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, elucidar a respeito da situação cadastral, mencionada anteriormente, concernente à parte demandada EDENILDO JOSÉ GUEDES DO NASCIMENTO *32.***.*07-92 - ME.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72703124
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29/11/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72703124
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29/11/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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