TJCE - 3000550-24.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 21/04/2024
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84731253
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84731253
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000550-24.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE PAULO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados.
Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
O autor nega a celebração do contrato debatido nos autos.
Porém, a ré, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, JUNTOU CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À APOSTA PELO AUTOR EM PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL.
NECESSÁRIO SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados.
E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada.
Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. 3.
Precedente desta Turma: (Caso: EVANDRO AUGUSTO CARNEIRO versus S.
M.
COSTA DE OLIVEIRA - ME; Acórdão nº 865.357, 2013.07.1.025740-8 ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015.
Pág. 379). 4.
Ademais, causa estranheza a autora/recorrente ter apresentado nos presentes autos a mesma carteira de identidade (ID nº 273.467 - expedida em 03.04.2000) usada na suposta fraude, cujo roubo restou noticiado em 20.07.2012 (ID nº 273.468).
Portanto, não restou esclarecido se a recorrente está atualmente na posse da mesma identidade que outrora informou ter sido roubada. 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 6.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, o que corresponde a R$ 2.404,15(dois mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7.
Acórdão elaborado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
TJDF.
RI 07020817520158070003 .JOAO LUIS FISCHER DIAS . 18/12/2015.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Publicado no DJE : 26/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Massapê/CE, 22 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84731253
-
23/04/2024 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79041360
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79041360
-
22/02/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79041360
-
06/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72470112
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000550-24.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE PAULO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.h. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, também, as partes para informar se ainda possuem provas a produzir e, em caso positivo, especificá-las, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Massapê/CE, 22 de novembro de 2023. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72470112
-
27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470112
-
23/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001780-79.2019.8.06.0012
M Bastos Comercio de Veiculos LTDA
Alexandre Costa Loranzatto
Advogado: Francisco Vieira Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 19:41
Processo nº 3001435-86.2019.8.06.0118
Gran Felicita Residence Clube
Lauro Ronaldo Damasceno Bezerra
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 16:07
Processo nº 0050077-25.2021.8.06.0134
Maria Eunice Rodrigues Almeida
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 20:04
Processo nº 0000179-39.2017.8.06.0213
Ministerio Publico Estadual
Antonio Nilson Moreira
Advogado: Gualter Rafael Maciel Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 3000441-30.2020.8.06.0019
Jangada Factoring Fomento Comercial LTDA...
Jose Amauri de Lima Junior
Advogado: Pedro Fabio Parente Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 18:11