TJCE - 3002108-94.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173972431
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173972431
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11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173972431
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17/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 159315016
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 159315016
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Impugnação à Execução manejada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sob a alegação de excesso de execução, face a equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente e pela Contadoria do Juízo, nos termos da petição de Id. 155090909.
Para tanto, alega a executada que a atualização do valor da condenação foi apurado de forma equivocada, encontrando-se com excesso, requerendo determinação judicial para a adequação dos valores executados.
Em decorrência da impugnação apresentada, os autos foram remetidas à Contadoria para análise dos pontos incontroversos da atualização, oportunidade em que foi apurado o valor exequendo de R$ 586,42 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), nos moldes da planilha apresentada no Id. 153676814.
Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento das Impugnações à Execução são bem restritas.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que as alegações da Impugnante não merecem prosperar.
Isso porque, apesar de impugnar os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo que gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de a parte apontar objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CÁLCULOS DO CONTADOR.
HOMOLOGAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Este Colegiado se filia a tese no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. 2.
Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu . 3.
Importante frisar que o Douto Magistrado de Piso, em virtude da divergência dos valores ofertados pelas partes, determinou remessa dos autos à Contadoria, oportunidade em que o Contador Judicial apresentou como devido o valor correspondente a R$ 14.394,66 (catorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4 .
A esse respeito, ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando a concordância da parte apelada com a quantia apontada pelo perito oficial, bem como a insubsistência das alegações produzidas pela parte apelante, razão pela qual concluo que acertou o juízo singular em homologar os cálculos fornecidos pelo expert judicial, não havendo reparo a ser feito em sua decisão sentencial. 5.
Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4791877 PE, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2017) Ressalto que examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida.
Assim, ainda que o impugnante afirme que os cálculos da Contadoria estão incorretos, não foram apontadas quais seriam as efetivas incongruências encontradas, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto por ele alegado.
Em outras palavras, se a executado pretende ver prevalecer seus cálculos, deve apontar as inconsistências nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo-se os cálculos da contadoria do juízo, prosseguindo-se o feito em seus termos legais.
No mais, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no Id. 153676814, prosseguindo-se o feito em seus termos legais.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para que informe nos autos os dados bancários da autora Maria das Graças Batista do Nascimento para pagamento do valor da execução, devendo a Secretaria providenciar a expedição do requisitório tão logo os dados bancários sejam informados nos autos.
Após o cumprimento das formalidades legais pertinentes, arquivem-se estes autos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159315016
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06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155359677
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155359677
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26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155359677
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20/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153676815
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153676815
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153676815
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153676815
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se as partes sobre o cálculo realizado pela Secretaria, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153676815
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08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153676815
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08/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149723726
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149723726
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se divergência nos cálculos apresentados pelas partes e ainda a hipótese envolva meros cálculos aritméticos, as circunstâncias demonstradas, fazem prudente a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que seja apontado o montante correto a ser satisfeito via RPV, evitando qualquer tipo de dúvida que favoreça a um dos lados, conforme autoriza o artigo 524, § 2º, do CPC/2015.
Ao após, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos apontamentos elaborados pelo contador do juízo, devendo, caso discordem, especificar detalhadamente os pontos controvertidos.
Oportunamente, conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723726
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08/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138798266
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138798266
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138798266
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138798266
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13/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138798266
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13/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138798266
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13/03/2025 17:08
Processo Reativado
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13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAGECE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TEIXEIRA GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 109947959
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109947959
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22/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109947959
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21/10/2024 09:12
Não recebido o recurso de GEORGE ARAUJO DE LIMA - CPF: *47.***.*46-49 (AUTOR).
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17/10/2024 20:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103769428
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103769428
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002108-94.2022.8.06.0003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em sede recursal (Id nº 101914040).
Sustenta sua condição de hipossuficiente e consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. É o relatório do necessário, decido.
Por primeiro, sobreleva acentuar que a disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Destarte, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas a necessidade de comprovação da existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício.
No presente, caso, todavia, foi juntada a declaração de imposto de renda do recorrente (Id nº 101914041), a qual evidencia situação incompatível com o gozo de benefício da justiça gratuita pleiteado, especialmente em relação a renda e patrimônio.
Note-se, portanto, que não há como concluir que esteja em vulnerabilidade econômica e não disponha de renda para pagamento do preparo recursal, sem prejuízo de sustento próprio.
Por fim, ressalta-se que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Dito isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos recorrentes, visto que ausentes os seus pressupostos legais.
Providencie o recorrente o pagamento do preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103769428
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04/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89418425
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89418425
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89418425
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89418425
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89418425
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89418425
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002108-94.2023.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos respectivamente por George Araújo de Lima (Id nº 87734575) e Carlos Roberto Teixeira Guimarães (Id nº 87822831) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 70184422).
Em suas razões (Id nº 87734575), o autor George Araújo de Lima aduz, em síntese, que o julgado foi contraditório, quanto ao valor arbitrado a título de condenação por dano moral.
Pondera que o quantum indenizatório não foi fixado de forma equitativa de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Já a parte demandada Carlos Roberto Teixeira Guimarães também apresentou embargos de declaração, pleiteando que sejam acolhidos, para que seja suprida a obscuridade e omissão quanto a análise de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ocasião da contestação.
Garantindo o contraditório, os recorridos foram intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apenas a embargada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 88322729).
No essencial é o relatório, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
Da leitura atenta das razões recursais de George Araújo de Lima (Id nº 87734575), ao meu sentir, não vislumbro a suposta contradição apontada quanto ao valor arbitrado a título de condenação por danos morais.
Anote ser inviável a fixação no montante pretendido eis que ausente qualquer comprovação a ensejar a fixação em valor elevado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (artigo 884, do CC).
Atente-se, a recorrente, ao "princípio do livre convencimento motivado do Juiz" elencado nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que diz à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas, fatos e circunstâncias constante dos autos.
O livre convencimento do julgador, portanto, é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos, ou seja, aplicado a cada caso concreto, conforme suas especificidades, logo, não há como majorar a quantificação dos danos morais.
Desta feita, observo que o inconformismo do ora embargante enquadra-se no típico caso de rediscussão da matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, não havendo contradição a eliminar.
Noutro giro, quanto aos embargos de declaração interposto por Carlos Roberto Teixeira Guimarães sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, os acolho para sanar a omissão, porém, sem efeitos modificativos.
Em que pese a previsão da responsabilidade solidária, fato é que não existe nos autos nenhum documento que indique a participação do réu Carlos Roberto Teixeira Guimarães na dinâmica dos fatos.
Destarte, incabível a condenação a título de danos morais do réu Carlos Roberto Teixeira Guimarães excluído do polo passivo pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pelas partes para somente acolher os aclaratórios opostos por Carlos Roberto Teixeira Guimarães, nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença vergastada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular assinado por certificação digital -
14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418425
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14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418425
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14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418425
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16/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87978579
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87978579
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87978579
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12/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação às partes, por seus patronos, para apresentarem contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
11/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87978579
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06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85545420
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85545420
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002108-94.2023.8.06.0003 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais manejada por George Araújo de Lima em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, falha na prestação de serviço por negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição após quitação de regular protesto e pagamento informado a concessionária ré.
Dante disso, requer: (i) declaração de inexistência de débito; (ii) condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 83216852). 6.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 80226808), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, em suma, culpa exclusiva de terceiro pelos danos, ante a ausência de comunicação do cartório responsável sobre a quitação da dívida, o que gerou a impossibilidade de realizar a baixa no seu sistema interno.
Requer a improcedência da ação. 7.
A réplica foi juntada (Id nº 84808098). 8. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 9.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 10.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 11.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 12.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 13.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 14.
Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 15.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI). 16.
Especificamente acerca da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (...) Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:" caráter punitivo "para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o" caráter compensatório "para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gutavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). 17.
Analisando os autos, verifica-se indevida negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito após quitação de regular protesto e adimplemento informado a concessionária ré. 18.
Sobreleva notar ainda que apesar do fato de o pagamento ter sido realizado após o protesto da dívida, agiu de boa-fé a parte autora ao informar a concessionária ré sobre o adimplemento do débito. 19.
Logo, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro da parte do cartório a fim de afastar a indenização por danos morais já que, apesar do atraso na quitação do débito, esta comprovou ter comunicado imediatamente o atraso do pagamento à credora, que, mesmo após o pagamento, negativou seu nome nos órgãos de restrição. 20.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sua ocorrência. 21.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista as características do caso concreto, dentre as quais se destaca a situação financeira das partes e o valor do apontamento discutido nos autos.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), é razoável e atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização e está em consonância com os patamares desta Câmara para casos similares. (TJMS.
Apelação Cível n. 0828326-60.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 23/03/2021, p: 25/03/2021). 22.
Quanto ao valor da indenização moral, prevalece a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização que vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). 23.
Aplicando-se os parâmetros supra ao caso concreto e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização, considerando que o apontamento restritivo indevido, bem como a capacidade financeira dos envolvidos, entendo por justo e razoável fixar a verba indenizatória em R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. 25.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos e por fim, condenar a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a indenizar moralmente o autor, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 27.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85545420
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10/05/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556145
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556145
-
19/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556145
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72542659
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002108-94.2023.8.06.0003 AUTOR: GEORGE ARAUJO DE LIMA Intimando(a)(s): DANIEL SUCUPIRA BARRETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/03/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72542659
-
23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72542659
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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