TJCE - 0050199-52.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170354930
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170354930
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 Processo: 0050199-52.2021.8.06.0097 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado Requerente: João Romão Neto Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por João Romão Neto em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, estando todos qualificados nos autos. O autor questiona a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome junto à instituição financeira requerida no ano de 2019. Isto posto, o promovente relata que tal negócio jurídico é oriundo do contrato de nº 582493338, sendo que o valor emprestado corresponde a R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o qual possui previsão de ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos). Todavia, o requerente assevera que não autorizou e não reconhece a celebração do referido contrato de empréstimo com o Banco demandado. Documentação que acompanha à exordial anexada nas IDs 30205305/30205311. Há decisão na ID 30205313 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova, determinando que o promovido suspendesse os descontos objeto de análise desta ação e determinando que a parte autora que depositasse, em conta judicial, o valor do empréstimo que foi transferido para a sua conta bancária. Petição do promovente colacionada nas IDs 30205314 e 30205316, em que informou sobre o depósito do valor do empréstimo questionado feito em conta judicial, sendo juntadas documentações nas IDs 30205315 e 30205317. Contestação apresentada na ID 30205330, sendo as documentações pertinentes colacionadas nas IDs 30205331/30205333. Réplica acostada na ID 30205334. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, consoante informações contidas na ata anexada na ID 107027128. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da conexão: A parte requerida aduz que há conexão entre a presente lide e o processo de nº 00501986720218060097. Todavia, ao analisar o processo citado, observa-se que ele é referente ao contrato de nº 605318735, isto é, um negócio jurídico diverso do que está sendo questionado nesta lide.
Ademais, importa salientar que esta outra ação citada pela instituição financeira se encontra arquivada definitivamente após ter sentença proferida sem resolução meritória. Dessa forma, consubstancia-se que inexiste conexão entre os processos citados, de modo que rejeito a referida preliminar de conexão arguida pelo Banco demandado. 2.2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O requerido aduz que não pode o autor ser beneficiado com a gratuidade de justiça, uma vez que ele já teria sido agraciado com tal benesse em outros processos. No entanto, cumpre observar que, após pesquisas processuais, constatou-se que a autora somente possui duas ações ajuizadas contra o Banco Itaú Consignado S/A, sendo que ambas tramitam perante o juizado especial cível desta comarca. Não obstante, inexiste previsão normativa que fundamente a limitação à concessão de gratuidade de justiça em decorrência de tal benefício já ter sido deferido em outras ações, até porque tal situação obstaculizaria o acesso à justiça. Ademais, o promovente anexou declaração de hipossuficiência na ID 30205305, documento este que goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, os extratos bancários anexados na ID 30205310 demonstram a hipossuficiência do autor. Portanto, não merece acolhida a referida preliminar, devendo ser mantido o exposto na decisão contida na ID 30205313 no que concerne a concessão da justiça gratuita em proveito da parte requerente, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC. 2.3.
Da alegação de ausência de requerimento administrativo: O requerido argumenta que não houve pretensão resistida nas vias administrativas, ante a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo demandante. Entretanto, a ausência de prévia tentativa de solução da lide pelas vias extrajudiciais não pode ser considerada questão impeditiva na propositura de ação judicial, sob pena de cerceamento do princípio do livre acesso ao judiciário previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Logo, rejeito a referida tese proposta pelo Banco demandado. 2.4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, coaduna-se, inicialmente, que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Não obstante, importa ressaltar que o CDC é aplicável às instituições financeiras por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova determinada na ID 30205313 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC. 2.5.
Da análise do empréstimo relacionado ao contrato de nº 582493338: A parte autora demonstrou, nos termos exigidos no art. 373, inciso I, do CPC, a existência de um empréstimo consignado celebrado em seu nome junto à instituição financeira promovida, o qual é oriundo do contrato de nº 582493338 e foi incluído, para fins de desconto em seu benefício previdenciário, no dia 28 de janeiro de 2019, conforme informações extraídas do "Extrato de Empréstimos Consignados" anexado na ID 30205309. Nesse contexto, observa-se que o negócio jurídico de nº 582493338 é referente a um empréstimo consignado de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), possuindo previsão de ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ R$ 13,07 (treze reais e sete centavos), com descontos iniciados no mês de fevereiro de 2019 e com previsão de encerramento em janeiro de 2025. Em contrapartida, a instituição financeira argumenta, em sede de Constatação (ID 30205330, pág. 05), que o referido contrato foi celebrado no dia 30/01/2019, correspondendo a um valor de R$ 482,33 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).
No entanto, da quantia total, foi descontado R$ 15,88 (quinze reais e oitenta e oito centavos) a título de IOF, restando um montante de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) que foi depositado na conta do requerente no dia 30/01/2019. Entretanto, em que pese tais argumentações do Banco promovido, coaduna-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não anexou nenhum contrato ou outra documentação que fundamentasse a aquiescência do consumidor em contratar tal empréstimo consignado, uma vez que juntou aos autos somente um comprovante de transferência bancária na ID 30205331, os extratos de pagamentos das parcelas na ID 30205332 e prints de tela na ID 30205333, os quais não são suficientes para demonstrar o consentimento do autor em aderir a tal negócio jurídico. Não obstante, importa ressaltar que o promovente, quando ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, asseverou que não realizou o referido empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S/A. Portanto, considerando os fundamentos expostos, conclui-se que os descontos efetuados no benefício do autor foram indevidos, tendo em vista que não restou demonstrado que o consumidor celebrou o contrato de nº 582493338 com o requerido, ante a inexistência de instrumento contratual nos autos, devendo o referido negócio jurídico ser considerado inexistente. 2.6.
Da restituição do indébito: Sobre a temática, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, na referida decisão, o Tribunal da Cidadania entendeu que o acórdão teria eficácia prospectiva, somente sendo aplicável após a sua publicação, que ocorreu no dia 30/03/2021. Assim, trazendo tais considerações para o caso em tela, ficou demonstrado, com fulcro no exposto no "Extrato de Empréstimos Consignados" delimitado na ID 30205309 e nos extratos bancários juntados na ID 30205310, que os desfalques financeiros oriundos do contrato de nº 582493338 aconteceram entre os meses de fevereiro de 2019 até o dia 20/08/2021, consoante informações apresentadas no "Extrato de Empréstimos Consignados" juntado na ID 30205309 e na manifestação do promovido contida na ID 30205335, pág. 02. Portanto, consubstancia-se que os valores indevidamente cobrados e efetivamente debitados da conta bancária do requerente que ocorreram até o dia 30/03/2021 devem ser devolvidos na sua forma simples, e àqueles que aconteceram após a data supracitada devem ser restituídos na forma dobrada. 2.7.
Danos morais: Nesse desiderato, restou constatada a falha na prestação dos serviços do Banco promovido, pois não ficou demonstrado que o autor celebrou o contrato de nº 582493338. Por consequência, tem-se pelo reconhecimento da ilicitude da empresa ré em promover com as cobranças no benefício do promovente de forma indevida. Assim, surge o dever de reparar os danos dessa conduta indevida, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse contexto, importa frisar que o dever de indenizar se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também é uma forma de amenizar os abalos e a dor sofrida pela vítima (função compensatória). No presente caso, impende destacar que os descontos realizados pelo promovido ocorreram no benefício do autor entre os meses de fevereiro de 2019 até agosto de 2021, no valor de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos), sendo que os proventos do requerente, o qual é uma pessoa idosa, detêm natureza alimentar. Ademais, observa-se que a instituição financeira procedeu com a suspensão dos descontos apenas no dia 20/08/2021, consoante informações apresentadas na manifestação contida na ID 30205335, pág. 02, demonstrando, dessa forma, que tal suspensão aconteceu após determinação judicial sobre o assunto, consoante o disposto na decisão contida na ID 30205313. Com isso, considerando o período e os valores que foram debitados; os transtornos sofridos pelo demandante; as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida; e tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos e o enriquecimento sem causa do requerente, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.8.
Do pedido de expedição de alvará e de compensação: Ao analisar o extrato bancário anexado na ID 30205310, pág. 01, e o comprovante de transferência contido na ID 30205331, observa-se que foi depositado, no dia 30/01/2019, um valor de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em proveito da parte consumidora. Desse modo, considerando que o promovente depositou tal valor em conta judicial, conforme consta no comprovante anexado na ID 30205315, autorizo que a instituição financeira proceda com a retirada da referida quantia por meio de alvará judicial. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 582493338 e, por consequência, confirmar a tutela antecipada proferida na ID 30205313, de modo a determinar que a parte requerida se abstenha, se ainda não o tiver feito, de realizar descontos no benefício previdenciário do promovente que tenham por fundamento o contrato supracitado; b) condenar a parte promovida a, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir à parte autora os valores indevidamente debitados oriundos do contrato de nº 582493338, devendo o ressarcimento ocorrer na sua forma simples para os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e, após essa data, a repetição do indébito deve ocorrer na sua forma dobrada.
Acrescente-se que esses valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) condenar que a parte requerida pague à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. d) autorizar que a instituição financeira proceda com o levantamento da quantia de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a qual encontra-se depositada em conta judicial, nos moldes apresentados na ID 30205315. Sem custas e honorários, consoante as determinações contidas no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170354930
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170354930
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03/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170354930
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03/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170354930
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30/08/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88810443
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88810443
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88810443
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88810443
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050199-52.2021.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Ativa: JOAO ROMAO NETO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/10/2024 Hora: 10:30 , com vistas à colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Os advogados poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum local para serem inquiridos, salvo se residentes fora da sede do juízo ou se apresentado motivo reputado justo pelo juiz no caso concreto, oportunidade na qual poderão prestar os esclarecimentos por videoconferência (Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
Intime-se, pessoalmente, a parte demandante para comparecer ao ato processual, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Intimações e expedientes necessários nos termos do(a) despacho/decisão já proferido(a) nos autos.
Observação - link da audiência: https://link.tjce.jus.br/zc83th IRACEMA, 29 de junho de 2024 MARIA DO CARMO ALVES DE SENA COSTA Diretora de Secretaria -
09/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810443
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09/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2024 21:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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06/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 07/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72578226
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050199-52.2021.8.06.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO ROMAO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA - CE35982 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE:Intimar o(s) para comparecer à audiência, conforme abaixo transcrito: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 07/03/2024 Hora: 10:30 , a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Os advogados e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum local para serem inquiridos, salvo se residentes fora da sede do juízo ou se apresentado motivo reputado justo pelo juiz no caso concreto, oportunidade na qual poderão prestar os esclarecimentos por videoconferência (Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
Intime-se, pessoalmente, a parte demandante para comparecer ao ato processual, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Observação - link da audiência: https://link.tjce.jus.br/31fedc OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72578226
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24/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578226
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24/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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05/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 14:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 14:42
Mov. [21] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 16:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 16:24
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 16:21
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/09/2021 09:24
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 12:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167272-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 11:55
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30/08/2021 12:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167269-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2021 09:57
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27/08/2021 18:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167257-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2021 18:28
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27/08/2021 16:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167247-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 16:06
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27/08/2021 16:22
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167246-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 16:05
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17/08/2021 22:34
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 13:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/08/2021 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 11:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/08/2021 14:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2021 09:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166834-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2021 09:11
-
30/07/2021 09:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166833-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2021 09:09
-
30/06/2021 16:22
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 16:20
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/05/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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