TJCE - 0202639-80.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de Rondiney Sales Nascmento em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159190106
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159190106
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202639-80.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: RONDINEY SALES NASCMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MUNICIPIO DE SOBRAL em face de RONDINEY SALES NASCIMENTO, ambos já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que o promovido ao tentar se desvencilhar de blitz atropelou um guarda municipal e danificou a arma que este portava no momento do acidente.
Requereu no mérito o recebimento do valor referente a aquisição de uma nova arma no valor de R$ R$ 9.442,40 (nove mil quatrocentos e quarenta e dois centavos).
A promovida apresentou a contestação de id 40979709, alegando culpa exclusiva da vítima.
Réplica id 56826250.
Decisão de saneamento (id 69610785).
Decisão de id 129390743 indeferiu o pedido de juntada de prova documental formulado pela parte autora. É o relato.
Decido. A autora ajuizou a presente demanda sustentando que o autor ao tentar fugir de uma blitz atingiu guarda municipal que se encontrava no local e, por consequência, quebrou a arma que estava em sua posse, partindo-a ao meio.
Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente narrado pela promovente, fato confessado pelo promovido em sede de defesa.
O primeiro ponto, portanto, é definir se houve o dano e, em caso positivo, se há nexo causal entre este e a conduta do promovido.
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Preconiza os artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do ser humano moralmente.
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (comissiva ou omissiva), o evento danoso, a culpa e o nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta, e neste sentido, Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Portanto, posso inferir que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável, que por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
Para que o dano suportado gere a responsabilidade, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre ele e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
Nessa toada, o caso em questão trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido, para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito do autor, incumbe a este, por expressa disposição do art. 373, I, CPC/15.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030526 - SC (2021/0393864-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
DINÂMICA DO EVENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA DELIMITAR A CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITOALEGADO.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL.
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por BEATRIZ AMAM E VALDECIR ANTONIO GRANDO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 875): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITODO FILHO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
BOLETIMDE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO.
CONJUNTOPROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃOSATISFEITO PELOS REQUERENTES.
ART. 373, INC.
I, DOCPC.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 895-908), os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 29, II do CTB; 373, I e II do CPC/2015; e 186 e 927 do CC.
Sustentaram, em síntese, que a culpa pelo acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior esquerdo do recorrente Valdecir Antônio Grando e o falecimento de seu filho menor de idade foi do motorista recorrido Luan Lucena, por sua imprudência e falta de atenção no trânsito.
Argumentaram que se desincumbiram de seu ônus, tendo acostado aos autos o boletim de ocorrência e o laudo pericial.
Ressaltaram a "presunção de culpa para o condutor que colidiu na traseira do veículo, pois quem dirige atrás de algum veículo deve manter distância segura para tomar alguma providência num caso de emergência" (e-STJ, fl. 898), ponderando que tal presunção somente deve afastada por prova sem sentido contrário, situação que não ocorreu nos autos.
Postularam, assim, a reforma do acórdão recorrido a qual manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito.
O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 630-634), tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 939-948 (e-STJ) e apresentada contraminuta às fls. 959-961 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pela ocorrência do acidente, conforme excerto do voto ora transcrito (e-STJ, fls. 879-881): Na hipótese vertente, a questão posta a desate cinge-se a dirimir de quem é a responsabilidade pelo citado abalroamento, ou seja, qual condutor é responsável pela conduta geradora da colisão.
Em suas razões, afirmam os apelantes que o acidente de trânsito foi ocasionado pela conduta imprudente do condutor réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade e sem atenção ao trânsito.
Isso porque, adianta-se, diferentemente do que faz crer o recorrente, as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pelo infortúnio.
Salienta-se que o único fato incontroverso é que no dia 22-03-2009, por voltadas 18h30min, o condutor, ora autor, Valdecir Antônio Grando junto com seu filho Alessandro, e o requerido Luan Lucena se envolveram em acidente de trânsito, resultando em danos materiais a ambas as partes, na amputação de membro inferior esquerdo do autor e no falecimento do menor Alessandro.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil (evento 176, INF26 a INF28) não é conclusivo, tendo sido colhido apenas o depoimento do condutor réu, que descreveu os fatos da seguinte forma: "conduzia o veículo IMP Alfa Romeu pelo acesso Plínio Arlindo de Nês, com destino a Joaçaba/SC, onde nas proximidades da Aurora repentinamente uma motocicleta veio a colidir contra a parte frontal e posteriormente lateral direita.
Que parou e tomou ciência que havia vítimas onde aguardou no local a chegada do socorro." Extrai-se, ainda, que as autoridades policiais que atenderam a ocorrência nada relataram acerca da dinâmica do sinistro, tampouco qual dos condutores teria sido o causador do acidente, assim como o croqui e imagens do local, que pouco esclarecem a respeito do infortúnio.
Não bastasse isso, ressalta-se que não há qualquer elemento probatório que demonstre ter o sinistro ocorrido em virtude de conduta imprudente do réu.
Outrossim, extrai-se trecho da fundamentação posta pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó no processo sob o número 018.11.005301-7, o qual julgou a culpabilidade penal do motorista réu Luan Lucena: [...] O laudo da perícia realizado no local do acidente colacionado às fls. 23/76 faz duas referência muito importantes que devem ser mencionadas: a) a via de rolamento era dupla em cada um dos sentidos, ou seja, possuía duas faixas de tráfego para cada direção, declinando a prova técnica que "O acidente (área de colisão) ocorreu na faixa de tráfego interna, no sentido Chapecó/BR-282 (Sul/Norte) e se estendeu sobre a faixa externa, neste mesmo sentido" (fl. 26), fato que é corroborado pelo croqui de fl. 75, oque apresenta o ponto de impacto na via da esquerda, ou seja, a via de rolamento mais ao centro da rodovia; e b) os danos ocorridos no veículo conduzido pelo acusado concentraram-se na parte dianteira direita (vide fotografias de fl. 39), inclusive com marcas de tinta vermelha possivelmente proveniente do capacete utilizado pela vítima fatal aderidas "no ângulo direito do pára-choque e na estrutura do pára-lama anterior direito" (fl. 38).
Essas duas conclusões não infirmam a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a motocicleta atravessou sua via de forma repentina.
Ao revés, demonstram que a colisão se deu na via da esquerda do fluxo que vinha do sentido Sul/Norte (Chapecó/BR 282), conforme sustentado por Luan Lucena, bem com o que o abalroamento atingiu a parte mais a direita do setor frontal do veículo, realmente demonstrando que a motocicleta possa ter trocado de faixa externa para a interna momento antes do colisão. [...] Destarte, as provas encartadas nos autos não são clara se aptas há demonstrar que a velocidade empregada pelo acusado tenha sido o fator preponderante que desencadeou o acidente de trânsito, ou, ainda, que o acusado realmente tenha de qualquer outra forma colaborado para o desfecho trágico do sinistro ao supostamente ter deixado de dirigir com cautela.
Retira-se do excerto acima que os danos decorrentes do acidente no automóvel do réu se dão, predominantemente, na parte dianteira direita, e, na motocicleta do autor, na parte traseira esquerda, o que corrobora com a versão de que, muito provavelmente, o autor, ao realizar a manobra de troca de faixas (da externa para a interna), a realizou de forma desavisada e desatenta, colidindo assim de surpresa com o veículo do réu.
Tal versão pode, ainda, ser reforçada com a tese de que não restaram marcas de frenagem na pista onde ocorreu o sinistro, como bem explica o juízo de primeiro grau em sua sentença: Veja-se que a completa falta de frenagem, seja antes ou depois do ponto de impacto, corrobora com esse arremate, porquanto por certo que se o condutor réu Luan tivesse, antes, avistado, ainda que rapidamente ou de relance, a motocicleta do demandante, ao menos um mínimo de marcas haveria de ter no local dos fatos (frear seria intuitivo da parte do condutor), o que não ocorreu (inclusive conforme relatou a perita criminal revisora do caso).
Além do mais, depreende-se do depoimento pessoal do autor que o mesmo iria comprar leite para sua filha menor e que, para isso, realizaria o retorno no trevo.
Tal alegação reforça a ideia de que possivelmente o autor tentaria sair da pista da direita para ingressar na esquerda.
A testemunha Lari Rossoni afirmou em seu depoimento que ao chegar no local ouviu de pessoas que lá estavam que teria sido a motocicleta do autor que teria tentado "atravessar o asfalto", o que também ratifica a versão de que teria sido o próprio autor quem adentrou de forma repentina e desavisada na pista da esquerda, pegando de surpresa o automóvel do réu, que não teve tempo de desviar ou frear e evitar o acidente. [...] Nesse ínterim, tem-se que as provas amealhadas aos autos são insuficientes a amparar a tese sustentada na exordial, de modo que a dinâmica do acidente não está, de fato, bem delineada, de maneira que inviável o reconhecimento, extreme de dúvidas, da culpabilidade pelo evento danoso.
Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, e não ficando comprovada a culpa do condutor requerido relativamente ao infortúnio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais é medida impositiva, estando prejudicada a análise dos demais itens requeridos.
Como se depreende das razões expendidas, o Colegiado estadual consignou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015, aduzindo que as provas colacionadas aos autos são insuficientes a amparar a pretensão recursal quanto à responsabilidade pelo acidente do condutor do veículo Luan Lucena.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ademais, em razão da impossibilidade de se examinar a dinâmica dos fatos, como decidido pelo Tribunal a quo, por conclusão lógica, não há como acolher a tese relacionada com a presunção de culpa daquele que colide com veículo que está a sua frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas.
Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em face de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022. (MINISTRO MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 15/02/2022). E deste Egrégio Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes entendimentos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DOAUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM A TESE DO AUTOR.
ALEGATIVA DE CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO HABILITADO.
SITUAÇÃOQUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA QUANTOAO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora/Relatora. (Apelação Cível - 0000075-04.2012.8.06.0187, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOMOTORISTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante e ajuizada em desfavor de JOSÉ RODRIGUES CAMILO. 2.
Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos, no entanto, a culpa do promovido pelo evento danoso não restou evidenciada, ou seja, não há prova, documental ou testemunhal, que aponte, com evidência, ter o acidente decorrido por culpa do motorista do veículo apontado nos autos. É salutar explicitar que, das testemunhas arroladas, duas tiveram notícia do acidente por intermédio de terceiros, não tendo presenciado o ocorrido.
Apenas uma testemunha presenciou o acidente e não tinha nenhuma relação com a vítima ou sua família. 2.
O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessário provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, é destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora, incumbindo-se a ela o dever de apresenta-la, por expressa disposição do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 3.
No caso em questão, estão presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta, mas a culpa do motorista não pode ser efetivamente comprovada, uma vez que apenas o testemunho de uma pessoa não pode ser levado em consideração, em face do distanciamento emocional com a vítima e pela sua presença no local e momento do acidente.
Observando o depoimento de LUIZ HUMBERTO, é notório que este é incoerente com os argumentos da defesa. 4.
Revelando-se o conjunto probatório trazido aos autos insuficiente para reconhecer, com a necessária certeza, a culpa do apelado pelo evento danoso, sob pena de se estar trabalhando em cima de especulações, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 5.
Recurso conhecido ao qual não se dá provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2022.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0002203-48.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). No caso dos autos, restou comprovado que a arma estava em poder do guarda municipal acidentado, bem como que a arma foi danificada.
Há também orçamento do valor referente a aquisição de uma nova arma (vide id 40979713 e id 40979714 40979714).
Quanto ao acidente, o promovido confessa que tentou fugir de blitz, momento em que atropelou o guarda municipal.
O promovido alega culpa exclusiva da vítima que entrou na frente do seu veículo, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar que o guarda contribuiu para o evento danoso.
Saliente-se que as partes foram devidamente intimadas para produzirem provas, ocasião em que o promovido nada apresentou. À vista dessas circunstâncias, constato que o promovido realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (causou um acidente de trânsito), resultado danoso (chocou-se com o guarda municipal que portava a arma) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido).
Analisando os pretensos danos materiais apontados pela autora, adiantando que entendo que, neste particular, a pretensão procede.
Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAL.
CUMULATIVIDADE.
A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vitima retorne ao status quo ante a lesão.
Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado e uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar intimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"(sumula 37/STJ). recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 68845/MG, Relator: Ministro César Asfor Rocha, Data de Julgamento: 05.08.1997). Relativamente ao dano, há orçamento nos autos, orçamento este que não foi especificamente impugnado pelo promovido, de modo que deve ser acolhido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DE MOTOCICLETA.
ORÇAMENTO ÚNICO.
PROVA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Como somente a autora interpôs recurso de apelação, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o orçamento único de reparo da motocicleta avariada pelo acidente automobilístico ocasionado pela promovida é documento hábil a demonstrar a ocorrência de dano material. 02.
Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos.
Precedentes desta Corte. 03.
No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada às fls. 71/73 é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor.
De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art . 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, principalmente porque seu valor atende à proporcionalidade e à razoabilidade. 04.
Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária. 05 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Desta feita, comprovados os gastos necessários, cabe a condenação do réu em efetuar o ressarcimento pelos danos materiais causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação ajuizada para CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de danos materiais na quantia de R$ 9.442,40 (nove mil quatrocentos e quarenta e dois centavos), com atualização monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190106
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05/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:05
Desentranhado o documento
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30/05/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Rondiney Sales Nascmento em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129390743
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390743
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07/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390743
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07/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DE PAIVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 69610785
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202639-80.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL REU: RONDINEY SALES NASCMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formação processual devidamente integralizada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Não havendo necessidade de providências preliminares e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
O ponto central da controvérsia está em aferir a responsabilidade civil do requerido em reparar dano ao patrimônio público (arma danificada), sendo essa a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.
A demonstração do alegado pelas partes deve se dar mediante a produção da prova pericial, oral e documental, restando essa última preclusa, exceto nos casos de comprovação de ciência acerca da suposta prova documental após o protocolo da presente demanda e/ou da peça contestatória, nos termos do art. 435 do CPC Saliente-se que, quanto ônus da prova, cabe a parte autora (art. 373, I, do CPC) comprovar os atos constitutivos do seu direito, cabendo ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Entendendo necessária a produção de prova oral, requeiram o depoimento pessoal da parte adversa e /ou apresentem rol de testemunhas, que conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, oficie-se à Delegacia Regional de Sobral, requerendo a remessa de cópia do inquérito policial nº 553-165/2021. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 2018/2023-TJ/CE) -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 69610785
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29/11/2023 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69610785
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29/11/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 22:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 22:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 21:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832929-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 21:08
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24/09/2022 13:36
Mov. [18] - Encerrar análise
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20/09/2022 13:02
Mov. [17] - Documento
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20/09/2022 12:18
Mov. [16] - Expedição de Ata
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20/09/2022 10:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830228-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2022 10:03
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13/09/2022 17:09
Mov. [14] - Certidão emitida: Certifico que o Aviso de Recebimento, referente à carta de citação/intimação de fls. 20, foi juntado nos autos digitais em 13/09/2022. O referido é verdade. Dou fé.
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13/09/2022 17:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2022 09:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/08/2022 17:59
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citação/intimação de p. 20 foi remetida aos Correios, conforme código de rastreabilidade n° YG656594814BR.O referido é verdade. Dou fé.
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08/08/2022 22:31
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 10:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/08/2022 18:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 09:00
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:38
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/09/2022 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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27/07/2022 14:10
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fiz a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
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21/06/2022 10:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 09:34
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o Município é isento de pagamento das custas processuais. O referido é verdade. Dou fé.
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27/04/2022 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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