TJCE - 0201426-39.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83384163
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83384163
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201426-39.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Requerente: AUTOR: BR SANEAMENTO LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATUAL PELO INSTITUTO DA REVISÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por BR SANEAMENTO LTDA contra MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos.
Na deliberação de id 72518821, este juízo ordenou a intimação da parte autora para ela, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição.
Consta no processo digital que a parte autora foi devidamente intimada sobre a deliberação antes reportada, mas não apresentou nenhuma manifestação nos autos. É, em síntese, o que tenho a relatar.
Decido.
De início, cumpre observar que a parte autora teve até o dia 25/12/2023 para manifestar sobre a deliberação de id 72518821, mas até a presente data nada apresentou, levando este juízo a inferir que a mesma não possui interesse no prosseguimento do seu pedido formulado na petição inicial.
Com efeito, entendo que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito por não ter atendido o comando judicial desta unidade judiciária.
Assim, diante do que foi exposto e considerando que a parte autora não atendeu à requisição de id 72518821, isto é, de emenda/complementação da petição inicial solicitada por este juízo, com supedâneo no art. 485, inciso I, c/c os arts. 290 e art. 321, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, declaro a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo legal, arquive-se os vertentes autos eletrônicos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83384163
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03/04/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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28/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 14:15
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72518821
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201426-39.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] REQUERENTE: BR SANEAMENTO LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista a regularização dos procuradores, intime-se a parte autora acerca da decisão id n. 58060498, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição.
Sobral/CE, 23 de novembro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72518821
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29/11/2023 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72518821
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29/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 13:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830748-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2022 11:09
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13/08/2022 20:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 17:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821545-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 17:26
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10/06/2022 01:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
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08/06/2022 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 23:10
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que realizei o apensamento determinado à p. 423/425. O referido é verdade. Dou fé.
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05/05/2022 23:09
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0201167-44.2022.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
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02/05/2022 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2022 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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