TJCE - 0000179-39.2017.8.06.0213
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Antonio Nilson Moreira em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Antonio Nilson Moreira em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137433395
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137433395
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0000179-39.2017.8.06.0213 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Antonio Nilson Moreira R$ 140.000,00 Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Antonio Nilson Moreira, ex-gestor da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, Obras, Urbanismo, Transporte e Indústria do Município de Senador Sá, no exercício de 2012. Relata o autor, em apertada síntese, que na prestação de contas do réu, relativas ao exercício 2012, foram identificadas as seguintes irregularidades: a) ausência de cópias das primeiras folhas dos extratos bancários da conta nº 18539-6, da unidade gestora, impedindo a comprovação do saldo financeiro inicial e dos balanços financeiro e patrimonial; b) ausência de aprovação prévia da minuta do contrato e do edital relativas às despesas de locação de máquinas e equipamento com o credor LE Veículos Rent a Car Ltda, bem como do projeto básico da reforma de canteiros e praças, assim como, a ausência de assinatura de profissional habilitado no orçamento básico, do contrato firmado com o credor BT Locação e Limpeza Ltda; c) pagamento de despesas à BT Locação e Limpeza Ltda, acima dos limites aplicados e permitidos pela unidade gestora com relação ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), eis que, embora pudesse ser pago apenas R$ 856.494,53 (oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três reais), fora empenhado em favor de referida empresa o importe de R$ 892.181,81 (oitocentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), ocasionando um prejuízo de R$ 35.687,27 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos); d) ausência de certame licitatório para a contratação de serviços na construção e pavimentação em pedra tosca prestados pelo credor JVA - Serviços e Construções, em valor superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fatos estes que, no entender da parte autora, configurariam atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, I, da LIA), além de causarem prejuízo ao erário (art. 10, II, da LIA, embora, no corpo da petição tenha descrito o art. 10, VIII e XI) Diante disso, pede a condenação do réu nas sanções do art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. Para tanto, juntou documentos (ID 42644113 a 42644787) Notificado (ID 42644794), o réu apresentou defesa preliminar no ID 42644796 a 42644799, juntando documentos, na qual, basicamente, negou a pratica de atos de improbidade. A petição inicial foi recebida no ID 42649721. Citado (ID 42650326), o réu deixou correr em branco o prazo para resposta (ID 42650329), sendo decretada sua revelia no ID 42644100. Na sequência, após deferimento do pedido formulado pelo MP, foram colacionados aos autos petição e documentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 58554430 a 58554433). No ID 65202758, o representante do Ministério Público apresentou peça na qual, expressamente, tipificou as condutas do réu no art. 10, IX, e 11, I, da n° 8.429/92, argumentando, em relação a esta última, haver continuidade normativa com relação aos fatos praticados anteriores à edição da Lei n° 14.230/2021, nos termos do art.17, §10-D, da Lei n° 8.429/92. O réu apresentou petição e novos documentos nos IDs 88837667 a 88837673. No curso da instrução, foi colhida prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, (ID 88999441), tendo as partes, na sequência, apresentado alegações finais, por memoriais (ID 104491519 e ID 105918913). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que a presente demanda foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a qual procedeu profundas mudanças na Lei 8.429/1992. Entre as inúmeras alterações, a nova Lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Assim, a atual redação dos artigos. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade para fins de responsabilização. Ademais, sob o regime do novo diploma legal, para configuração de um ato de improbidade administrativa, não basta apenas alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal (dolo genérico), sendo necessário se demonstrar a má-fé do agente, a intensão de lesar, e/ou alguma forma de conluio entre agentes (dolo específico).
Em outras palavras, hodiernamente, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa com as novas alterações promovidas pela Lei 14.230/21 passa a ser específico, exigindo para sua configuração, pois, consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, ou seja, vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário. Diante desse novo panorama, a rigor, o erro grosseiro do agente público, a falta de zelo ou negligência com a coisa pública, o agir em desacordo com as prescrições legais, sem intuito de obter vantagem indevida para si ou terceiros, embora sejam condutas extremamente reprováveis, não são mais caracterizados como atos de improbidade administrativa, devendo ser punidas em outra esfera. No particular, cumpre salientar que, considerando que a Lei nº 14.231/2021 alterou substancial e profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA nº 1199 - consistente na "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elementos subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10, da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente") editou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à tipicidade das condutas, considerando que o presente caso se encontra pendente de julgamento, entendo necessária a aplicação do princípio da retroativa da lei mais benéfica, haja vista que ao sistema de proteção da probidade se aplicam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 14.230/2021) e, consequentemente, do processo penal. Desse modo, impõe-se reconhecer que as inovações introduzidas por referida lei devem ser aplicadas na análise do caso em tela. Feitas tais considerações, convém salientar que com o acréscimo do § 10-D ao art. 17, da Lei de Improbidade, passou a constar expressamente na legislação que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Com a inclusão do § 10-F ao mesmo artigo, passou-se a se exigir, também, a conformação entre o tipo definido na petição inicial e a condenação, sob pena de nulidade da decisão, in verbis: Art. 17 (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; No caso em análise, observo que na petição inicial foram narrados 4 (quatro) supostos atos/condutas de improbidade administrativa (descritos nos itens "a", "b", "c" e "d", do relatório da sentença, os quais inicialmente, foram tipificados, indistintamente, no art. 11, I, e art. 10, II, da Lei 8.429/1992. A tipificação no art. 10, II (isto é, em ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário em decorrência de "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie", entretanto, aparentemente, se deu em razão de erro material, pois, além de não guardar pertinência com os fatos narrados, extrai-se da leitura da peça inicial que apesar das condutadas terem sido tipificadas no inciso II, ao transcrever o teor do artigo 10, o representante do Ministério Público, se limitou a reproduzir o conteúdo dos incisos VIII e XI, os quais, em sua redação original, assim dispunham: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Mais adiante, isto é, na petição de ID 65202758, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, no que concerne aos atos que causam prejuízo ao erário, o representante do parquet readequou a tipificação para o art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, precisamente no que toca a conduta narrada no item "c", do relatório da sentença, mantendo a tipificação no art. 11, I, em relação à conduta descrita na parte final do item "b", do relatório da sentença. Não fez qualquer menção à eventual readequação da tipificação das condutas relativas a ausência de cópias das primeiras folhas dos extratos bancários da conta nº 18539-6, da unidade gestora, impedindo a comprovação do saldo financeiro inicial e dos balanços financeiro e patrimonial (conduta descrita no item "a" do relatório da sentença), ausência de aprovação prévia da minuta do contrato e do edital relativas às despesas de locação de máquinas e equipamento com o credor LE Veículos Rent a Car Ltda (conduta descrita na primeira parte do item "b" do relatório da sentença") e ausência de certame licitatório para a contratação de serviços na construção e pavimentação em pedra tosca prestados pelo credor JVA - Serviços e Construções, em valor superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (conduta descrita no item "d" do relatório da sentença), o que, a rigor, impede qualquer condenação em relação a tais condutas. Melhor sorte não assiste quanto às demais. Isso porque, com a alteração da redação do art. 11, para eventual condenação do agente por improbidade administrativa é necessário que o ato que supostamente atente contra os princípios da administração esteja previsto no rol taxativo discriminado nos incisos do mencionado dispositivo, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o inciso I, foi revogado pela nova Lei, havendo, assim abolição da tipicidade da conduta. No ponto, insta salientar que, hodiernamente, a mera menção à afronta genérica aos princípios da administração pública, sem correlação com uma das figuras típicas elencadas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII, não mais configura improbidade administrativa, devendo tal ato, se for o caso, ser sancionado em âmbito diverso. Em outro Norte, no tocante ao art. 10 (II?, VIII?, IX? ou XI?) considerando as inovações introduzidas pela Lei 14.230/2021, é certo que para se configurar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, é preciso se demonstrar, no caso concreto, que a conduta do réu não só tenha ocasionado efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres dos entes estatais, mas que também estava eivada de dolo com fim ilícito, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com análise do mérito (CPC, art. 487, I). Ante a ausência de comprovada má-fé, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários, por aplicação analógica do art. 17 e 18 da Lei 7.347/1985. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê/CE, Data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
02/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433395
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01/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS SAMIO SILVA GALDINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS SAMIO SILVA GALDINO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101848817
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101848817
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0000179-39.2017.8.06.0213 MASSAPê AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: Antonio Nilson Moreira ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, Certificado o decurso do prazo, levem-se os autos às mãos do réu para, no mesmo prazo, declinar suas considerações derradeiras.
Massapê/CE, 27 de agosto de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
29/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101848817
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29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917467
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917467
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09/04/2024 00:00
Intimação
0000179-39.2017.8.06.0213 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Antonio Nilson Moreira PESSOA A SER INTIMADA: Antonio Nilson Moreira CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr.
GILVAN BRITO ALVES FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, tem como finalidade de INTIMAÇÃO de V.
Sa. da audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2024, às 09h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências desta unidade. Massapê/CE, 2024-04-08.
Fábia Maiale de Oliveira Servidora cedida -
08/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917467
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08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:01
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80982983
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80982983
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12/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80982983
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12/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:17
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72702972
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28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000179-39.2017.8.06.0213 [] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Antonio Nilson Moreira R$ 140.000,00 DESPACHO Visando-se evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, defiro o pedido formulado pelo representante do Ministério Público no ID 65202758.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Secretaria, devendo o requerido ser intimado pessoalmente para a colheita de seu depoimento pessoal, nos termos do art. 361 do Código de Processo Civil.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72702972
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27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72702972
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27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:22
Juntada de Ofício
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16/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 09:08
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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19/11/2022 04:27
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 13:43
Mov. [98] - Encerrar análise
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21/10/2022 16:12
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 16:11
Mov. [96] - Certidão emitida
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21/10/2022 14:46
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 13:22
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 15:42
Mov. [93] - Encerrar análise
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20/10/2022 10:11
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01302637-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2022 09:40
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05/10/2022 22:14
Mov. [91] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/09/2022 00:21
Mov. [90] - Certidão emitida
-
08/09/2022 09:12
Mov. [89] - Certidão emitida
-
06/09/2022 15:05
Mov. [88] - Mero expediente: Ante o contido na certidão de fl. 781, renovo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Massape, 06 de setembro de 2022. Ticiane Silveira Melo Muniz
-
31/08/2022 10:50
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:40
Mov. [86] - Decurso de Prazo
-
09/08/2022 22:22
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/07/2022 09:11
Mov. [84] - Documento
-
11/07/2022 15:16
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
04/07/2022 13:33
Mov. [82] - Certidão emitida
-
01/07/2022 10:25
Mov. [81] - Mero expediente: Acolho a promoção ministerial de fl. 775, de modo que determino que seja reiterado o ofício de fl. 769, agora direcionado à Secretaria de Serviços Processuais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
-
28/06/2022 08:02
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 10:12
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01301385-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/06/2022 10:04
-
19/05/2022 00:17
Mov. [78] - Certidão emitida
-
06/05/2022 12:17
Mov. [77] - Certidão emitida
-
06/05/2022 11:10
Mov. [76] - Mero expediente: Ante o contido na certidão de fl. 771, renovo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Massape, 03 de maio de 2022. Ticiane Silveira Melo Muniz
-
13/04/2022 10:04
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 08:36
Mov. [74] - Decurso de Prazo
-
07/03/2022 09:27
Mov. [73] - Documento
-
03/03/2022 19:07
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
03/03/2022 10:47
Mov. [71] - Certidão emitida
-
02/03/2022 11:32
Mov. [70] - Mero expediente: Acolho a promoção ministerial de fl. 765, de modo que determino que seja reiterado o ofício de fl. 758. Expedientes necessários. Massape, 02 de março de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
01/03/2022 14:32
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 14:17
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01300570-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2022 13:53
-
19/02/2022 00:24
Mov. [67] - Certidão emitida
-
08/02/2022 14:58
Mov. [66] - Certidão emitida
-
08/02/2022 14:57
Mov. [65] - Mero expediente: Ante o contido na certidão de fl. 761, renovo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Massape, 08 de fevereiro de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
03/02/2022 13:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 09:57
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
27/11/2021 04:57
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 10:31
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/11/2021 16:16
Mov. [60] - Documento
-
04/11/2021 16:14
Mov. [59] - Expedição de Ofício
-
04/11/2021 16:11
Mov. [58] - Certidão emitida
-
21/10/2021 18:09
Mov. [57] - Mero expediente: Acolho a promoção ministerial de fl. 754, de modo que determino a reiteração do ofício de fl. 748, desta vez direcionado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE (Prazo de 20 dias). Expedientes necessários. Massape, 21
-
20/10/2021 12:03
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 11:24
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00397365-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2021 11:09
-
08/10/2021 15:01
Mov. [54] - Certidão emitida
-
08/10/2021 15:01
Mov. [53] - Mero expediente: Ante o contido no ofício de fls. 750/751, renovo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Massape, 08 de outubro de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
06/10/2021 14:05
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 12:58
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 12:56
Mov. [50] - Ofício
-
05/10/2021 22:30
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/09/2021 11:53
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2021 16:29
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
29/06/2021 14:51
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 16:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 14:19
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00396112-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2021 13:58
-
13/04/2021 15:12
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/03/2021 09:29
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 14:49
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2021 17:01
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/03/2021 17:01
Mov. [39] - Documento
-
03/02/2021 10:45
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/02/2021 14:16
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/000158-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
-
02/02/2021 13:48
Mov. [36] - Certidão emitida
-
01/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:29
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/03/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Não Realizada
-
08/01/2021 09:39
Mov. [33] - Conclusão
-
08/01/2021 09:38
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
-
08/01/2021 09:38
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
-
07/01/2021 12:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/11/2020 19:41
Mov. [29] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 14:26
Mov. [28] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 18 de fevereiro de 2021, às 14:00h . O referido é verdade. Dou fé.
-
27/05/2020 16:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/04/2020 10:18
Mov. [26] - Mero expediente: Em face do teor da certidão de fl. 724, decreto a revelia da parte requerida. Designe data próxima e desimpedida para realização de audiência de instrução. Ciência ao MP.
-
28/02/2020 15:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 22:18
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/03/2019 16:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho: ARM II EM 11/03/19 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
-
05/03/2019 08:56
Mov. [22] - Documento: CERTIDÃO
-
05/03/2019 08:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/03/2019 12:49
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 26/02/2019 decorreu o prazo legal da intimação de fls. 675 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Massape/CE, 06 de março de 2019. MARIA VANDA MENDES DE MESQ
-
24/10/2018 16:45
Mov. [19] - Expedição de Mandado: MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:09
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2018/000789-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça -
-
24/10/2018 07:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
04/09/2018 09:50
Mov. [16] - Decisão Proferida: Ante o exposto , pelo que mais consta dos autos, RECEBO a petição inicial deflagadora da ação civil pública e, ato contínuo, com fulcro no que preconiza o § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92, determino a CITAÇÃO do requerido ANT
-
02/08/2018 11:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
17/07/2018 13:37
Mov. [14] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
29/05/2018 13:14
Mov. [13] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/04/2018 08:53
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/04/2018 08:52
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEFESA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
04/04/2018 16:05
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA ( COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
21/03/2018 08:56
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/02/2018 11:04
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
23/01/2018 12:11
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
17/01/2018 13:33
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/01/2018 12:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/01/2018 12:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/01/2018 12:01
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/01/2018 12:01
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA
-
09/01/2018 11:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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